TJGO - 6113752-66.2024.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (Senten�a Homologat�ria) (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo n° 6113752-66.2024.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente/Exequente: Baltazar Francisco De Souza, CPF/CNPJ nº*69.***.*04-53 Requerido/Executado: Fernando Henrique Modafares Rocha, CPF/CNPJ nº *42.***.*15-51 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) BALTAZAR FRANCISCO DE SOUZA, devidamente qualificada e via de advogado, aforou neste juízo “AÇÃO MONITÓRIA” em face de FERNANDO HENRIQUE ROCHA, também qualificado, expondo para tanto os fatos e fundamentos jurídicos que se veem na petição inicial, acompanhada de documentos.
No evento 03 foi determinada a regularização/complemento daquela peça, entretanto, manteve-se inerte (evento 05).
Relatados, decido.
Dispõe os arts. 319 e 320 do NCPC que a petição inicial terá requisitos fundamentais e será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, por sua vez, determina que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, determinará que o Autor a complete, no prazo de quinze dias.
Não cumprida a diligência, o juiz a indeferirá – completa o parágrafo único.
Por último, reza o art. 330, IV, que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do art. 321 do CPC.
Eis o caso dos autos.
Tendo percebido deficiências naquela peça, foi lançado o despacho anexado ao evento 03.
Devidamente intimada para cumprimento deste dispositivo, deixou a Autora, no entanto, de cumpri-lo, o que autoriza o indeferimento.
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais mencionados, indefiro a petição inicial e de consequência declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I e V).
Dê-se as baixas de estilo e arquivem-se.
P.R.I.
Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab06 -
10/02/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Baltazar Francisco De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicia
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10/02/2025 15:45
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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10/02/2025 09:03
P/ SENTENÇA
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10/02/2025 09:03
Certidão Expedida
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09/12/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Baltazar Francisco De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/12/2024 17:24
PROCESSO VERIFICADO
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09/12/2024 10:57
Guapó - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
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09/12/2024 10:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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