TJGO - 5091295-18.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5091295-18.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTES : ITAMAR ALEXANDRE FÉLIX VILLA REAL JÚNIOR E OUTRO RECORRIDOS : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL EXECUTIVE PRIVÊ E OUTRAS DECISÃO ITAMAR ALEXANDRE FÉLIX VILLA REAL JÚNIOR E OUTRO, qualificados e regularmente representados, na mov. 53, interpõem recurso especial com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão lançado na mov. 25, proferido nos autos deste agravo de instrumento, em que a 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr.
Clauber Costa Abreu, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO.
PEDIDO DOS ARREMATANTES PARA LIBERAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA APURADA PARA LIVRE UTILIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos arrematantes do imóvel objeto da contenda, contra decisão interlocutória que determinou que os débitos tributários pendentes sobre imóvel arrematado fossem sub-rogados no valor pago na arrematação, autorizando a liberação do montante apurado para os recorrentes, impondo, todavia, a utilização dessa verba para a quitação da dívida tributária, com a posterior comprovação do pagamento junto ao Fisco municipal no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Os arrematantes/agravantes defendem que a decisão interlocutória recorrida acertou ao autorizar o levantamento, por eles, do montante do débito tributário apurado, todavia, discordam do dever de pagamento da dívida, defendendo que poderiam pagar o débito tributário quando quiserem ou quando demandados pelo município credor em demanda própria. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, por força da sub-rogação no valor da arrematação dos débitos tributários vinculados ao imóvel arrematado, pode o valor apurado ser liberado aos arrematantes/agravantes de forma livre ou se deve ser condicionado ao pagamento da dívida junto ao Fisco municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão que determinou a sub-rogação dos débitos tributários no valor da arrematação já transitou em julgado, não cabendo nova discussão sobre a obrigatoriedade do pagamento dos débitos fiscais com o valor pago na arrematação do imóvel objeto do litígio. 5.
O valor pago pelos arrematantes deve ser utilizado tanto para quitar o crédito do condomínio junto às antigas proprietárias do imóvel arrematado, como para quitar os débitos tributários vinculados ao bem, não havendo direito ao levantamento da quantia, pelos agravantes, sem a devida quitação da dívida. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido.
Tese de julgamento: "1. É impositiva a utilização do valor depositado na arrematação para quitar os débitos que levaram o imóvel a leilão judicial, bem como a dívida tributária vinculada ao bem, por força da sub-rogação dessas obrigações ao preço da arrematação. 2.
Não há direito ao levantamento, pelos arrematantes, do valor da dívida tributária apurada sem o dever de comprovação da quitação dessa obrigação tributária junto ao Fisco municipal”. ___________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 130, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5561495-87.2022.8.09.0006.” Opostos embargos de declaração (mov. 34), foram rejeitados na mov. 39. Em suas razões, a parte recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, rogando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento, com a remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 53. É o relatório.
Decido. A concessão de efeito suspensivo a recursos constitucionais é medida excepcional, que só deve ocorrer se devidamente comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o perigo da demora.
A verossimilhança das alegações consiste na demonstração da probabilidade de provimento do recurso constitucional.
Por sua vez o perigo da demora se evidencia pela possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, caso a tutela do direito somente venha a ocorrer, ao final, pela decisão definitiva. No caso, consta das razões do recurso mero pedido genérico de atribuição de efeito suspensivo, sem que tenha sido demonstrada, satisfatoriamente, tanto a probabilidade do provimento do recurso quanto a suposta lesão grave.
Em outras palavras, a pretensão em comento carece de mínima demonstração dos anteparos da medida postulada. Ao teor do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/5 -
29/07/2025 15:12
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:12
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:12
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:12
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:05
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:05
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:05
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:05
Intimação Expedida
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28/07/2025 10:45
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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28/07/2025 09:00
Autos Conclusos
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28/07/2025 09:00
Autos Conclusos
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23/07/2025 12:52
Recurso Autuado
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22/07/2025 14:46
Recurso Distribuído
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22/07/2025 14:46
Recurso Distribuído
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22/07/2025 14:45
Processo Desarquivado
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21/07/2025 17:59
Juntada -> Petição
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09/07/2025 09:28
Processo Arquivado
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09/07/2025 07:37
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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27/06/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz Campos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação (26/06/2025 14:18
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27/06/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Campos e Outra (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação (26/06/2025
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27/06/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edif Residencial Executive Prive (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Proviment
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27/06/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Cortez Cordeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação (26/06/202
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27/06/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Alexandre Felix Villa Real Junior e Outro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provime
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27/06/2025 11:41
Of. Exmo. Juiz de Direito do 1º Grau
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27/06/2025 11:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Beatriz Campos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 26/06/2025 14:18:25)
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27/06/2025 11:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Thais Campos e Outra (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 26/06/2025 14:18:25)
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27/06/2025 11:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Condominio Do Edif Residencial Executive Prive (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 26/06/2025 14:18:25)
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27/06/2025 11:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lucas Cortez Cordeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 26/06/2025 14:18:25)
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27/06/2025 11:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itamar Alexandre Felix Villa Real Junior e Outro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 26/06/2025 14:18:25)
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26/06/2025 14:18
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
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26/06/2025 14:18
(Sessão do dia 23/06/2025 10:00)
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23/06/2025 09:49
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 23/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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18/06/2025 19:37
Despacho -> Mero Expediente
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18/06/2025 05:00
P/ O RELATOR
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17/06/2025 17:16
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/06/2025 12:26
DJEN - DATA DE ENVIO 06/06/25 - DISP. 09/06/25 PUB. 10/06/25
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06/06/2025 20:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edif Residencial Executive Prive (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (06/06/2025 15:22:40))
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06/06/2025 20:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Campos e Outra (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (06/06/2025 15:22:40))
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06/06/2025 20:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Alexandre Felix Villa Real Junior e Outro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (06/06/2025 15:22:40
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06/06/2025 17:22
Ofício 1º Grau
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06/06/2025 17:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Condominio Do Edif Residencial Executive Prive - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/06/2025 15:22:40)
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06/06/2025 17:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Thais Campos e Outra - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/06/2025 15:22:40)
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06/06/2025 17:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itamar Alexandre Felix Villa Real Junior e Outro - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/06/2025 15:22:40)
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06/06/2025 15:22
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
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06/06/2025 15:22
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
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08/05/2025 14:48
Juntada -> Petição
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15/04/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Campos e Outra - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/04/2025 16:56:17)
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15/04/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edif Residencial Executive Prive - Polo Passivo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/04
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15/04/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Alexandre Felix Villa Real Junior e Outro - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 15/04
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15/04/2025 16:56
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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12/03/2025 16:02
P/ O RELATOR
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12/03/2025 16:02
Ausência de Manifestação do Recorrido
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11/03/2025 10:46
Publicação da Intimação - DJE n° 4134 em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
N�o-Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:785)","Id_ClassificadorPendencia":"122175"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5091295-18.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES : ITAMAR ALEXANDRE FÉLIX VILLA REAL JÚNIOR E OUTROAGRAVADOS : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL EXECUTIVE PRIVÊ E OUTRAS RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAMAR ALEXANDRE FÉLIX VILLA REAL JÚNIOR e por LUCAS CORTEZ CORDEIRO, qualificados e representados nos autos, contra a decisão interlocutória inserta no evento nº 186, p. 503/504 dos autos de origem, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis/GO, Drª Laryssa de Moraes Camargos, figurando como agravados o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL EXECUTIVE PRIVÊ, THAIS CAMPOS e BEATRIZ CAMPOS, todos identificados no feito. Ação (evento nº 03, p. 62/64 dos autos de origem): cuida-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL EXECUTIVE PRIVÊ em face de THAÍS CAMPOS e de BEATRIZ CAMPOS, visando o recebimento da quantia de R$ 28.234,14 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos), atualizada ao tempo do protocolo do pleito executório. Petição interlocutória (evento nº 179, volume nº 02, p. 492 dos autos de origem): no curso do cumprimento de sentença, o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS informou que o imóvel que foi arrematado no decorrer do processo possui débito tributário atinente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Serviços Urbanos (TSU), além de custas de locomoção, no importe de R$ 43.223,43 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos), além de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios referente à dívida ajuizada, no quantum de R$ 4.000,79 (quatro mil reais e setenta e nove centavos), totalizando o valor de R$ 47.224,22 (quarenta e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), requerendo, assim, a expedição de alvará judicial a ser depositado nas contas bancárias indicadas, de titularidade da municipalidade. Petição interlocutória (evento nº 180, p. 495/496 dos autos de origem): os arrematantes do imóvel leiloado manifestaram-se contrariamente à liberação do alvará judicial em favor do Município de Anápolis/GO, alegando que os débitos fiscais pendentes devem ser quitados por meio de sub-rogação dos valores por eles depositados quando da arrematação do bem, pugnando, dessa forma, que o montante dos tributos devidos seja liberado em favor dos próprios suplicantes para que estes quitem a dívida junto ao ente público e promovam as baixas necessárias. Decisão agravada (evento nº 186, p. 503/504 dos autos de origem): a magistrada a quo proferiu decisão, nos seguintes termos, in verbis: CUMPRA-SE na integralidade, o já determinado no acórdão proferido em sede de agravo de instrumento (evento 140).DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda, limitando ao total apresentado pelo município no evento 179.INTIME-SE o(a) arrematante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento da determinação supramencionada.Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.
EXPEÇA-SE o necessário.Após, INTIME-SE o(a) arrematante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de pagamento dos débitos tributários vinculados ao imóvel arrematado. Agravo de instrumento (evento nº 01, p. 02/14): insatisfeitos, os arrematantes ITAMAR ALEXANDRE FÉLIX VILLA REAL JÚNIOR e LUCAS CORTEZ CORDEIRO interpõem o presente recurso, visando a reforma do julgado. Aduzem que “os Agravantes estão na iminência de sofrer danos graves e prejuízo de difícil reparação, além de danos de ordem econômica e moral, pois praticamente foram 'condenados' ao pagamento dos débitos de IPTU e TSU do imóvel arrematado, sendo que o juízo sequer é competente para analisar débito fiscal” (evento nº 01, p. 05). Relatam que “os Agravantes arremataram o imóvel das Agravadas, que foi objeto de penhora pelo Condomínio Credor e de leilão, pelo valor de R$ 182.000,00, de forma parcelada, sendo o valor da entrada de R$ 45.500,00, mais trinta (30) parcelas de R$ 4.550,00.
As Executadas apresentaram manifestação anuindo com a arrematação e a quitação do débito.
No evento 77, o Condomínio Credor requereu a quitação do valor de débito de R$ 175.614,15.
No evento 79, o juiz determinou que o imóvel seria entregue sem ônus” (evento nº 01, p. 06). Mencionam que “no evento 105 e 107 foram apurados os valores dos débitos de IPTU/TSU lançados sobre o imóvel.
Somadas as custas e honorários advocatícios, os Arrematantes apuraram que o valor seria de R$ 43.083,06 em aberto junto à Prefeitura, naquela data.
No edital consta que o imóvel será entregue aos arrematantes livre de impostos e de taxa condominial.
Também já foi reconhecido pelo juízo que as Executadas serão responsáveis por estes débitos até a imissão na posse.
Ocorre que no evento 112, sobreveio decisão que foi objeto de agravo de instrumento, apenas no item 'b'” (evento nº 01, p. 07). Informam que, por meio do Agravo de Instrumento nº 5561495-87.2022.8.09.0006, reconheceu-se o direito dos recorrentes de que os débitos tributários preexistentes seriam sub-rogados no preço da arrematação, sendo descabida, portanto, a imposição para que os arrematantes efetuassem o pagamento da dívida tributária vinculada ao imóvel arrematado. Afirmam que “no evento 186 foi determinada expedição de alvará em favor dos Arrematantes, porém, foi determinado prazo de 15 dias para comprovarem o pagamento dos débitos tributários vinculados ao imóvel” (evento nº 01, p. 09), sendo esta decisão objeto do presente recurso. Defendem que “a liberação dos valores em seu favor mostra-se correta, mas a exigência da quitação dos débitos não.
Isso porque ao arrematarem o imóvel que seria entregue livre e desembaraçado, os compradores têm o direito de levantar, dos valores pagos pela arrematação, o valor referente ao débito de imposto predial e territorial urbano, já que houve sub-rogação, conforme acórdão proferido em Agravo de Instrumento 5561495-87.2022.8.09.0006 já transitada em julgado (ev. 140)” (evento nº 01, p. 09). Argumentam que, “mesmo tendo levantado os valores dos débitos municipais, os Arrematantes tem a opção de pagar ou não esse débito, assegurado seu 'direito de dever', sendo que o Município tem a faculdade voltar as execuções fiscais em face dos Arrematantes por meio da via adequada.
Não cabe a este juízo julgar e analisar a causa de competência da Fazenda Municipal.
Até mesmo porque houve ofício à Prefeitura nos eventos 165 e 167, sem qualquer resposta.
Dessa forma, os Arrematantes passariam a dever, no lugar das antigas proprietárias, o Ente Municipal, que detém as formas adequadas de cobrança desse débito face aos Arrematantes em rito próprio” (evento nº 01, p. 10). Aventam que “a decisão é teratológica no ponto em que atropela todos os procedimentos insculpidos da legislação para a execução de dívidas fiscais.
O Código de Processo Civil é claro em ordenar a prática judicial nas diferentes modalidades de petições resguardando direitos e determinando obrigações” (evento nº 01, p. 11). Asseveram que “em nenhum dos artigos do texto legal existe a previsão de que o arrematante deve quitar de imediato débitos propter rem da coisa arrematada.
E se houve, com certeza trataria de texto inconstitucional, pois fere gravemente o princípio da equidade; pois trataria o arrematante de forma desigual o Executado do crédito tributário.
Logo, o arrematante deve se tornar responsável pelo pagamento do imposto pelo fato de que essa obrigação acompanha a coisa, mas os atos expropriatórios devem seguir o texto constitucional do devido processo legal.
Observa-se que a Fazenda Pública Municipal nem mesmo é parte nos presentes autos, bem como, os arrematantes nem foram intimados como interessados no processo de execução em curso na vara competente” (evento nº 01, p. 11). Obtemperam que “é importante lembrar que os presentes autos não tratam de execução fiscal e juiz aqui não pode tentar garantir a efetividade da liquidação do crédito tributário ao arrepio da lei”, de modo que “não podem os Arrematantes serem demandados a quitar a dívida das Executadas.
A obrigação dos arrematantes é pagar as parcelas da arrematação, o que está sendo feito nos autos.
Arrematar um imóvel não é presumida a quitação dos débitos fiscais” (evento nº 01, p. 12). Com base no exposto, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para “que os Arrematantes, ora Agravantes, sejam dispensados da determinação de quitar o débito tributário do imóvel arrematado, haja vista que foram sub-rogados, ficando a critério dos arrematantes o pagamento junto ao ente municipal, tendo em vista que nesses autos não se discute o crédito tributário e o Município tem os meios cabíveis de recebimento desses valores junto aos Arrematantes por ação própria” (evento nº 01, p. 13). Preparo: visto no evento nº 01, p. 536/537. É o relatório.
Decido. Saliento, prima facie, que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as várias ponderações feitas pelas partes agravantes só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. A concessão do efeito suspensivo, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 932.
Incumbe ao relator:(…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ad litteram: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A propósito do tema, judiciosas são as lições de José Miguel Garcia Medina, litteris: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015.
Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada.
Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) Forte nesse arcabouço técnico, entendo que os arrematantes, ora agravantes, não lograram êxito na demonstração do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo por eles pleiteado, vez que não evidenciada, por ora, a probabilidade do direito invocado. Explico. Os recorrentes arremataram o imóvel objeto da contenda pelo preço de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais) (evento nº 62, p. 105/109 dos autos de origem), havendo a previsão no edital do leilão realizado que o bem em questão seria arrematado livre e desembaraçado de quaisquer ônus (evento nº 50, p. 83/87 dos autos de origem). Por essa razão, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5561495-87.2022.8.09.0006, os integrantes da 4ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça deram provimento ao recurso interposto anteriormente pelos ora recorrentes, para “determinar que o pagamento dos débitos tributários vinculados ao imóvel arrematado pelos agravantes se dê através da sub-rogação dos valores já depositados no processo pelos arrematantes, em conformidade com o disposto no edital que regulou o leilão realizado no feito de origem, bem como com o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional” (evento nº 140, p. 346 dos autos de origem). Isso significa dizer que o valor depositado por força da arrematação do imóvel também seria utilizado para o pagamento da dívida tributária vinculada ao bem leiloado, não se exigindo um novo gasto por parte dos arrematantes para saldarem as obrigações fiscais pendentes. Prosseguindo o feito executivo, da decisão ora agravada, verifica-se que, após apurado o valor do débito tributário devido ao Município de Anápolis/GO, a magistrada a quo determinou que se desse o integral cumprimento do acórdão inserto no evento nº 140 dos autos de origem (agravo de instrumento anteriormente proposto); autorizou o levantamento de parte do valor da arrematação que foi depositado nos autos, para fins de quitação do débito tributário identificado; determinando, na sequência, a intimação dos arrematantes para apresentarem os dados necessário para a transferência do valor e, após, determinou que os recorrentes anexassem o comprovante do pagamento dos débitos tributários vinculados ao imóvel arrematado (evento nº 186, p. 503/504 dos autos de origem). Ora, uma vez já reconhecido em acórdão transitado em julgado que o débito tributário vinculado ao imóvel arrematado deveria ser quitado mediante a sub-rogação do valor já depositado pelos arrematantes, entendo, a princípio, como superada a discussão levantada pelos ora agravantes acerca da obrigatoriedade do pagamento da dívida fiscal, que, obviamente, é devida. Não faz sentido a tese defendida pelos agravantes de, nas suas palavras, “terem o direito de dever”.
Ou seja, sustentam os recorrentes que possuem o direito de levantarem o valor dos tributos devidos do montante por eles já depositado em juízo por força da arrematação efetivada e, posteriormente, pagarem a dívida quando quiserem ou quando forem eventualmente demandados pelo ente municipal em um processo de execução fiscal. O valor depositado a título de arrematação – como já decidido por decisão judicial transitada em julgado – deverá ser utilizado para quitar a dívida tributária vinculada ao imóvel arrematado, não havendo que se falar, portanto, em direito a levantamento dessa quantia pelos agravantes sem que a verba tenha o destino vinculado à quitação deste débito fiscal. Aliás, as razões recursais dos agravantes apresentam-se como um comportamento processual contraditório – o que é vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium) –, uma vez que já defenderam a necessidade de quitação do débito tributário no curso do feito de origem, todavia, em sede do presente agravo de instrumento, passam a questionar a legitimidade e possibilidade da exação. Portanto, não preenchidos concomitantemente os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido liminar, pelas razões já alinhadas. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, facultando-lhe a apresentação da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora8 -
11/02/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz Campos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 10/02/2025 20:01:25)
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Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thais Campos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 10/02/2025 20:01:25)
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11/02/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condominio Do Edif Residencial Executive Prive (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 10/02/2025 20:01:
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11/02/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucas Cortez Cordeiro (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 10/02/2025 20:01:25)
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11/02/2025 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Alexandre Felix Villa Real Junior (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 10/02/2025 20:01:25)
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11/02/2025 12:08
OFÍCIO JUIZ(A) 1º GRAU
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10/02/2025 20:01
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 13:36
COM PEDIDO DE BENEFÍCIO DE ISENÇÃO
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10/02/2025 12:47
4ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA
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07/02/2025 19:06
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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06/02/2025 17:56
Relatório de Possíveis Conexões
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06/02/2025 17:56
Autos Conclusos
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06/02/2025 17:56
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ÁTILA NAVES AMARAL
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06/02/2025 17:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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