TJES - 5013458-27.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para ADRIANA SANTANA - CPF: *45.***.*21-63 (REQUERENTE) e TEREZINHA PEIXOTO SANTANNA - CPF: *61.***.*46-68 (REQUERIDO).
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05/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 16:58
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5013458-27.2024.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ADRIANA SANTANA REQUERIDO: TEREZINHA PEIXOTO SANTANNA Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação de usucapião movida por ADRIANA SANTANA em face de TEREZINHA PEIXOTO SANTANNA, partes qualificadas na inicial.
Inicial e documentos no ID 46436417.
Não houve citação.
No ID 55799617, a parte requerente pleiteou a desistência do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Consoante se depreende dos autos (ID 55799617), a parte autora manifestou-se desistindo do prosseguimento da presente ação.
Esclareço que tal pleito encontra-se fundamentado no artigo 485, VII, §4º e §5º, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, até o momento, não foi realizada a regular citação da parte requerida, razão pela qual não vislumbro óbice à homologação da desistência pleiteada.
DISPOSITIVO Isto posto, homologo a desistência apresentada pelo autor (ID 55799617), razão pela qual extingo o feito, sem o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas judiciais, conforme artigo 90 do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Incabível a condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 10 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1070/2024) -
11/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 18:15
Processo Inspecionado
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10/03/2025 18:15
Extinto o processo por desistência
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05/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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09/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
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13/08/2024 04:53
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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