TJES - 5000668-63.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000668-63.2023.8.08.0006 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DAIANE ZANONI RODRIGUES TOSTA ABILIO Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação monitória” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de DAIANE ZANONI RODRIGUES TOSTA ABILIO, ambos já qualificados nos autos.
Ao ID 64069985, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o contrato aderido pela parte requerida, a fim de permitir a verificação da regularidade da dívida.
Manifestação da parte autora, ao ID 68408504.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO Conforme relatado, trata-se de ação monitória, na qual a parte autora pretende a cobrança de dívida oriunda de termo de adesão por meio do qual foi liberado crédito em favor da parte requerida, que não foi quitado.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, nos moldes já especificados, com o objetivo de viabilizar o controle jurisdicional da regularidade do débito.
Em manifestação, a parte autora alegou que todos os documentos indispensáveis à comprovação da existência da dívida foram juntados com a exordial.
Contudo, embora tenha anexado o termo de adesão (ID 21597599) ao contrato de crédito pessoal, deixou de apresentar o contrato efetivamente aderido, documento essencial à demonstração do vínculo obrigacional.
Dessa forma, verifica-se o descumprimento ao disposto nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante do exposto, é caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, do CPC.
Consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a parte requerida não se manifestou nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”).
Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria.
Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
29/07/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 04:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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31/05/2025 13:01
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:40
Publicado Notificação em 18/03/2025.
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25/03/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000668-63.2023.8.08.0006 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DAIANE ZANONI RODRIGUES TOSTA ABILIO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito na forma dos arts. 320 e 321 do CPC, trazendo aos autos o contrato aderido pela parte requerida, a fim de permitir a verificação da regularidade da dívida.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
14/03/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 01:36
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:27
Expedição de Mandado - citação.
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18/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:38
Processo Inspecionado
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08/03/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:52
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 18:27
Processo Inspecionado
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15/02/2023 12:58
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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