TJES - 5030948-51.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5030948-51.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CERQUEIRA ALVES JUNIOR REQUERIDO: TRADE AUTOMOTORES EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA DA SILVA PEREIRA - ES23845 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO ARRUDA FAIER - ES28666 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO ARRUDA FAIER - ES28666, intimado(a/s) acerca do RECURSO INOMINADO interposto conforme id nº 71081441, e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
SERRA-ES, 3 de julho de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
03/07/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de TRADE AUTOMOTORES EIRELI em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5030948-51.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CERQUEIRA ALVES JUNIOR REQUERIDO: TRADE AUTOMOTORES EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA DA SILVA PEREIRA - ES23845 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO ARRUDA FAIER - ES28666 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ CERQUEIRA ALVES JUNIOR (parte assistida por advogado particular) em face de TRADE AUTOMOTORES EIRELI, por meio da qual alega que desde de 2020 celebrava contrato de locação de automóvel com a demandada.
Ocorre que, em 30/04/2023, foi assaltado, enquanto estava conduzindo o veículo, sendo esse recuperado, mas a sua carteira não (documentos pessoais e cartões).
Além disso, não conseguiu efetuar a retirada do carro do pátio e restou desassistido pela requerida, de sorte que ficou impossibilitado de exercer as suas atividades laborais (atua como motorista de aplicativo), razão pela qual postula a indenização por lucros cessantes e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi recebida por este Juízo em decorrência da sua prevenção (Id. 56467730), sendo que, após o pagamento das custas (Id. 61646318), foi designada audiência de conciliação e instrução, na qual foram colhidos depoimentos pessoais das partes.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita (com pedido contraposto).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da TRADE AUTOMOTORES EIRELI, pois ainda que tenha ocorrido modificação da obrigação (cessão de crédito), isso não exime a sua responsabilidade, até porque é a responsável pela existência do crédito cedido, de modo que é mister a sua manutenção no polo passivo da ação.
Ademais, considerando a apresentação voluntária (Id. 68705407), a Secretaria deverá, também, incluir no cadastramento no polo passivo da ação, a MCK AUTOMOTORES EIRELI.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação (apresentada de forma conjunta) a tese de que o autor locou o veículo pelo período compreendido entre 01/04/2023 e 30/04/2023, com a ressalva de que o roubo ocorreu no último dia de vigência do contrato.
Além disso, o requerente quitou apenas e tão somente duas das quatro prestações previstas no contrato mensal, ou seja, restando inadimplidas a terceira e quarta parcelas que, inclusive, são objeto de cobrança em sede de pedido contraposto.
Dito de outra forma, após o transcurso do período de ajuste (que coincidiu com o dia do assalto) e a ausência de adimplemento por parte do demandante, portanto, não há que se falar em dever de indenizar pelo não fornecimento do veículo.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que cinge controvérsia, quanto à regularidade da conduta demandada, ao não oferecer automóvel reserva ou até mesmo de ofertar novamente o veículo que estava em posse do autor, quando da ocasião do assalto.
Ainda sob esse prisma, sobretudo, pela prova testemunhal produzida (Id. 68811280), denota-se que as partes, comumente, celebravam negócio jurídico, no entanto, resta dúvida, no que se refere à forma pela qual se dava o pagamento, isto é, mensal, quinzenal ou semanal.
Nesse viés, ainda que haja controvérsia sobre o modo de renovação do contrato (mensal, quinzenal ou semanal), há de se ponderar a comprovação de existência de débitos perante a locadora (Id. 68706377), o que foi admitido, em certa medida, pelo próprio autor (Id. 68811280), ao passo que informa que não se recorda de ter feito o pagamento das duas últimas parcelas de abril/2024 (mês da ocorrência do assalto).
Registra-se, por oportuno, que embora a parte demandante, em especial, quando acompanhada pela advogada (manifestação sobre o pedido contraposto), aduza que os comprovantes de pagamento estavam na carteira que jamais retornou à posse do autor, não é razoável presumir que a empresa tenha “sumido” com o seu pertence, sobretudo, porque é plenamente possível que os assaltantes tenham levado tal item, até porque continha os cartões de crédito.
Dessa forma, não há configuração da responsabilidade civil da demandada, pois essa não teria o dever legal de proceder com a disponibilização de carro reserva ou de devolver o veículo furtado ao requerente, dada a sua inadimplência, referente ao mês que já havia encerrado, razão pela qual acolhe-se o pedido contraposto, a fim de condenar o autor a pagar a MCK AUTOMOTORES EIRELI (cessionária do crédito), a importância de R$1.382,83 (mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), referente ao débito inadimplido do mês de abril/2024 (Id. 68708068), acrescida de juros de a partir da data de manifestação sobre o pedido contraposto (Id. 68811280) e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC e no mais, julga-se PROCEDENTE o pedido contraposto, para o fim de CONDENAR o autor a pagar a MCK AUTOMOTORES EIRELI (cessionária do crédito), a importância de R$1.382,83 (mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), referente ao débito inadimplido do mês de abril/2024 (Id. 68708068), acrescida de juros de a partir da data de manifestação sobre o pedido contraposto (Id. 68811280) e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela.
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos conclusos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 27 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: LUIZ CERQUEIRA ALVES JUNIOR Endereço: Rua Ibis, 35, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-414 Nome: TRADE AUTOMOTORES EIRELI Endereço: Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, 568, Norte Sul, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-044 -
29/05/2025 11:49
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/05/2025 22:29
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:00
Audiência Una realizada para 14/05/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 15:46
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de LUIZ CERQUEIRA ALVES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:14
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5030948-51.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CERQUEIRA ALVES JUNIOR REQUERIDO: TRADE AUTOMOTORES EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA DA SILVA PEREIRA - ES23845 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar conhecimento da nova data de audiência designada par o dia 14 de maio de 2025 ás 13h 40min.
SERRA-ES, 21 de março de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
21/03/2025 14:29
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/03/2025 14:28
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/03/2025 14:27
Audiência Una designada para 14/05/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 00:20
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5030948-51.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CERQUEIRA ALVES JUNIOR REQUERIDO: TRADE AUTOMOTORES EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA DA SILVA PEREIRA - ES23845 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Diante do AR negativo juntado ao id nº 64678517, cancela-se a audiência agendada e intime-se a parte autora para apresentar novo endereço em até 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Apresentado novo endereço, a Secretaria deverá agendar nova audiência de conciliação e instrução (presencial), intimar a parte autora e citar a requerida no novo endereço.
Intime-se e aguarde-se.
SERRA, 13 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
13/03/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 12:21
Processo Inspecionado
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13/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:08
Audiência Una cancelada para 13/03/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 11:19
Publicado Intimação - Diário em 24/01/2025.
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24/01/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 14:24
Audiência Una designada para 13/03/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:45
Expedição de intimação - diário.
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17/12/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:32
Audiência Una cancelada para 11/02/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 16:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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16/11/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2024 00:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:51
Expedição de Mandado - citação.
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25/10/2024 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 08:38
Expedição de carta postal - citação.
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04/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:45
Audiência Una designada para 11/02/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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