TJES - 5026384-38.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5026384-38.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PALAORO CERQUEIRA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO AOCP Advogados do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA RAMOS FREIRE - ES19385, LEONARDO DUARTE BERTULOSO - ES13554, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Advogado do(a) REU: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões à Apelação Id 76455193.
VITÓRIA-ES, 27 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 01:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 31/07/2025 23:59.
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19/08/2025 23:07
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 06:26
Publicado Intimação - Diário em 09/07/2025.
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15/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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10/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5026384-38.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PALAORO CERQUEIRA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LUCIANA PALAORO CERQUEIRA em face de INSTITUTO AOCP e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 29930687e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que: (a) Inscreveu-se no concurso público da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo para o cargo de Soldado Combatente, regido pelo Edital nº 01/2022; (b) Foi eliminada na primeira fase da etapa de Investigação Social, sendo considerada "CONTRAINDICADA", sob a justificativa de ter omitido informações contidas em um Boletim Unificado de 2015, referente ao seu companheiro, e pelo envolvimento dele em crimes pregressos; (c) Tal eliminação é ilegal, desproporcional e desarrazoada, pois se baseia em fato de terceiro e em um evento ocorrido antes mesmo do relacionamento e sem seu conhecimento; (d) A eliminação viola os princípios constitucionais da intranscendência da pena e da presunção de inocência, e contraria a jurisprudência pátria que veda a eliminação por omissão de informação irrelevante ou por fatos de terceiros; (e) Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita por hipossuficiência econômica; e (f) Após a concessão da liminar e sua reintegração, concluiu com êxito todas as etapas do Curso de Formação de Soldados, não possuindo pendências acadêmicas ou disciplinares, mas foi novamente "contraindicada" na segunda fase da investigação social, impedindo sua promoção e formatura.
Em razão disso, requer a procedência da presente actio, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, para que seja desconstituído o ato que considerou a autora inapta na etapa Investigação Social, reintegrando-a ao certame para preenchimento de vagas de Soldado Combatente da PMES (Edital de 2022), em sua colocação de classificação, para que realize as demais etapas em iguais condições aos demais candidatos, inclusive o Curso de Formação de Soldados, e em caso de aprovação nessas etapas seja nomeada ao referido cargo, participando da Cerimônia de Formatura.
Decisão em id nº 30017422, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência requerida na exordial, determinando-se a intimação e citação da parte requerida.
Devidamente citado, o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 31488775, oportunidade em que rechaça a pretensão autoral alegando, em síntese, cumprimento da estrita legalidade, possibilidade de exigência de idoneidade moral para servidores vinculados à segurança pública e impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.
Nesse sentido, defende a legalidade da eliminação, afirmando que a autora omitiu informações relevantes na Investigação Social e que seu companheiro possuía histórico criminal, o que a torna inidônea para o cargo de militar, em conformidade com as regras do edital e a jurisprudência do STF que permite requisitos mais rigorosos para as carreiras de segurança pública.
O INSTITUTO AOCP apresentou contestação acompanhada de documentos no id nº 31019079, rechaçando a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a fase de Investigação Social é de responsabilidade exclusiva da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, e que sua atuação se limitou à publicação dos atos.
Réplica apresentada pela parte autora no id nº 38149224 e id nº 38149230, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial e refutando os argumentos dos réus, inclusive a preliminar de ilegitimidade passiva.
Intimados para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas, as partes se deram por satisfeitas com as provas já carreadas aos autos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Com fulcro no artigo 355 e no artigo 370 do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para elucidação da questão.
Isto posto, prossigo.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO AOCP.
O requerido INSTITUTO AOCP, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o ato questionado nesta demanda não foi por ele praticado, conforme previsão editalícia.
Conforme previamente estabelecido no item 10.1 e no item 21.1 do Edital n° 001/2022, a etapa de exame de saúde consiste em inspeção de saúde procedida pela Junta Militar de Saúde (JMS) da Diretoria de Saúde (DS) da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES), restando evidente a ilegitimidade da banca para responder a presente ação.
Posto isso, tenho por acolher a preliminar suscitada e reconhecer a ilegitimidade passiva da segunda requerida, em razão da previsão contida no edital de abertura do certame, que estabelece a responsabilidade exclusiva da PMES na fase do exame de saúde, responsável pela eliminação do autor.
Nesse sentido, já se posicionou este Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a saber: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONCURSO PÚBLICO BOMBEIROS ALTERAÇÃO DO EDITAL APÓS A REALIZAÇÃO DA ETAPA EXAME PSICOSSOMÁTICO CANDIDATO APROVADO INICIALMENTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NULIDADE RECONHECIDA ILEGITIMIDADE DA BANCA EXAMINADORA RECURSO DO ESTADO IMPROVIDO RECURSO DO INSTITUTO AOCP PROVIDO. 1 Anteriormente à publicação do 5º Termo de Retificação, para que o candidato fosse considerado apto na quarta fase (exame psicossomático), era necessário que tivesse o percentual adequado em todas as 12 (doze) categorias, sem contraindicação nenhuma, tendo o autor, ora apelado, logrado êxito.
Contudo, após a publicação do termo, o edital passou a estabelecer que os candidatos com ate 02 (duas) contraindicações seriam considerados aptos a prosseguir no certame.
Assim, o autor, que se encontrava dentro das 120 (cento e vinte) vagas abertas pelo edital, tendo sido aprovado anteriormente na 103ª colocação, foi desclassificado. 2 - O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento acerca da questão, ao destacar ser assente na jurisprudência pátria que o Edital é a lei interna do concurso, e como tal deve ser rigorosamente observado tanto pelos candidatos, como pela Administração; é bem verdade que os candidatos não podem se furtar às disposições contidas no Edital, mas tal afirmação, igualmente, deve ser aplicada à Administração, lhe competindo a execução de todas as etapas do Concurso Público com fiel observância dos ditames previamente estipulados no instrumento convocatório [...]. (EDcl no AgRg no REsp 1285589/CE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 01/07/2013). 3 A ausência de pertinência subjetiva do Instituto AOCP relativamente ao pedido e à causa de pedir apresentados pelo autor/apelado é flagrante, eis que voltados exclusivamente Estado, não estando as alterações realizadas submetidas a qualquer juízo autorizativo da banca examinadora, que se limita a atender aos novos critérios classificatórios delimitados pelo ente Estatal. 4 Recurso do Estado do Espírito Santo improvido. 5 Recurso do Instituto AOCP provido. 6 Prejudicada a remessa necessária. (TJES, Apelação Cível nº 0024449-87.2019.8.08.0024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/01/2023).
Via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em face do INSTITUTO AOCP, na forma do artigo 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ilegítima, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Todavia, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas ante a demonstração de suficiência de recursos nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
DO MÉRITO.
Sabe-se, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, que é plenamente possível o controle da legalidade do concurso público pelo Poder Judiciário, por tratar-se de ato administrativo.
Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, o concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do servidor público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, conforme determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Ressalta-se que estas espécies de certames não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas (Meirelles, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. atual.
São Paulo, Malheiros, 2003).
Consequentemente, é poder e dever da Administração Pública estabelecer no ato convocatório as regras básicas do concurso e os critérios de julgamento das provas, tais como as suas fases, exigências objetivas, matérias que podem ser abordadas para cada cargo, entre outros.
Obviamente, desde que observados os limites de discricionariedade previstos na Constituição Federal, tendo como norte os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme previsão expressa do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Pois bem.
No caso em apreço, a parte autora se insurge contra o ato administrativo que a contraindicou no concurso regido pelo Edital nº 01/2022, na fase de investigação social.
Estabelecida tal premissa, depreende-se dos documentos acostados à peça inaugural que a autora foi contraindicado/não recomendado na etapa de Investigação Social do Concurso em razão da previsão contida nos itens 20.4 e 20.5, "a", do Edital nº 001/2022, que estabelecem: 20.4.
A prestação, por parte do candidato, de dados inverídicos ou inexatos ou a sua omissão, bem como a falta ou irregularidade da documentação apresentada, ainda que verificados posteriormente, além do não cumprimento dos prazos para a apresentação de documentos, determinam a CONTRAINDICAÇÃO ou NÃO RECOMENDAÇÃO do candidato, de acordo com a fase da investigação social, e a consequente eliminação do presente Concurso Público. 20.5.
Será considerado CONTRAINDICADO ou NÃO RECOMENDADO, o candidato cuja investigação social constatar, a qualquer tempo, envolvimento passado ou presente, com: a) ações delituosas ou pessoas acostumadas a essa prática, mesmo não existindo inquérito ou processo instaurado; Ocorre que, segundo o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Dos documentos colacionados aos autos, pode-se verificar que, a despeito do citado boletim de ocorrência, a parte autora não possui contra si condenação penal transitada em julgado.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 22 em sede de repercussão geral, fixou a tese de que sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Entendeu a Suprema Corte que, como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe a condenação por órgão colegiado ou definitiva e a relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente (STF; RE 560.900; DF; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
Roberto Barroso; Julg. 06/02/2020; DJE 17/08/2020).
Inclusive, estabeleceu que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (artigo 144, CF/88), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade (STF; RE 560.900; DF; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
Roberto Barroso; Julg. 06/02/2020; DJE 17/08/2020), o que não é o caso dos autos.
Este também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em recentes decisões, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO SOLDADO.
EDITAL 01 2022.
DESCLASSIFICAÇÃO EM RAZÃO DE CONTRAINDICAÇÃO NA ETAPA DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E ABORDAGEM POLICIAL QUE DEU ORIGEM A AÇÃO PENAL ARQUIVADA.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
RE 560.900 STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...] 3.
Na hipótese dos autos, o Recorrido impetrou a presente ação mandamental pretendendo anular o ato administrativo que ensejou a sua contraindicação e eliminação no Certame em razão de possuir processo arquivado referente a uma abordagem policial ocorrida no Terminal de Carapina, em Serra/ES, em que foi conduzido juntamente a dois conhecidos, com os quais foram encontradas substâncias ilícitas semelhantes a maconha e também em razão da omissão de informações, relativas à existência de um Boletim registrado pela sua genitora. 4.
A existência do processo arquivado referente a abordagem policial no Terminal de Carapina não é capaz de autorizar a sua contraindicação, haja vista que, nos termos da tese fixada em repercussão geral pelo E.
STF, na ocasião do julgamento do RE 560.900, a existência de inquérito ou processo penal não autoriza a eliminação de candidato. 5.
No tocante à apontada omissão de informações, relativa a boletim de ocorrência lavrado pela genitora do Apelado, verifico que este é relativo a fatos supostamente ocorridos há mais de 06 (seis) anos, e sequer deu origem a instauração de processo criminal. 6.
Muito embora a omissão de informações por si só seja capaz de autorizar a contraindicação do candidato, eis que evidencia ausência de boa-fé ou lealdade exigida, o fato é que, considerando que o boletim de ocorrência apenas consigna declaração unilateral narrada pelo declarante, bem como que na hipótese o boletim em questão não deu origem a inquérito ou a processo penal, é plenamente factível que o candidato sequer tivesse ciência acerca da sua existência, o que evidencia a ausência de razoabilidade no ato que o desclassifica em razão de tais fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 05 de agosto de 2024. (TJES, Apelação Cível nº 5026024-06.2023.8.08.0024, Relator MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR EX OFFICIO DE INOVAÇÃO RECURSAL – CONCURSO PÚBLICO – MILITAR – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – BOLETIM UNIFICADO – CONTRAINDICAÇÃO INDEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. [...] 3.
O excelso Supremo Tribunal Federal (STF), há muito decidiu que a eliminação de candidato que, em sede de investigação social, responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória, viola o princípio da presunção de inocência. (vide RE 559135/AgR/DF; Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; DJ 13.06.08). 4.
Vale ponderar que, no caso concreto, a inaptidão decorreu da existência de dois Boletins Unificados em desfavor do Apelado, os quais sequer acarretaram na instauração de ação penal em seu desfavor, de maneira que a eliminação do certame se mostra desarrazoada e desproporcional.
Precedentes desta c.
Primeira Câmara Cível. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Remessa necessária prejudicada. (TJES, Apelação Remessa Necessária nº 5026565-39.2023.8.08.0024, Relator JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, 03/06/2024) Na notificação de contraindicação acostada ao id nº 29789188, verifica-se que tal constatação se deu em virtude de boletim de ocorrência do companheiro da autora.
Ora, dos documentos colacionados aos autos pode-se verificar que, a despeito dos citados boletins de ocorrência, a autora não possui contra si condenação penal transitada em julgado.
Ademais, a existência de boletim de ocorrência lavrado contra o companheiro da autora não pode ser levado em consideração para sua exclusão do certame, sob pena de impor a candidata ônus de uma conduta que não praticou.
Neste sentido: APELAÇÃO – Concurso Público – SOLDADO PM 2ª CLASSE – POLÍCIA MILITAR – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – Reprovação na fase de investigação social por não atender aos requisitos de conduta ilibada, idoneidade moral, reputação e procedimento social irrepreensível exigido para os policiais militares – Ex-companheiro com antecedentes criminais – Pretensão de afastar sua inaptidão – Admissibilidade – Exclusão do certame desarrazoada – Ofensa ao princípio da legalidade – Inexistência de antecedentes criminais ou outras situações desabonadoras que possam indicar incompatibilidade do candidato com os princípios policiais militares – Impossibilidade de exclusão do candidato do concurso em razão de fatos praticados por terceiros, ainda que familiares – Exclusão desprovida de motivação e impregnada de alto grau de subjetividade de julgamento, infringindo os princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10529853720188260053 SP 1052985-37.2018.8.26.0053, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 28/01/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2020) AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Exclusão do autor na etapa de investigação social de concurso público para provimento do Cargo de Soldado de 2º Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Sentença de parcial procedência, afastando a existência de dano moral indenizável – Cabimento – Hipótese em que o autor não mentiu sobre ou omitiu informações relevantes no formulário de investigação social, faltando a necessária razoabilidade e proporcionalidade ao ato que o excluiu do concurso público – Eventuais condutas desabonadoras atribuídas a familiares e amigos que não têm o condão de contaminar a presunção de idoneidade do candidato, à míngua de qualquer indício de que este tenha participado das atividades ilícitas de terceiros – Possibilidade de controle judicial de certos aspectos do ato administrativo, como a competência, forma, finalidade e o respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Precedentes do STJ e desta Câmara – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10425907820218260053 São Paulo, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 21/08/2023, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2023) AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
SOLDADO PM 2ª CLASSE.
EDITAL Nº 1/321/2018.
INAPTIDÃO DECLARADA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
Pretensão do autor à anulação do ato administrativo que culminou na sua reprovação da fase de Investigação Social.
CABIMENTO.
Ambiência criminosa não caracterizada.
Etapa de Investigação Social que deve analisar a vida pregressa e atual dos próprios candidatos, e não de seus familiares.
No caso, as condutas dos familiares não interferem na idoneidade do próprio candidato, inexistindo prova de que o mesmo seja conivente com tais condutas.
Demonstrada a boa-fé do autor ao não omitir informações no formulário de investigação.
Não violação ao instrumento convocatório.
A anulação do ato administrativo impugnado, o qual violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como penalizou o candidato pela conduta de terceiros, extrapolando o âmbito de discricionariedade da Administração Pública.
Autor que deve participar da próxima fase do certame (análise de documentos).
R. sentença de procedência integralmente mantida.
Honorários advocatícios.
Majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Observação neste sentido.
RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJ-SP - APL: 10160424320198260196 SP 1016042-43.2019.8.26.0196, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 06/07/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2021) No que tange à suposta omissão de informações, esta se refere a um Boletim de Ocorrência lavrado em 2015, contra o companheiro da autora, em período anterior ao início do relacionamento entre ambos, e que, conforme verificado nos autos, não resultou em instauração de processo criminal.
Tal circunstância, aliada ao transcurso de aproximadamente 10 anos da ocorrência, tornam a desclassificação da autora, com base nesse motivo, manifestamente desarrazoada e desproporcional.
A simples existência de um boletim de ocorrência antigo, que sequer deu origem a um processo criminal e cujo conhecimento pela autora à época do preenchimento do formulário de investigação social é questionável, não possui o condão de macular a idoneidade moral da candidata a ponto de justificar sua exclusão do certame.
A omissão, se de fato existiu, não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar má-fé ou conduta desabonadora incompatível com o cargo almejado.
Por fim, ressalta-se que a Administração Pública, embora possua discricionariedade para estabelecer critérios de idoneidade moral para ingresso em seus quadros, especialmente em carreiras ligadas à segurança pública, não está imune ao controle de legalidade e à observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. À vista de tais considerações, entendo que os pedidos autorais devem ser providos, sob pena de violação aos princípios da intranscendência da pena, razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência.
Ressalta-se, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a continuação nas demais etapas do concurso público, por força de decisão judicial precária, não garante a nomeação e posse no cargo (v.g.
REsp n. 1.692.322/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/12/2017 e AgRg no REsp 1214953/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013).
E, em que pese possa regularmente prosseguir nas demais etapas do certame, caso outro óbice não exista, é inviável a nomeação e posse de candidato a concurso público através de decisão judicial não transitada em julgado, conforme assente neste E.
TJES (TJES, AI 0009514-42.2019.8.08.0024, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Julg. 28/01/2020, DJES 06/01/2020; TJES, AI 0000251-96.2019.8.08.0052, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, Julg. 12/11/2019, DJES 22/11/2019).
Ante todo o exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, tornando definitiva a liminar a seu tempo concedida, a fim de declarar a nulidade do ato que considerou a autora inapta na etapa Investigação Social e determinar a sua reintegração concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente (QPMP-C CFSd/2022), regido pelo Edital nº 01/2022, de modo que possa prosseguir regularmente nas demais etapas, caso outro óbice não exista.
E, tendo o candidato sido aprovado em todas as etapas do certame, seja nomeado e empossado com o trânsito em julgado desta decisão.
Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dispenso o Estado do Espírito Santo do pagamento das custas processuais, haja vista isenção de que goza em relação às taxas deste Poder Judiciário (art. 20, inciso V, Regimento de Custas/CGJ-ES).
Intimem-se para ciência.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
07/07/2025 19:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 19:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:04
Julgado procedente o pedido de LUCIANA PALAORO CERQUEIRA - CPF: *86.***.*82-55 (AUTOR).
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04/07/2025 19:04
Processo Inspecionado
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04/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:25
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5026384-38.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PALAORO CERQUEIRA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO AOCP DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas para além daquelas acostadas aos autos, especificando-as e justificando adequadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como para se manifestarem a respeito da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Não havendo manifestação, conclusos os autos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
11/03/2025 17:17
Juntada de Petição de indicação de prova
-
11/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 13:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 19:39
Juntada de Petição de habilitações
-
16/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 11/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA PALAORO CERQUEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 31/08/2023 14:17.
-
29/08/2023 13:07
Juntada de Informações
-
29/08/2023 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2023 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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