TJES - 5000822-12.2024.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 Email: [email protected] SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por REQUERENTE: SHINTIA RIBEIRO DA SILVA APOLINARIO em face de REQUERIDO: CONSORCIO ATLANTICO SUL, CONSORCIO SUDOESTE, SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, NOVA TRANSPORTES LTDA., todos qualificados nos autos.
As partes firmaram acordo no id 66638820 e requereram sua homologação por sentença.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de transação realizada entre pessoas maiores e capazes e versa sobre direitos disponíveis, tornando plenamente possível a homologação do acordo celebrado.
Isto posto, por sentença, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes no id 66638820, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas e Honorários na forma pactuada na transação, observando as disposições do Art.90 §2º e §3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Diligencie-se.
Viana/ES, 8 de julho de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
08/07/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 15:47
Homologada a Transação
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25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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13/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:33
Decorrido prazo de SHINTIA RIBEIRO DA SILVA APOLINARIO em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:58
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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24/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000822-12.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHINTIA RIBEIRO DA SILVA APOLINARIO REQUERIDO: CONSORCIO ATLANTICO SUL, CONSORCIO SUDOESTE, SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, NOVA TRANSPORTES LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL ALVES JABOUR - ES36076 Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG74175 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 Decisão saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício.) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SHINTIA RIBEIRO DA SILVA APOLINARIO em face de CONSÓRCIO ATLÂNTICO SUL, CONSÓRCIO SUDOESTE, SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e NOVA TRANSPORTES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial (ID 38427087) A autora pleiteia indenização por danos morais e materiais em razão de acidente ocorrido em 16 de março de 2022, por volta das 11h58, na linha 588, Terminal de Campo Grande/Terminal de Itaparica.
Narra que estava em um ônibus operado pelos réus quando houve colisão com outro veículo à frente, causando seu arremesso contra a haste metálica do assento do cobrador.
Afirma ter sofrido traumatismo cranioencefálico, desvio obstrutivo do septo nasal e obstrução do canal lacrimal, resultando em perda parcial da capacidade respiratória e dificuldades visuais.
Pede indenização de R$ 10.000,00 por danos morais.
A autora pleiteou justiça gratuita, deferida no início da demanda (id 38594769).
Das contestações Contestação do Consórcio Atlântico Sul e Consórcio Sudoeste (ID 45312574) Preliminarmente argumentam ilegitimidade passiva, pois não possuem responsabilidade direta sobre a operação do veículo envolvido.
No mérito, alegam a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de responsabilidade nos fatos narrados, ausência de nexo causal e de prova dos danos alegados e inexistência de dano moral.
Por fim, requerem a dedução do valor recebido a título de DPVAT.
Contestação da Santa Zita Transportes Coletivos Ltda e Nova Transportes Ltda (ID 44039382) Alegam, preliminarmente, ilegitimidade da Santa Zita Transportes Coletivos LTDA, por não ser proprietária do veículo envolvido no acidente, não havendo solidariedade entre as empresas.
Requerem a denunciação à lide da seguradora ESSOR SEGUROS SA e do motorista Eleomar Pereira da Silva, para garantir direito de regresso.
Por fim, pugna pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, alegam ausência de nexo de causalidade e inexistência de dano moral e requer compensação do DPVAT.
Da réplica da autora (ID 46198448) A autora refutou as alegações de ilegitimidade passiva e reforçou que as empresas consorciadas e seus gestores são responsáveis solidários pelos danos causados aos passageiros.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova com base na vulnerabilidade do consumidor, conforme o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Da réplica (ID 50124133) O Autor rebate a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a Requerida responde solidariamente pelos danos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, reforça os pedidos iniciais. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Inicialmente, cumpre verificar a regularidade formal da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
A peça inaugural atende a todos os requisitos legais: contém a qualificação das partes, a exposição dos fatos, o pedido de forma clara e precisa, a causa de pedir e a opção pelo rito processual adequado.
Da análise das preliminares Das ilegitimidades passivas Os réus Consórcio Atlântico Sul, Consórcio Sudoeste, Santa Zita Transportes Coletivos Ltda. e Nova Transportes Ltda. alegam ilegitimidade passiva, sustentando que não são responsáveis pelo acidente ou que não operavam o veículo envolvido.
No entanto, a alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois diz respeito à eventual inexistência de responsabilidade pelo evento danoso, e não a uma incapacidade processual para figurar no polo passivo.
Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva, quando vinculada à inexistência de responsabilidade pelo dano, deve ser analisada em conjunto com o mérito da ação.
A responsabilidade civil das empresas de transporte coletivo está fundamentada no artigo 37, §6º da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva das concessionárias por danos causados a terceiros por seus agentes, independente de culpa.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) reforça essa responsabilidade, assegurando ao consumidor a reparação por falhas na prestação de serviço.
Além disso, os consórcios não são entes alheios à operação do transporte, mas sim entidades gestoras que coordenam o serviço público prestado.
O fato de o veículo pertencer formalmente a uma empresa específica não exime os consórcios de responsabilidade solidária, pois todos integram o mesmo sistema de transporte coletivo e auferem benefícios da atividade explorada.
Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, determinando que a questão da eventual responsabilidade ou não dos réus seja analisada no mérito, com base nas provas a serem produzidas.
Da denunciação à lide As requeridas Santa Zita Transportes Coletivos Ltda. e Nova Transportes Ltda. formularam pedidos de denunciação da lide da empresa seguradora e do motorista do veículo envolvido no acidente.
No presente caso, a denunciação da lide não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas.
As requeridas são concessionárias de serviço público de transporte coletivo, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não cabe denunciação da lide em demandas que envolvam responsabilidade objetiva de concessionárias de transporte coletivo, visto que a obrigação de reparar o dano perante o consumidor é direta e imediata, não podendo ser transferida a terceiros dentro do mesmo processo: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182 /STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
INCIDÊNCIA DO CDC .
SÚMULA 83 /STJ.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 83 /STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1." A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição da República e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor , sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil)" (REsp 1.354.369/RJ , Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015.) 2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.026.035/RN , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (grifo nosso) A jurisprudência pátria é pacífica ao vedar a denunciação da lide quando esta atrasaria o processo principal e prejudicaria o direito do consumidor à celeridade processual, sendo certo que eventual direito regressivo das requeridas pode ser exercido em ação autônoma, sem necessidade de sobrecarregar a presente demanda.
Assim também entende nosso Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TRANSPORTE DE PESSOAS. ÔNIBUS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCABÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a revogação da Decisão de admissão da intervenção de terceiros na presente lide, tendo em vista a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – “Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”. 2.
A responsabilidade da empresa de transporte coletivo concessionária de serviço público por danos causados a terceiros é objetiva, na forma do § 6º, art. 37 da CR/88. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Data: 27/Nov/2023 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0010013-27.2017.8.08.0014 Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Responsabilidade Civil (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.078/1990.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER.
VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO À LIDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O demandante atropelado por ônibus é considerado consumidor por equiparação ou bystander, previsto no artigo 17 da Lei nº 8.078/1990, entendendo-se por tal como aquele que, mesmo não tendo uma relação consumerista em sentido estrito com o fornecedor, sofre as consequências de evento danoso derivado de acidente de consumo. 2.
Reconhecido o caráter consumerista da relação entre a agravante e a agravada, veda-se a denunciação à lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Recurso provido.
Data: 14/Apr/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5013579-28.2023.8.08.0000 Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (grifo nosso) Diante disso, indefiro os pedidos de denunciação da lide formulados pelas requeridas, por serem incompatíveis com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, devendo eventuais ações regressivas serem manejadas separadamente.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível quando houver verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica e econômica do consumidor.
A autora demonstrou ser trabalhadora comum e não possuir condições de arcar com a produção de provas complexas, enquanto os réus são grandes concessionárias e operadoras de transporte público.
Assim, entendo presente a hipossuficiência.
Além disso, há verossimilhança das alegações, pois os documentos anexados indicam a ocorrência do acidente e as sequelas supostamente sofridas.
Portanto, defiro a inversão do ônus da prova.
Não havendo outras questões a serem analisadas, dou o feito por sanado e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se houve nexo causal entre o acidente e os danos alegados. b) Se a responsabilidade pode ser imputada a um ou a todos os réus solidariamente. c) Se os danos morais e materiais estão comprovados e são indenizáveis. d) O valor da indenização cabível.
Nos termos do artigo 373 do CPC, caberá ao Autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente os prejuízos sofridos.
Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a relação de consumo caracterizada, inverto o ônus da prova em favor do Autor, competindo à Requerida comprovar que não contribuiu para os danos alegados.
Desde já defiro o pedido das requeridas para ser oficiada a caixa Econômica Federal para informar o eventual recebimento do seguro DVPAT pela autora.
Assim, determino: Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com endereço no Setor Bancário Sul, Quadra 04, nº 34, bloco A, Asa Sul, Brasília–DF, CEP.: 70092-900, para informar o eventual valor recebido pela autora a título do seguro DPVAT.
Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem, sob pena de ter-se o feito por saneado.
Intime-se ainda para que, no prazo de 15 dias, informem se pretendem produzir provas, justificadamente, sob pena de preclusão.
As partes deverão indicar, de forma clara e objetiva: A necessidade de prova pericial, testemunhal ou documental, especificando o objeto da prova e sua relevância para a resolução da controvérsia; As questões de fato que pretendem demonstrar por meio da prova requerida; A pertinência e necessidade da prova, evitando a produção de provas meramente protelatórias ou desnecessárias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise e deliberação quanto à necessidade da produção probatória e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Viana/ES, 17 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0098/2025) -
17/03/2025 16:32
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 10:44
Proferida Decisão Saneadora
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04/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 11:22
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 15:03
Expedição de Mandado - citação.
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26/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHINTIA RIBEIRO DA SILVA APOLINARIO - CPF: *22.***.*20-01 (REQUERENTE).
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23/02/2024 17:45
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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