TJES - 5000470-49.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000470-49.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAIDE LIMA LOMBA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA MAURICIO PEREIRA - ES30018 REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 26/06/2025. -
26/06/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/06/2025 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000470-49.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAIDE LIMA LOMBA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA MAURICIO PEREIRA - ES30018 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e pedido Liminar, ajuizada por Alaide Lima Lomba em desfavor do Banco Pan S.A.
Relata a Autora que recebe benefício previdenciário e, ao retirar extrato detalhado alega que, percebeu a incidência de cartão de crédito, sob a modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) desde 2022 e que até a propositura da ação, já foi descontado indevidamente o montante de R$ 1.766,84 (um mil, setecentos e sessenta a e seis reais e oitenta e quatro centavos), no qual argumenta desconhecer detalhes de eventual contratação.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu desfavor.
No mérito, pugnou para que seja declarada a inexistência dos débitos, pela restituição, em dobro, dos valores descontados e na correspondente responsabilização indenizatória.
A Requerente apresentou aditamento à inicial em ID nº 65033302 a fim de incluir o pedido de nulidade do contrato.
Liminar deferida em ID nº 66532796.
Devidamente citada/intimada, a parte requerida apresentou contestação ao ID n.º 66986949, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, inépcia da inicial ante a falta de comprovante de residência válido, necessidade de renovação da procuração da Autora, impugnação à justiça gratuita, incompetência do Juizado Especial Cível alegando necessidade de perícia grafotécnica, ausência de juntada de extrato (conta legítima) e legalidade do cartão consignado.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada no dia 19/05/2025 (ID n.º 69130763), não alcançando êxito na composição amigável, oportunidade em que a Requerente apresentasse manifestação no prazo de 15 dias. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, tenho que não merece prosperar, uma vez que, a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência da requerida à pretensão da requerente.
Assim rechaço a presente preliminar.
Sucede-se que a parte Autora apresentou comprovante de residência em nome do seu cônjuge (vide certidão de casamento em ID nº 64500372).
Dessa forma, não verifico inconformidade com o referido documento.
Quanto à necessidade de renovação da procuração, em razão da ausência do objeto da demanda que pretende litigar, entendo que não assiste razão ao referido pleito.
Nesse aspecto, ressalto que não há previsão legislativa vinculando a validade do referido instrumento à sua menção específica quanto aos poderes outorgados, sendo que o documento de ID n.º 63994720 se mostra em consonância com os ditames do artigo 105 do código de processo civil, razão pela qual afasto a referida preliminar.
No que diz respeito à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, tenho que não merece ser analisada neste momento, em razão de as custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma realizar a efetiva análise.
Por fim, considerando os pedidos autorais e suas alegações, bem como, as provas colacionadas nos autos pelas partes, entendo que os referidos documentos, demonstram clareza e rigidez para a resolução da presente lide sem a necessidade de perícia grafotécnica.
Sendo assim, rejeito as preliminares arguidas.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão do ônus probatórios.
Após análise dos autos, quanto à restituição dos valores descontados no benefício da Autora, entendo lhe assistir razão.
Denota-se que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que a Autora afirma não ter realizado a contratação do cartão de crédito consignado, pedindo pela anulação e recebimento das quantias descontadas em seu benefício.
Analisando as provas colacionadas nos autos, observo que a Autora logrou comprovar que vem sofrendo descontos efetuados pelo Requerido, sob a denominação “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” (ID n.º 63994718), tendo sido inserido em seu benefício previdenciário em janeiro de 2022.
O Réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, além das faturas e comprovantes do valor depositado em conta de titularidade da Requerente (vide documentos de ID’s n.º 66994976, n.º 66994974, n.º 66994980).
Examinando o aludido contrato, denominado “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado”, verifico que, não há presente qualquer assinatura confiável em conjunto com a indicação de plataforma responsável pela validação dessas assinaturas.
Embora o réu tenha dito que a Autora fez uso das funcionalidades do cartão de crédito com reserva de margem, as faturas de ID n.º 66994974 trazidas pelo próprio requerido junto à contestação, demonstram que, na verdade, o cartão de crédito não foi utilizado e os valor foram descontados em decorrência de juro rotativos.
Ressalte-se, mais uma vez, que o Requerido deveria ter comprovado que a consumidora manifestou o interesse na contratação do aludido cartão, o que não restou demonstrado tão somente pela assinatura digital de contrato, mormente porque, repita-se, a Autora nunca se utilizou do referido cartão na função crédito.
Ora, se fosse mesmo a vontade da consumidora contratar o cartão, ela faria uso dele, mas, ao que parece, a Autora nem sequer sabia que havia cartão de crédito consignado oriundo do Requerido e disponibilizado em seu nome.
Portanto, diante dos vícios supramencionados, reconheço a nulidade do contrato de nº 752030955 e consequentemente, tenho por inexistente a adesão do requerente ao cartão de crédito, de modo que este deve ser cancelado sem qualquer ônus para a consumidora.
Nessa toada, ainda vale ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ.
Esclarecidos tais pontos, quanto a restituição dos valores pagos, tenho deverá ocorrer em dobro, considerando que o demandado não comprovou que os débitos referentes ao empréstimo foram efetivados de forma legal, demonstrando indícios de má-fé.
Quanto a esse ponto, veja-se: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUTOR ANALFABETO.
Realização de negócio jurídico requer instrumento público ou procurador devidamente constituído.
Ausência de provas de livre manifestação de vontade.
Restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório adequado.
Recurso conhecido e não provido. (JECPA; RInomCv 0006686-15.2017.8.14.0012; Ac. 29.849; Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Danielle de Cassia Silveira Buhrnheim; Julg. 10/07/2019; DJEPA 17/07/2019." Destarte, dos valores comprovadamente descontados (ID n.º 63994717 de janeiro de de 2022 até fevereiro de 2025, nota-se que a quantia de R$ 1.766,84 (um mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), que em dobro, corresponde ao total de 3.533,68 (três mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos).
Pautado no art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser subtraído do valor a ser restituído, o montante do crédito concedido à consumidora, conforme, comprovado ao ID n.º 66987155 (R$ 1.232,00).
Contudo, entendo que a Autora deverá restituir o Requerido em uma única parcela.
Desse modo, estabeleço o capital de juros tomado de 2,70% conforme previsto no contrato colacionado nos autos.
Assim, o valor a ser pago pela Autora é de R$ 1.265,26 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Subtraindo-se o valor da dívida da Autora, o montante restituído a título de danos materiais perfaz a quantia de R$ 2.268,42 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”.
Saliento, que o Réu deverá ressarcir eventual valor descontado também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Observando o contrato juntado nos autos pelo Requerido, tenho que este também contém cláusulas abusivas.
Isso porque o valor pago mensalmente não amortiza a dívida principal, caracterizando o empréstimo como infinito.
Além disso, a Autora sequer sabia de tal informação.
Tal circunstância contraria o artigo 52, incisos IV e V, do CDC, que estabelece que “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Desta feita, entendo que também é o caso de reconhecer a abusividade do suposto contrato de empréstimo consignado.
Entendo que, caso a Autora quisesse contratar o empréstimo da modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável) faria o uso do referido cartão, o que não ocorreu.
Portanto, diante dos vícios supramencionados, reconheço a nulidade e abusividade do contrato de nº 752030955.
Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar.
Adentrando o dano de ordem moral, especialmente por não restar comprovada a livre manifestação de vontade da demandante em aderir ao contrato, circunstância que traz consigo elevada carga emocional.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Nulidade de contrato.
Indenização por danos morais.
Empréstimo bancário fraudulento.
Ausência de provas de livre manifestação de vontade.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral configurado.
Recurso conhecido e provido. (JECPA; RInomCv 0004467-76.2017.8.14.0061; Ac. 30.605; Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Tania Batistello; DJEPA 07/01/2020)." Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência do Requerido contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo o requerente ser indenizado.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, no entanto, reconhecendo cláusulas abusivas no contrato ora discutido, uma vez que possui dívida vitalícia, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da Autora.
Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que todas as provas já apresentadas pela parte Requerida foram suficientes para a resolução da lide.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO a inexistência da contratação discutida nos autos, com a respectiva anulação do contrato de nº 752030955 tendo em vista que o Requerido não se desincumbiu de provar que a Autora contratou o empréstimo ora discutido por vontade livre e consciente.
CONDENO a parte Requerida a promover a restituição à Requerente das quantias descontadas de seu benefício previdenciário a título de prestações de empréstimo consignado na modalidade RMC, sob o n.º 752030955 no valor total comprovado de R$ 2.268,42 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), já em dobro, e compensado do valor depositado em favor da Autora, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil), sem prejuízo à Autora de eventual ressarcimento de valores descontados a partir da competência do mês de dezembro de 2024, nos termos do art. 323 do CPC, com juros e correção na forma dito retro.
CONDENO o Requerido ao pagamento à Autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido de ALAIDE LIMA LOMBA - CPF: *21.***.*05-37 (AUTOR).
-
06/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
19/05/2025 15:54
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/05/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000470-49.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAIDE LIMA LOMBA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA MAURICIO PEREIRA - ES30018 REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), de todo teor da decisão de tutela antecipada proferida (ID nº 66532796), bem como, acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 19/05/2025 Hora: 15:30, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 04/04/2025. -
04/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:28
Expedição de Citação eletrônica.
-
04/04/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
04/04/2025 14:36
Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 14:36
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 12:01
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
02/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
-
11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000470-49.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAIDE LIMA LOMBA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA MAURICIO PEREIRA - ES30018 DESPACHO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência com Restituição em dos valores em dobro, bem como indenização por dano moral, ajuizado por ALAIDE LIMA LOMBA em desfavor de BANCO PAN S.A, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 63993539.
Pois bem, antes de proceder com a análise dos fatos e pedidos apresentados, considero imprescindível a juntada de declaração de residência, visto que encontra-se em nome de terceiro e não há nos autos comprovação de relação entre o autor e o titular do comprovante de residência.
Assim, intime-se a causídica constituída para apresentar os documentos na forma indicada, no prazo e sob as penas do artigo 321 do CPC.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:55
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000589-26.2020.8.08.0023
G M Eletrificacoes Comercio e Servicos E...
Prefeito Municipal de Iconha
Advogado: Marciania Garcia Anholleti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2020 00:00
Processo nº 5035152-80.2024.8.08.0035
Residencial Colinas de Vila Velha
Carlos Eduardo Alves Guimaraes
Advogado: Lucas Chagas Lourenco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 17:14
Processo nº 5000582-92.2023.8.08.0006
Juvenal dos Santos Pinto
Bhp Billiton Brasil LTDA.
Advogado: Taiza Lemos Decarli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2023 13:38
Processo nº 0010258-38.2014.8.08.0048
Municipio de Serra
Thiago Furtado Siqueira ME
Advogado: Jose Francisco Gozzi Siqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2014 00:00
Processo nº 5039850-32.2024.8.08.0035
Patrick Luiz Eliezer Gusman Dubois
Eliene Santos
Advogado: Carla Wolney Dubois
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2024 15:10