TJES - 5000582-92.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:43
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:43
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:43
Decorrido prazo de JUVENAL DOS SANTOS PINTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:43
Decorrido prazo de VALE S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:43
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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17/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000582-92.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUVENAL DOS SANTOS PINTO REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: TAIZA LEMOS DECARLI - ES22993 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO 1 - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JUVENAL DOS SANTOS PINTO, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora, em resumo, que tirava seu sustento do mar, e teve sua atividade drasticamente afetada pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), em 5 de novembro de 2015.
Afirma que a barragem, de propriedade da Samarco (controlada pela Vale e BHP Billiton), liberou uma avalanche de rejeitos de minério que devastou distritos, causou 19 mortes, deixou desaparecidos e poluiu toda a bacia do Rio Doce, chegando ao litoral do Espírito Santo.
Considerado o maior desastre ambiental do Brasil, o evento comprometeu a pesca na região de Aracruz, impactando a fonte de renda do autor.
Por essa razão, ele busca na justiça uma indenização pelos prejuízos sofridos.
Decisão inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação das partes requeridas (ID 21505977).
Contestação Fundação Renova, ID 23886898.
Contestação Samarco Mineração S.A. (ID 23997137).
Contestação Vale S.A, ID 30165608.
Contestação BHP Billiton Ltda., ID 38774669.
Réplica apresentada pela parte autora (ID 25266251 e 25266252).
Decisão saneadora, ID 49023324, em que entendeu cabível a inversão do ônus da prova de forma parcial, tão somente em relação a ocorrência do dano ambiental na localidade alegada na inicial, indeferindo, ao revés, o pedido de inversão do ônus da prova em relação aos danos morais.
Ademais, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, as preliminares de ilegitimidade ativa e passivas, bem como a preliminar de falta de interesse de agir.
Fixou como pontos controvertidos a verificação da responsabilidade civil das requeridas; a verificação do dano ambiental nas localidades em que se encontra o autor; a verificação dos danos e sua extensão e a verificação da atividade econômica do autor à época do rompimento da barragem.
A requerida Fundação Renova se manifestou pela não produção de novas provas, ID 50192061, A requerida Samarco Mineração S.A opôs embargos de declaração, ID 63844582, alegando omissão na decisão saneadora.
A Samarco Mineração S.A, no ID 50445495, requereu a expedição de ofício ao INSS, bem como ao CAGED, a fim de serem informadas acerca de pensões e auxílios concedidos à parte autora e eventuais registros empregatícios à parte autora.
Além disso, a requerida Samarco opôs embargos de declaração, ID 50446617, os quais não foram acolhidos, ID 63558242.
Manifestação da Vale S.A, informando não ter mais provas a produzir, ID 51884830, na sequência, apresentando alegações finais, ID 64693381.
A requerida Samarco interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, ID 65652103, ainda sem informações sobre o seu julgamento.
Por fim, foi acostado aos autos requerimento da requerida Samarco, pugnando pela sua sucessão à ré Renova, em razão desta última encontrar-se em processo de liquidação, ID 71293268. É o relatório.
Decido.
Em relação à petição (ID 71293268) apresentada pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., na qual informa a homologação do "Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão" pelo E.
Supremo Tribunal Federal.
Em razão do referido acordo, que prevê a extinção da FUNDAÇÃO RENOVA e sua sucessão pela Samarco, requer a substituição processual e a regularização das intimações.
Considerando o teor do Acordo de Repactuação e a documentação apresentada, que comprovam a sucessão das obrigações, DEFIRO o pedido de substituição processual formulado na petição de ID 71293268.
Ante o exposto, autos à secretaria para que promova a retificação do polo passivo, fazendo constar SAMARCO MINERAÇÃO S.A. em substituição à FUNDAÇÃO RENOVA.
Determino que a Secretaria proceda à anotação para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusiva e conjuntamente em nome dos advogados Dr.
LAURO BRACARENSE FILHO, OAB/MG nº 69.508 e OAB/ES nº 28.883, e Dr.
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, OAB/MG nº 69.461 e OAB/ES nº 27.444, sob pena de nulidade.
No mais, intime-se a requerida Samarco para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos atualização acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto.
Com a juntada, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
De tudo, voltem-se os autos conclusos para deliberações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARACRUZ-ES, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000582-92.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUVENAL DOS SANTOS PINTO REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: TAIZA LEMOS DECARLI - ES22993 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO 1 - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JUVENAL DOS SANTOS PINTO, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora, em resumo, que tirava seu sustento do mar, e teve sua atividade drasticamente afetada pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), em 5 de novembro de 2015.
Afirma que a barragem, de propriedade da Samarco (controlada pela Vale e BHP Billiton), liberou uma avalanche de rejeitos de minério que devastou distritos, causou 19 mortes, deixou desaparecidos e poluiu toda a bacia do Rio Doce, chegando ao litoral do Espírito Santo.
Considerado o maior desastre ambiental do Brasil, o evento comprometeu a pesca na região de Aracruz, impactando a fonte de renda do autor.
Por essa razão, ele busca na justiça uma indenização pelos prejuízos sofridos.
Decisão inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação das partes requeridas (ID 21505977).
Contestação Fundação Renova, ID 23886898.
Contestação Samarco Mineração S.A. (ID 23997137).
Contestação Vale S.A, ID 30165608.
Contestação BHP Billiton Ltda., ID 38774669.
Réplica apresentada pela parte autora (ID 25266251 e 25266252).
Decisão saneadora, ID 49023324, em que entendeu cabível a inversão do ônus da prova de forma parcial, tão somente em relação a ocorrência do dano ambiental na localidade alegada na inicial, indeferindo, ao revés, o pedido de inversão do ônus da prova em relação aos danos morais.
Ademais, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, as preliminares de ilegitimidade ativa e passivas, bem como a preliminar de falta de interesse de agir.
Fixou como pontos controvertidos a verificação da responsabilidade civil das requeridas; a verificação do dano ambiental nas localidades em que se encontra o autor; a verificação dos danos e sua extensão e a verificação da atividade econômica do autor à época do rompimento da barragem.
A requerida Fundação Renova se manifestou pela não produção de novas provas, ID 50192061, A requerida Samarco Mineração S.A opôs embargos de declaração, ID 63844582, alegando omissão na decisão saneadora.
A Samarco Mineração S.A, no ID 50445495, requereu a expedição de ofício ao INSS, bem como ao CAGED, a fim de serem informadas acerca de pensões e auxílios concedidos à parte autora e eventuais registros empregatícios à parte autora.
Além disso, a requerida Samarco opôs embargos de declaração, ID 50446617, os quais não foram acolhidos, ID 63558242.
Manifestação da Vale S.A, informando não ter mais provas a produzir, ID 51884830, na sequência, apresentando alegações finais, ID 64693381.
A requerida Samarco interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, ID 65652103, ainda sem informações sobre o seu julgamento.
Por fim, foi acostado aos autos requerimento da requerida Samarco, pugnando pela sua sucessão à ré Renova, em razão desta última encontrar-se em processo de liquidação, ID 71293268. É o relatório.
Decido.
Em relação à petição (ID 71293268) apresentada pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., na qual informa a homologação do "Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão" pelo E.
Supremo Tribunal Federal.
Em razão do referido acordo, que prevê a extinção da FUNDAÇÃO RENOVA e sua sucessão pela Samarco, requer a substituição processual e a regularização das intimações.
Considerando o teor do Acordo de Repactuação e a documentação apresentada, que comprovam a sucessão das obrigações, DEFIRO o pedido de substituição processual formulado na petição de ID 71293268.
Ante o exposto, autos à secretaria para que promova a retificação do polo passivo, fazendo constar SAMARCO MINERAÇÃO S.A. em substituição à FUNDAÇÃO RENOVA.
Determino que a Secretaria proceda à anotação para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusiva e conjuntamente em nome dos advogados Dr.
LAURO BRACARENSE FILHO, OAB/MG nº 69.508 e OAB/ES nº 28.883, e Dr.
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, OAB/MG nº 69.461 e OAB/ES nº 27.444, sob pena de nulidade.
No mais, intime-se a requerida Samarco para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos atualização acerca do julgamento do agravo de instrumento interposto.
Com a juntada, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
De tudo, voltem-se os autos conclusos para deliberações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARACRUZ-ES, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 02:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000582-92.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUVENAL DOS SANTOS PINTO REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: TAIZA LEMOS DECARLI - ES22993 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S.A., em face da decisão de ID. 49023324, que saneou o processo e afastou a prescrição alegada pela Samarco, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional por força de acordos firmados (Termos de Compromisso e de Transação) e aplicando o prazo de cinco anos do CDC.
Afirma o embargante a existência de omissão quanto à análise da inexistência de relação de consumo entre as partes e a inaplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil.
Obscuridade e omissão sobre a interpretação dos Termos de Compromisso e de Transação utilizados como causa interruptiva da prescrição, argumentando que tais instrumentos não se aplicam ao caso concreto.
Erro material, ao indicar de forma imprecisa os efeitos jurídicos dos referidos termos quanto à interrupção da prescrição.
Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
A embargante sustenta em sua tese de que houve omissão e a decisão não apreciou adequadamente a inexistência de relação de consumo.
Contudo, verifica-se que a decisão embargada mencionou expressamente que "não ser hipótese da aplicação das regras consumeristas na presente demanda", afastando a aplicação direta do CDC, mas reconhecendo a aplicabilidade de suas regras apenas no tocante à interrupção prescricional.
Assim, não há omissão, pois o tema foi enfrentado, ainda que de forma sucinta.
Quanto à alegada obscuridade e omissão, a decisão analisou os efeitos dos termos firmados, mencionando que o prazo prescricional foi interrompido.
Embora o embargante sustente obscuridade e omissão, a decisão embargada apresentou raciocínio claro sobre o impacto dos acordos na contagem do prazo prescricional.
A alegada obscuridade não se verifica, pois é possível compreender a fundamentação adotada.
Ademais, não se constata erro material evidente na decisão em relação às datas e efeitos legais dos acordos.
As informações utilizadas foram corretas e fundamentadas, não havendo lapsos factuais ou numéricos que ensejem correção.
Ocorre que, discordância do entendimento do Juízo e os fundamentos utilizados para sua conclusão, como é o caso dos autos, não são razão suficiente para opor os embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
O que o embargante chama de omissão não passa de mero inconformismo com a decisão proferida nos autos, pretende o embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável, contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
Assim, não constituem os embargos declaratórios instrumento adequado para a rediscutir a matéria, razão pela qual nego provimento aos presentes embargos.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a decisão de ID. 49023324.
P.R.I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TAIZA LEMOS DECARLI em 21/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de TAIZA LEMOS DECARLI em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:11
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 30/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 02:44
Decorrido prazo de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:12
Decorrido prazo de JUVENAL DOS SANTOS PINTO em 04/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/01/2024 13:07
Expedição de carta postal - citação.
-
31/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/08/2023 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/08/2023 16:36
Expedição de carta postal - citação.
-
02/08/2023 16:36
Expedição de carta postal - citação.
-
31/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 02:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 16:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 23:11
Decorrido prazo de JUVENAL DOS SANTOS PINTO em 05/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 22:59
Decorrido prazo de JUVENAL DOS SANTOS PINTO em 05/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 20:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/04/2023 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2023 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 15:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2023 10:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/02/2023 13:50
Expedição de carta postal - citação.
-
27/02/2023 13:50
Expedição de carta postal - citação.
-
27/02/2023 13:50
Expedição de carta postal - citação.
-
27/02/2023 13:50
Expedição de carta postal - citação.
-
23/02/2023 15:06
Processo Inspecionado
-
23/02/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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