TJES - 0006404-40.2016.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO.
TAC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Luiz Renato Ferreira Gusmão contra acórdão que negou provimento à apelação cível, em ação de reintegração de posse movida pela Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo (CETURB/ES).
O embargante alegou omissão do acórdão quanto à decisão que teria conferido efeito suspensivo a recurso em outro processo relacionado ao TAC de 2018, bem como quanto à desnecessidade de licitação, invocando o art. 173 da CF/1988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a decisão concessiva de efeito suspensivo em processo conexo, e (ii) apurar se houve omissão quanto à análise da necessidade de licitação à luz do regime jurídico aplicável à CETURB/ES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de embargos de declaração visa sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado examinou expressamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive a validade do TAC de 2018, a prevalência do TAC de 2014 e a exigência de licitação para exploração de espaços públicos.
A pretensão recursal visa à rediscussão de matéria já decidida, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar aqueles aptos a infirmar a conclusão do julgado.
A indicação genérica de normas constitucionais e infraconstitucionais, sem demonstração de omissão concreta e relevante, não autoriza o prequestionamento por meio de embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. -
04/09/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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08/08/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 14:24
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 13:45
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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24/01/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:03
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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13/09/2024 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:24
Conhecido o recurso de LUIZ RENATO FERREIRA GUSMAO - CPF: *51.***.*88-68 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:20
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 17:19
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2024 13:58
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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22/01/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:09
Conclusos para despacho a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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22/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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22/09/2023 12:43
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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