TJES - 0006404-40.2016.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO.
TAC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Luiz Renato Ferreira Gusmão contra acórdão que negou provimento à apelação cível, em ação de reintegração de posse movida pela Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo (CETURB/ES).
O embargante alegou omissão do acórdão quanto à decisão que teria conferido efeito suspensivo a recurso em outro processo relacionado ao TAC de 2018, bem como quanto à desnecessidade de licitação, invocando o art. 173 da CF/1988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a decisão concessiva de efeito suspensivo em processo conexo, e (ii) apurar se houve omissão quanto à análise da necessidade de licitação à luz do regime jurídico aplicável à CETURB/ES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de embargos de declaração visa sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado examinou expressamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive a validade do TAC de 2018, a prevalência do TAC de 2014 e a exigência de licitação para exploração de espaços públicos.
A pretensão recursal visa à rediscussão de matéria já decidida, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar aqueles aptos a infirmar a conclusão do julgado.
A indicação genérica de normas constitucionais e infraconstitucionais, sem demonstração de omissão concreta e relevante, não autoriza o prequestionamento por meio de embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. -
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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15/03/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/09/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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22/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:09
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 15:46
Embargos de declaração não acolhidos de LUIZ RENATO FERREIRA GUSMAO - CPF: *51.***.*88-68 (REQUERIDO).
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05/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2023 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 17:14
Julgado procedente o pedido de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA - CNPJ: 28.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
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02/03/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 15:27
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 14:47
Conclusos para despacho
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11/10/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 21:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 13:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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