TJES - 5015641-05.2023.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5015641-05.2023.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSEANY FABIOLA PENHA MENDES ENDLICH Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA SANTOS NASCIMENTO - ES34179 REQUERIDO: MARIA MENDES ENDLICH EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: {...}JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e, por consequência, DECRETO a interdição de MARIA MENDES ENDLICH, já qualificado na inicial, declarando-a como pessoa que necessita da curatela, na forma do artigo 84, §1° da Lei n° 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e §1°, do CPC, nomeio-lhe como sua curadora ROSEANY FABIOLA PENHA MENDES ENDLICH, qualificada na inicial, com registro de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/15, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Registre-se que a presente decisão não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome do requerido e a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, na forma da lei. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 e 94 da Lei dos Registros Públicos n° 6.015/73.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, § 3o do Código de Processo Civil e no artigo 9o, III, do Código Civil, inscrevendo a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Observar e cumprir, ainda, Provimento no 012/2000 da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário deste Estado.
Atribuo à presente força de mandado e ofício a ser cumprida pelo Delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorra a preclusão recursal.
Isento de custas, (vide decisão de id.
N° 27947736).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Diligencie-se Após, intime-se a parte autora para retirada da presente sentença, que também servirá como termo de curatela definitiva, tendo a eficácia condicionada à apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Causa de interdição: CID 10 G20 Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 65842638 proferida em 65842638, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE MARIA MENDES ENDLICH Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID: 40931198 ) 03/09/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
04/09/2025 14:21
Expedição de Edital - Intimação.
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04/09/2025 13:17
Juntada de Edital - Intimação
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17/05/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/03/2025 16:56
Julgado procedente o pedido de ROSEANY FABIOLA PENHA MENDES ENDLICH - CPF: *07.***.*24-07 (REQUERENTE).
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15/03/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:47
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:57
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ROSEANY FABIOLA PENHA MENDES ENDLICH em 10/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:51
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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16/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 03:57
Decorrido prazo de ROSEANY FABIOLA PENHA MENDES ENDLICH em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 12:30
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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02/08/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 12:09
Juntada de Petição de laudo técnico
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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04/06/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 18:58
Audiência de interrogatório realizada para 16/05/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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04/06/2024 18:58
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2024 16:48
Juntada de Termo de Compromisso
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06/05/2024 15:24
Audiência de interrogatório redesignada para 16/05/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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06/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSEANY FABIOLA PENHA MENDES ENDLICH em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 14:18
Expedição de Mandado - citação.
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09/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:01
Audiência de interrogatório designada para 16/04/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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05/04/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEANY FABIOLA PENHA MENDES ENDLICH - CPF: *07.***.*24-07 (REQUERENTE).
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05/04/2024 17:11
Processo Inspecionado
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01/04/2024 18:03
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ROSEANY FABIOLA PENHA MENDES ENDLICH em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:29
Processo Inspecionado
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23/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
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21/11/2023 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:38
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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09/10/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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