TJES - 5032560-62.2025.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:12
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone:(27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL 5032560-62.2025.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos. 1 - Como é cediço, o valor da causa deve corresponder ao valor monetário da pretensão do autor deduzida em juízo.
No caso de embargos de terceiro, o valor da causa encontra correspondência no benefício patrimonial almejado pelo embargante, que pode ser o valor do imóvel ou do direito constrito.
Ao discorrerem sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte.
O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser.
Tem origem no direito português reinol, sem similar no direito romano, germânico ou canônico (Moacyr Lobo da Costa.
Origem dos embargos no direito lusitano, Borsoi: RJ, 1973, p. 5). (...) O valor da causa nos embargos de terceiro é o do benefício patrimonial almejado pelo embargante, que pode ser o valor do imóvel ou do direito constrito.” (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019) Essa também a orientação jurisprudencial firmada pelos nossos Sodalícios, em farta messe de julgados, "verbis": “(...) "A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida" (Quarta Turma, REsp 957.760/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 2.5.2012).(...).” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.080.542/SP - Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª T, DJe 9-6-2021) “Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial.
Processual Civil.
Embargos de terceiro.
Arts. 258 e 259 do CPC.
Valor da causa.
Valor do bem penhorado desde que não superior ao valor do débito.
Precedentes.
Incidência da súmula 83/STJ. 1.
O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito. (...) 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp nº 457.315/ES - Rel.
Ministro Raul Araújo - 4ª T., DJe 6-5-2015) Na espécie, porém, o valor da causa de R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais), ao que consta, não se coaduna com o valor presente da unidade imobiliária objeto da pretensão.
Assim, necessário que os embargantes juntem certidão de valor venal do imóvel atualizada para demonstrarem o escorreito montante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2 - A regra preconizada pelo art. 4º, da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 - que já não tinha sido recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal -, foi revogada pelo artigo 1072, do Código de Processo Civil.
Não basta, pois, a afirmação genérica, no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários de advogado, sem o prejuízo próprio ou de sua família.
O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a apelação, sendo insuficiente a juntada de simples declaração de pobreza para comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica; neste sentido: RT 746/258, 771/250, 775/237, JTJ200/213 e JTACiv (Lex) 193/604.
Assim, deve o embargante documentar a condição alegada de hipossuficiência econômica, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
01/09/2025 19:58
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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