TJES - 5028349-51.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5028349-51.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DIONYZIO ABAURRE EXECUTADO: ROMALIA DELLABIANCA CHARLETE PEREIRA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS, CLAUDIA MARA DUARTE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: LEIDIANE JESUINO MALINI - ES19921 Decisão (serve este ato como carta/mandado/ofício) CONDOMINIO DO EDIFICIO DIONYZIO ABAURRE propôs a presente execução de título extrajudicial em face de ROMALIA DELLABIANCA CHARLETE PEREIRA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS e CLAUDIA MARA DUARTE DOS SANTOS (ID 30650916).
Após devidamente citadas (ID 44929734, 44272434 e 44272435), o exequente noticiou a formulação de acordo, trazendo os termos da avença para homologação (ID 46954182).
Posteriormente, ante o descumprimento do pacto, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença com a intimação das devedoras para pagamento (ID 55798931).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
I – Da homologação do acordo.
Inicialmente, verifico que, apesar do descumprimento, o acordo apresentado ainda encontra-se pendente de homologação.
Dessa forma, considerando os termos da transação, HOMOLOGO o acordo de vontade entabulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no acordo (ID 46954182), para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso o pagamento das custas remanescentes, a teor do disposto no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma acordada.
II – Do cumprimento de sentença.
Evolua-se da classe judicial para "cumprimento de sentença".
Pois bem, tendo em vista o inadimplemento noticiado nos autos (ID 55798931), intimem-se as executadas para pagarem o valor devido, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Conste na intimação que não sendo quitado o débito no prazo supramencionado, ser-lhe-á acrescido multa e honorários de 10% (dez por cento), e expedido imediatamente mandado de penhora e avaliação.
Inadimplida a obrigação, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor atualizado do débito e os bens penhoráveis da parte devedora, ou então requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Se indicados bens e pleiteada a penhora dos mesmos, expeça-se, desde logo, o mandado de penhora respectivo.
Tudo feito, venham os autos conclusos para deliberações.
Serve a presente decisão como mandado.
Diligencie-se.
Vitória, 06 de agosto de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM nº. 0671/2025 -
03/09/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/09/2025 14:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/08/2025 06:36
Publicado Decisão - Carta em 14/08/2025.
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15/08/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:09
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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07/08/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 17:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de CLAUDIA MARA DUARTE DOS SANTOS - CPF: *34.***.*61-64 (EXECUTADO), CONDOMINIO DO EDIFICIO DIONYZIO ABAURRE - CNPJ: 39.***.***/0001-57 (EXEQUENTE), MARIA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: 151.182.26
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06/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ROMALIA DELLABIANCA CHARLETE PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de CLAUDIA MARA DUARTE DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DIONYZIO ABAURRE em 14/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/06/2024 13:35
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2024 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/05/2024 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2024 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2024 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:41
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2023 13:41
Expedição de carta postal - citação.
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26/09/2023 13:41
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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