TJES - 0030355-63.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:13
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 05:54
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/08/2025 23:59.
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02/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0030355-63.2016.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ALVARO GUILHERME MACHADO CAPISTRANO, JAQUES CORREA DE ALMEIDA, JAQUES CORREA DE ALMEIDA JUNIOR DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra ÁLVARO GUILHERME MACHADO CAPISTRANO, JAQUES CORREA DE ALMEIDA e JAQUES CORREA DE ALMEIDA JUNIOR, estando as partes já qualificadas.
Em síntese, a presente demanda versa sobre suposto pagamento de propinas envolvendo ÁLVARO GUILHERME MACHADO CAPISTRANO, auditor fiscal da SEFAZ-ES, mediante mecanismo fraudulento articulado a partir da empresa de contabilidade TECNI CONTÁBIL, operacionalizado por JACQUES CORRÊA DE ALMEIDA e JACQUES CORRÊA DE ALMEIDA JÚNIOR, este último na condição de sócio da referida empresa.
Ao final, o IRMP requereu a condenação dos requeridos nas penalidades do inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, por cometerem as condutas descritas no caput e no inciso I do artigo 9º e, subsidiariamente, no inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, por cometerem as condutas do artigo 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/1992.
No ID 75594120, o IRMP juntou acordo de não persecução cível firmado com JAQUES CORREA DE ALMEIDA JUNIOR.
No ID 75610502, o requerido JAQUES CORREA DE ALMEIDA JUNIOR juntou comprovante de pagamento do acordo.
O Estado do Espírito Santo foi intimado para manifestar-se sobre o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), mas não manifestou-se nos autos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O deslinde da questão em apreço, nesta fase do litígio, consiste em perquirir se o acordo de não persecução cível (ANPC) proposto pelo órgão ministerial e aceito pelo requerido JAQUES CORREA DE ALMEIDA JUNIOR, juntado no ID 75594120, encontra-se apto à chancela judicial.
Em síntese, o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), previsto no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992, com redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, consiste em instrumento de autocomposição no âmbito das ações de improbidade administrativa, alinhado à busca por maior eficiência e efetividade na proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa.
Trata-se de mecanismo que permite ao Ministério Público e outros legitimados para a propositura da ação de improbidade, celebrarem acordo com o investigado ou demandado, desde que este reconheça a prática do ato ímprobo, comprometa-se com a reparação integral do dano e aceite as condições ajustadas de maneira proporcional à gravidade da conduta praticada.
O acordo pode ser celebrado em qualquer fase da investigação ou do processo e produz efeitos imediatamente após sua homologação judicial.
A importância do ANPC reside na racionalização da atividade jurisdicional e na obtenção de soluções céleres e eficazes para conflitos que, muitas vezes, se estendem por anos sem assegurar resultados concretos à sociedade.
Através da autocomposição, garante-se não apenas a responsabilização do agente por meio de medidas alternativas à condenação judicial, mas também a recomposição do dano ao erário e a inibição de novas condutas lesivas.
Longe de significar impunidade, o acordo representa um instrumento legítimo de atuação estatal, fundado nos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, permitindo ao Poder Público agir de forma pragmática e eficaz na defesa do interesse público.
Para a validade do acordo, exige-se a presença de requisitos formais e materiais, como a voluntariedade do agente na celebração, o compromisso com o ressarcimento integral do dano, quando existente, e a imposição de condições adequadas e proporcionais à gravidade da infração.
O Judiciário, ao analisar o pedido de homologação, deve limitar-se à verificação da legalidade do acordo, avaliando a regularidade da manifestação de vontade, a observância dos pressupostos legais e a compatibilidade do ajuste com os princípios que regem a Administração Pública.
Não se trata de juízo de mérito sobre o conteúdo do acordo, mas de controle de legalidade e de compatibilidade com o interesse público.
A redação atual da Lei de Improbidade Administrativa ampliou significativamente o espectro de aplicação do acordo, o que reforça sua utilidade como ferramenta de justiça negocial e de política pública voltada à responsabilização eficaz e à pacificação de litígios complexos.
Vale ressaltar que a celebração do ANPC não impede eventual responsabilização em outras esferas, como a penal ou a administrativa disciplinar.
Dessa forma, o Acordo de Não Persecução Cível configura importante instrumento de consensualidade na seara da improbidade administrativa, devendo sua celebração observar os parâmetros legais e sua homologação judicial ser condicionada à verificação de sua regularidade e compatibilidade com os princípios constitucionais e com o interesse público primário.
Vejamos, à luz dos requisitos legais acima, os requisitos legalmente estabelecidos no art. 17-A da Lei nº 8.429/1992, com redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, in verbis: “Art. 17-B.
O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - o integral ressarcimento do dano; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Com sucedâneo nesses requisitos legalmente estabelecidos, considerando que o presente acordo foi proposto já no curso da Ação de Improbidade Administrativa, para que o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) seja válido sobre os espectros formal e material, deverá haver o integral ressarcimento do dano, a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, a oitiva do ente federativo lesado, bem como a observância da personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.
Ademais, convém salientar que o § 3º do artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992, que exige a prévia oitiva do Tribunal de Contas, está com a sua eficácia suspensa por medida cautelar concedida pelo Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 7236.
Outrossim, observo que o caso concreto não trata de dano ao erário, mas de enriquecimento ilícito (art. 9º), consistente em, segundo alega o IRMP, receber para si vantagem indevida em virtude de diminuição da atuação fiscal, motivo pelo qual é válida a reversão dos valores derivados do acordo vertente ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
No caso em apreço, verifica-se que as partes interessadas lograram êxito em alcançar um consenso para a solução do litígio, mediante estipulação de contraprestação pecuniária dotada de adequado caráter pedagógico e sancionatório, considerada a extensão do dano causado e as respectivas consequências jurídicas decorrentes da conduta imputada.
Portanto, pendente apenas o requisito da chancela judicial, considerando que o ANPC preencheu todos os requisitos de forma e conteúdo legalmente previstos, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação.
Em face de todo o exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - MPES e o requerido JAQUES CORREA DE ALMEIDA JUNIOR, consistente no pagamento da quantia de R$ 24.763,32 em favor do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, o que me parece já ter sido cumprido, conforme o comprovante de ID 75610502.
Estipulados os termos do acordo acima homologado, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, somente em relação ao requerido JAQUES CORREA DE ALMEIDA JÚNIOR, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
INTIMEM-SE as partes do presente julgamento parcial do mérito, sendo que o Estado do Espírito Santo deverá se manifestar, ainda, sobre o segundo Acordo de Não Persecução Civil juntado no ID 76521923, em relação ao requerido JAQUES CORREA DE ALMEIDA, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 17-B, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Após o decurso do prazo para manifestação do Estado do Espírito Santo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, com urgência, para deliberar sobre o segundo Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) juntado no ID 76521923.
Diligencie-se com prioridade de tramitação, por ser processo inserido na Meta 4 do CNJ.
Vitória-ES, 29 de agosto de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 19:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ALVARO GUILHERME MACHADO CAPISTRANO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 04:39
Decorrido prazo de ALVARO GUILHERME MACHADO CAPISTRANO em 21/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 00:10
Juntada de Certidão
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15/12/2024 21:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/12/2024 21:02
Expedição de Mandado - citação.
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12/12/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ALVARO GUILHERME MACHADO CAPISTRANO em 20/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:52
Conclusos para despacho
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05/12/2023 05:38
Decorrido prazo de ALVARO GUILHERME MACHADO CAPISTRANO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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