TJES - 5001619-20.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:12
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001619-20.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: HELTON FERREIRA RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: DANILO ALMEIDA MOREIRA - ES36102, NATAN ALVES DE MORAIS - ES36089 DECISÃO Gilberto Ferreira Rodrigues, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais em desfavor de Helton Ferreira Rodrigues, igualmente qualificado nos autos.
Em síntese, narra o autor ser irmão do réu, bem como residem no mesmo imóvel rural, no local denominado "Sítio do falecido Germino Quites Rodrigues/Zezinho Rodrigues", localizado no Córrego Boa Esperança, Iúna/ES, imóvel este que se encontra em processo de inventário.
Relata ter contratado um serviço de internet com a empresa MP NET, mas o réu tem impedido a passagem da rede, alegando não autorizar a instalação de um poste para suporte da fiação nas terras de sua mãe, bem como informou à empresa que não permitiria a passagem do cabo dentro da propriedade.
Destaca já ter efetuado um adiantamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a instalação da internet e que, por se tratar de zona rural, não possui sequer sinal telefônico, sendo o acesso à internet essencial para comunicação, informação, educação, trabalho e participação social.
Argumenta que a passagem da fiação, com a instalação de apenas um poste em local não prejudicial a nenhuma das partes, é a única forma de acesso à rede, e que o impedimento configura uma interferência prejudicial ao uso de sua propriedade, em violação ao direito de vizinhança.
Portanto, em sede liminar, requer que seja determinando a passagem do fio de internet e a colocação de um poste em local determinado pela empresa de instalação (MPNET), em local que não prejudique ambas as partes.
Com a inicial foram acostados documentos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, observo que o autor comprovou a relação de parentesco com o réu, a residência em área rural (Córrego Boa Esperança, Iúna/ES), a contratação do serviço de internet (comprovante de pagamento de R$ 600,00 – Id. 76411291), a necessidade da instalação da rede (Boletim de Ocorrência – Id. 76411284, e Nota de Atendimento MP NET – Id. 76411289), e o impedimento da passagem da fiação pelo réu, conforme as imagens anexadas (Id. 76411294) e a nota da empresa de internet.
As provas documentais indicam a recusa do réu em permitir a instalação do poste e a passagem do cabo, sendo a área em questão parte de um imóvel em processo de inventário, o que sugere a existência de um condomínio de fato entre os irmãos, apesar do autor não colacionar se o inventário foi iniciado judicialmente ou extrajudicialmente.
O Código Civil, em seu artigo 1.286, estabelece que o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Embora o dispositivo se refira a condutos subterrâneos, a jurisprudência tem estendido sua aplicação para a passagem de fiação aérea, especialmente quando se trata de serviço essencial e não há alternativa viável ou a alternativa é excessivamente onerosa, como alegado pelo autor para o acesso à internet em zona rural sem sinal telefônico.
A probabilidade do direito, portanto, mostra-se presente, ainda que em cognição sumária, pela aparente violação ao direito de vizinhança e ao acesso a um serviço essencial.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se configura, uma vez que a privação do acesso à internet em uma região sem outras formas de comunicação pode gerar prejuízos significativos ao autor, que já efetuou o pagamento parcial pela instalação.
Contudo, a medida liminar requer a determinação da passagem do fio de internet e a colocação de um poste em local a ser determinado pela empresa de instalação (MP NET).
Para uma decisão tão específica, é prudente que haja uma manifestação prévia da empresa MP NET, indicando a viabilidade técnica e o local exato da instalação, a fim de garantir que a medida seja efetivamente menos gravosa ao prédio onerado, conforme o parágrafo único do artigo 1.286 do Código Civil.
Tal informação é crucial para que a decisão judicial seja exequível e justa para ambas as partes.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a empresa MP NET apresente nos autos um parecer técnico indicando o local exato para a instalação do poste e a passagem da fiação de internet na propriedade em questão, bem como a viabilidade técnica da solução proposta, sem prejuízo da segurança ou da utilização do imóvel.
Com a apresentação do laudo, desde já, defiro que a instalação do poste ocorra no local indicado pela empresa MP NET, sob pena de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Recebo a inicial por estarem presentes os requisitos legais.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), oportunidade em que deverá(ão) ser intimada(s) para apresentar(em) resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do Art. 335, inciso III do CPC, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as, momento no qual terá(ão) que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua reposta.
Após, certifique-se quanto à apresentação de resposta e réplica, caso positivo intimem-se as partes, para informar se tem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim.
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, data da assinatura digital.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 19:28
Expedição de Mandado - Citação.
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28/08/2025 18:57
Expedição de Mandado - Citação.
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28/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:21
Juntada de Ofício
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26/08/2025 19:54
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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