TJES - 5000153-29.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000153-29.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX TAVARES ZANONE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416, WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALEX TAVARES ZANONE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES).
O Requerente alega que foi autuado em 03/03/2013, às 04:10h, por suposta infração ao art. 165 do CTB (AIT nº PM30284591), que gerou processo de suspensão do direito de dirigir (nº 70050250).
Alega, ainda, que em 25/09/2021, às 18:37h, foi autuado novamente por suposta infração ao art. 162, inciso II do CTB, o que resultou na instauração de processo de cassação da CNH (nº 2023-F2XV1).
O Autor sustenta a nulidade dos referidos atos administrativos por diversas razões: Decadência do direito de punir no processo de cassação nº 2023-F2XV1: O processo de cassação foi iniciado em 12/12/2023 , após o prazo legal de 180 dias para a expedição das notificações de penalidades, contado a partir da conclusão do processo administrativo da penalidade de multa (trânsito em julgado).
A notificação da penalidade referente à multa que gerou a cassação foi enviada em 09/02/2022 , e o prazo para recurso de 30 dias se encerrou em 09/03/2023, quando o processo de multa foi encerrado.
Com base nesse prazo, o órgão teria até 08/08/2023 para expedir as notificações de penalidades de suspensão/cassação.
Falha na notificação do PSDD nº 70050250: A notificação de penalidade referente ao Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 70050250 não foi entregue no destino por motivo de extravio no fluxo postal, conforme declaração dos Correios (Ofício nº 46713831/2024-GEVEN-SE_ES).
Isso teria cerceado o direito de defesa do Autor, violando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa , e não houve uso de outros meios hábeis para cientificação.
Anulação do AIT nº PM30284591 (Art. 165 do CTB): O auto de infração apresenta irregularidades, tais como: não incluiu os dados do equipamento de medição (bafômetro) , menciona "dirigir sob a influência de álcool" mas o condutor recusou-se a fazer o teste de alcoolemia, configurando nítido erro na tipificação , e ausência de menção a possíveis sinais de embriaguez.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo a CNH do Autor , o CRLV , a notificação recebida , os autos de infração PM30284591 e BZ00032531, os processos administrativos de suspensão (70050520) e cassação (2023-F2XV1), histórico do AIT BZ00032531, e o AR de extravio da notificação de penalidade BZ00032531.
O Requerido, DETRAN/ES, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para contestação.
Certidão expedida em 12/02/2025 atesta que o prazo para o DETRAN/ES expirou em 09/09/2024.
O Requerente, em 12/02/2025, peticionou requerendo a declaração de revelia. É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares a serem enfrentadas e nulidades a serem sanadas.
DO MÉRITO A presente ação tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009.
Conforme a certidão acostada aos autos (ID 63044302), o prazo para o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) apresentar contestação expirou em 09/09/2024.
Tendo o Requerido permanecido inerte, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Importante colacionar aqui, a informação sistêmica da intimação da Procuradoria do Estado do Espírito Santo, vejamos: Intimação eletrônica (7642587) - Prioridade: Normal DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Representante: Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo Expedição eletrônica (19/08/2024 16:02:54) JASSON HIBNER AMARAL registrou ciência em 19/08/2024 18:05:54 Prazo: 15 dias 09/09/2024 23:59:59 (para manifestação) A revelia gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
No caso em tela, as alegações do Autor são corroboradas pela prova documental apresentada, tornando-se verossímeis e suficientes para a procedência dos pedidos.
Assim, ao analisar os fundamentos apresentados pelo autor em sua inicial para a anulação dos autos de infração e das penalidades, constato que o Autor comprovou que a notificação da penalidade referente à multa que resultou na cassação foi expedida em 09/02/2022.
O processo administrativo relativo à multa foi encerrado em 09/03/2023, após o decurso do prazo de 30 dias para recurso, sem que este fosse apresentado.
Nos termos do art. 282, §6º, do CTB, a Administração Pública tem o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração (ou, como é o caso, da conclusão do processo administrativo da penalidade que gerou a infração), para expedir a notificação da penalidade.
Contando a partir de 09/03/2023, o prazo fatal para expedição da notificação de penalidade de cassação seria 08/08/2023.
No entanto, o processo de cassação da CNH do Autor teve seu início apenas em 12/12/2023.
Ou seja, o processo foi iniciado mais de quatro meses após o escoamento do prazo legal para expedição da notificação da penalidade, configurando, de forma inequívoca, a decadência do direito de punir do Estado.
A inobservância do prazo estabelecido em lei para a prática de ato administrativo essencial ao processo de aplicação de penalidade de trânsito acarreta a perda do direito de punir, tornando nulo o procedimento subsequente.
Ademais, o Autor demonstrou que a Notificação de Penalidade referente ao Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 70050250 (código postal BH451225349BR) foi "extraviada no fluxo postal", conforme atestam os Correios no Ofício nº 46713831/2024-GEVEN-SE_ES.
A Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
A ausência de notificação válida, ou a sua comprovação de não entrega por extravio, como ocorreu no presente caso, implica em flagrante violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Sem a efetiva ciência da penalidade, o administrado é impedido de exercer seu direito de defesa e de interpor os recursos administrativos cabíveis.
A falha na notificação, portanto, macula de nulidade o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Somado a tudo isso, identifico que o Auto de Infração de Trânsito nº PM30284591, que gerou a suspensão, apresenta vícios insanáveis.
Primeiramente, embora mencione a utilização de "BAFOMETRO" como instrumento de medição, o AIT não especifica os dados completos do equipamento utilizado.
A Resolução CONTRAN nº 432/2013 exige que o etilômetro tenha modelo aprovado pelo INMETRO e seja aprovado em verificações metrológicas periódicas (anual).
A omissão desses dados no auto de infração impede a fiscalização da regularidade do aparelho, comprometendo a validade da prova, conforme precedentes jurisprudenciais.
Em segundo lugar, o AIT descreve a infração como "DIRIGIR SOB A INFLUENCIA DE ALCOOL" , mas na seção de observações, registra que o condutor "RECUSOU-SE A FAZER O TESTE DE ALCOOLEMIA".
Esta situação configura um nítido erro de tipificação.
A conduta de recusar o teste possui previsão legal específica no art. 165-A do CTB, que não exige a comprovação da influência de álcool, mas sim a mera recusa.
Ao tipificar a infração como "dirigir sob a influência de álcool" (art. 165 do CTB) e, ao mesmo tempo, registrar a recusa do teste, sem apresentar outros sinais de alteração da capacidade psicomotora ou outros meios de prova, o auto de infração se torna inconsistente e carece de justa causa para a capitulação indicada.
A revelia do DETRAN/ES presume a veracidade desses fatos alegados, e os documentos acostados corroboram a inconsistência do AIT.
Assim, as irregularidades e vícios nos processos administrativos e no auto de infração são suficientes para fundamentar a nulidade pleiteada.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº PM30284591. b) Declarar a nulidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir (PSDD nº 70050250) imposta ao Requerente. c) Declarar a nulidade da penalidade de cassação do direito de dirigir (Processo nº 2023-F2XV1) imposta ao Requerente. d) Determinar o imediato restabelecimento da Carteira Nacional de Habilitação do Requerente, desconstituindo-se quaisquer bloqueios ou impedimentos decorrentes dos autos de infração e processos administrativos ora anulados. e) Condenar o Requerido a devolver os valores eventualmente pagos de multa referentes às infrações anuladas, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação.
JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
FUNDÃO-ES, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:02
Julgado procedente o pedido de ALEX TAVARES ZANONE - CPF: *05.***.*35-62 (REQUERENTE).
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27/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 21:29
Conclusos para despacho
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23/02/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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