TJES - 5000176-61.2025.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:51
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 17:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/09/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 09:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 08:00, Ecoporanga - Vara Única.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000176-61.2025.8.08.0019 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: SAYLLER DA SILVA MIRANDA Advogado do(a) INVESTIGADO: WELINGTON FERNANDES AMORIM - ES22054 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial que investiga a suposta prática do crime de tráfico de drogas por SAYLLER DA SILVA MIRANDA, com representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva do investigado (ID 63357388).
A prisão preventiva foi decretada por este juízo (ID 63507479).
O Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 66285318).
A defesa apresentou resposta à acusação, com procuração anexa (ID 67094832 e 67094835). É o breve relatório.
DECIDO.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Constata-se que, embora não exista notícia nos autos do cumprimento do mandado de prisão, em consulta por este juízo foi verificado que o réu se encontra custodiado desde 03/04/2025 por força da decisão de ID nº 63507479.
Dessa forma, DESIGNO audiência de custódia para o dia 04/09/2025, às 08h00, a ser realizada por videoconferência, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/8844082032?pwd=VIVYbzBpRnlqT2ILZHpPRmcvcVgyUT09 (ID da reunião: 884 408 2032, Senha de acesso: 95283738).
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Requisite-se a participação do acusado à Unidade Prisional.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando o crime.
Não vislumbro, neste momento, nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.
A preliminar de ausência de justa causa, arguida pela defesa, confunde-se com o mérito da causa e será analisada em momento oportuno, após a instrução probatória.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Para o prosseguimento do feito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2025, às 08h00, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se e requisite-se o réu.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reavalio a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar (ID 63507479) permanecem hígidos.
A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliada ao fato de o acusado já possuir condenação anterior por tráfico de drogas (processo nº 0000153-74.2023.8.08.019), demonstram a sua periculosidade e o risco à ordem pública.
Ademais, a fuga do acusado no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão reforça a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de SAYLLER DA SILVA MIRANDA.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS CITE-SE o réu, pessoalmente, na Unidade Prisional em que se encontra recolhido, nos termos do art. 56, caput, da Lei nº 11.343/06, devendo o Cartório requisitar a sua apresentação, por videoconferência, a fim de participar da audiência de Custódia e da AIJ ora designada.
Determino a destruição das drogas apreendidas, preservando-se apenas parte suficiente para fins de amostra, nos termos do art. 50, §3º, da Lei nº 11.343/2006.
Determino, ainda, a destruição dos apetrechos utilizados para o preparo e acondicionamento das drogas, conforme Instrução Normativa Conjunta nº 01/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Altere-se a classe processual para "Procedimento Especial da Lei Antitóxicos".
Serve a presente decisão como mandado e ofício.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de réu preso.
ECOPORANGA-ES, data registrada no sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
03/09/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:24
Expedição de Mandado - Citação.
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03/09/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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03/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/09/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:19
Mantida a prisão preventida de SAYLLER DA SILVA MIRANDA - CPF: *57.***.*68-62 (INVESTIGADO)
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02/09/2025 18:19
Recebida a denúncia contra MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS)
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02/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:07
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:32
Juntada de Mandado
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11/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:04
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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20/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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