TJES - 5001839-52.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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07/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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06/09/2025 02:36
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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06/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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05/09/2025 03:40
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001839-52.2024.8.08.0028 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VANILTON LUIZ DE MOURA REU: JOAO BATISTA DELPRETE REQUERIDO: EDMAR GUEDES DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: WESLEY OTTZ ANDRADE - ES27416 Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA - ES39178 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA - ES39178 DECISÃO Vanilton Luiz de Moura, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de manutenção de posse em desfavor de Edmar Guedes de Morais e João Batista Delprete, ambos igualmente qualificados nos autos.
Narra o autor que desde 20/12/2023 é proprietário de uma laje residencial, localizada na avenida Amintas Osório de Matos, nº 1.093, centro, Iúna/ES, que mede aproximadamente 160m² (cento e sessenta metros quadrados).
Relata que no dia 09/07/2024 tomou conhecimento da existência de uma construção em cima da laje de sua propriedade, razão pela qual indagou o vendedor, Sr.
Cosme Martins Silva.
Noticia que Cosme Martis lhe informou ter anteriormente entabulado contrato de promessa de compra e venda do imóvel com o Sr.
Leandro Balma Dionízio, contudo diante deste ter descumprido o contrato, o imóvel voltou para sua posse.
Assinala ter sido alertado por populares que Edmar Guedes de Morais (1º requerido) teria colocado alguns materiais de construção em sua laje, razão pela qual fez sua notificação por mensagem de texto e pessoalmente, porém este afirma ser igualmente proprietário do imóvel.
Noticia, também, que a obra de construção foi embargada pela fiscalização do município de Iúna/ES, porém não houve a suspensão dos trabalhos.
Argumenta, com isto, que está clara a turbação praticada pelos requeridos, razão pela qual em sede liminar, pugna pela manutenção da sua posse, inclusive com auxílio de força policial.
Em sede de mérito pugna pela procedência da ação para ser mantido na posse do imóvel de forma definitiva.
Com a inicial foram acostados documentos.
Decisão em que foi indeferida a liminar, Id. 50884919.
Os Réus, em contestações separadas (Ids. 55442222 e 55009282), arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva de Edmar Guedes de Morais, sob a alegação de que ele apenas intermediou a transação e auxilia na construção, mas não é o possuidor do imóvel.
No mérito, sustentaram que o Autor nunca exerceu a posse de forma contínua e pacífica, e que a posse legítima pertence a João Batista Delprete, que adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda em 8 de fevereiro de 2023, antes da suposta aquisição do Autor.
Sustenta que o contrato do Autor não é suficiente para comprovar a posse e que a alegada turbação não se sustenta, uma vez que a posse do Réu é preexistente e legítima.
Por fim requereram a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, o autor impugnou a gratuidade de justiça dos réus e reiterou que Edmar Guedes de Morais é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Por fim requer a procedência da ação. É o breve relatório.
Decido (fundamentação) Os autos vieram concluso para saneamento (art. 357 do CPC).
Existem questão pendente de análise, bem como preliminar a ser decidida. 1. (Im)possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita ao requerido: Os requeridos pugnaram pelo benefício, ao passo ter o autor impugnado estes pedidos na réplica.
Inicialmente cabe o enfoque que em relação a gratuidade da justiça o CPC, em seus artigos 98 e seguintes, definiu como sendo a dispensa dos pagamentos de taxas, custas e demais despesas processuais.
Após analisar detidamente os documentos que acompanham a contestação concluo que o pedido de assistência judiciária gratuita não merece prosperar.
Explico: A presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Indefere-se o benefício quando há prova da existência de patrimônio incompatível com a condição de miserabilidade.
Como visto, então, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se faz imperiosa a comprovação da insuficiência de recursos por parte de seu requerente, pois este tem em seu favor, mediante simples declaração, a presunção de miserabilidade.
Todavia, em determinadas situações, dadas as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode indeferir a pretensão, desde que tenha fundadas razões para isso, mormente com vistas a coibir abusos. É de se lembrar que toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, haja vista o elevado custo do processo judicial, não se afigurando justo que o autor, parte interessada, delegue para a sociedade os custos de sua pretensão, sem qualquer necessidade verdadeiramente determinante.
No caso dos autos, observo não terem os requeridos comprovado documentalmente serem hipossuficientes.
Em sendo assim, evidenciado pelas circunstâncias da demanda que a declaração de pobreza acostada aos autos não condiz com a realidade econômica dos requeridos, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Sr.
Edmar Guedes de Morais: A parte requerida, Edmar Guedes de Morais, argui preliminar de ilegitimidade passiva,, sob o argumento de que ele apenas intermediou a transação do imóvel e auxilia na construção, mas não é o possuidor.
Nos termos do art. 337, inciso XI, do CPC, a ilegitimidade de parte é uma matéria preliminar de contestação.
Contudo, no presente caso, a alegação não merece prosperar.
A questão da legitimidade para as ações possessórias reside na titularidade da posse, não do domínio (art. 1.210, § 2º, do CC).
O autor sustenta que ambos os requeridos praticaram a turbação, tendo o réu Edmar Guedes de Morais colocado materiais de construção na laje e, juntamente com o correu João Batistista, iniciado a obra, perturbando a posse sua posse.
A alegação do requerido Edmar Guedes de que apenas "intermediou" a transação e "auxilia" na construção é questão de mérito, que será apurada durante a instrução probatória para determinar se ele praticou, de fato, os atos de turbação alegados.
Ademais, o próprio réu, em sua contestação, apresenta fotos de uma construção que, segundo ele, está em fase de acabamento, e onde ele atua.
Portanto, a sua participação na conduta que supostamente resultou na turbação é uma questão de fato a ser provada, não de ausência de legitimidade.
Diante do exposto rejeito a presente preliminar. 2.
Fixação dos pontos controvertidos: Diante de inexistirem outras questões preliminares e processuais a serem sanadas, bem como por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
Desta feita, delimito as questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, sobre as quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357, II e IV, do CPC): (i) A posse anterior e a sua continuidade, ou a perda da posse, por parte do autor, em conformidade com o art. 561, I e IV, do CPC; (ii) a existência de turbação praticada pelos Réus e a sua data, de acordo com o art. 561, II e III, do CPC; e, (iii) a existência de posse legítima do Réu João Batista Delprete, conforme alegado em sua contestação. 2.1.
Da Distribuição do Ônus da Prova: Considerando que a discussão não envolve relação de consumo, nem se enquadra nas hipóteses de distribuição dinâmica do ônus da prova, a distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral, conforme o art. 373 do CPC.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir.
Fica consignado que, caso a parte requeira a produção de prova testemunhal, deverá apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo , observando o limite de 10 (dez) testemunhas por parte, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato.
A intimação das testemunhas será de responsabilidade do advogado da parte que as arrolou, conforme o art. 455 do CPC, exceto nos casos de servidores públicos ou militares.
Por fim, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC esclareça-se, que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Cumpra-se a presente decisão, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados para ciência e para cumprimento dos prazos e determinações.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, data da assinatura digital.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 19:27
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 19:27
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 19:27
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 19:50
Proferida Decisão Saneadora
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24/07/2025 15:23
Juntada de Ofício
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24/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:29
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2024 12:51
Decorrido prazo de VANILTON LUIZ DE MOURA em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 00:59
Juntada de Certidão
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05/11/2024 02:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 02:39
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VANILTON LUIZ DE MOURA em 30/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:13
Expedição de Mandado - citação.
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26/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar a VANILTON LUIZ DE MOURA - CPF: *34.***.*63-59 (AUTOR).
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26/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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