TJES - 0011061-20.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0011061-20.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RUTINALDO DENADAY INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RUTINALDO DENADAY em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer de nº 0003675-03.2000.8.08.0024, proposta em 16 de março de 2000 pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo em face dos executados, em razão do não pagamento dos salários dos funcionários estaduais pelo Governo nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1998.
Ocorre que, em manifestação de id nº 62859780, a parte exequente informou que aderiu expressamente aos termos do acordo coletivo entabulado na ação originária, pugnando pela extinção do feito.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se, conforme narrado na própria petição inicial, que a finalidade da presente demanda era somente o recebimento do crédito oriundo da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer de nº 0003675-03.2000.8.08.0024.
Conforme comprovado pelos documentos constantes nos autos, foi homologado termo de autocomposição no qual consta a parte exequente dentre os beneficiados pelo acordo coletivo entabulado nos autos da ação originária, de modo que se fez presumir que já houve o ressarcimento dos valores pagos a título de juros e demais encargos incidentes sobre o empréstimo rotativo, objeto de cobrança da presente execução, o que esvazia a pretensão autoral.
Sabe-se que o interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Nesse sentido, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019).
Desta forma, considerando que o interesse de agir se traduz no binômio utilidade e adequação, depreende-se que não persiste utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado com a presente actio, a qual deve ser extinta sem análise do mérito.
Ante o exposto, em razão da falta de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 485, inciso VI, e artigo 925, do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie.
Sem custas e honorários advocatícios, em respeito ao acordo firmado nos autos da ação coletiva, conforme sub cláusulas 9.2 e 9.3.
Intime-se para ciência.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
01/09/2025 19:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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13/05/2025 17:22
Conta Atualizada
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03/04/2025 16:06
Juntada de Informação interna
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10/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/01/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de RUTINALDO DENADAY em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 19:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERIDO)
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25/06/2024 17:03
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:00
Juntada de Petição de habilitações
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26/03/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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