TJES - 5035839-18.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5035839-18.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 48.032.987 ROMULO PARLEY DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORAH FERREIRA RAVANI - ES33861, LILIAN WULLY DA SILVA JAVARINI - ES37328 REQUERIDO: FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO 1 - RELATÓRIO Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório por danos morais” proposta por RÔMULO PARLEY DE ALMEIDA em face de FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Narra a parte autora que é empresa do ramo alimentício e adquiriu em 2023 uma máquina de cartão da ré, aderindo também ao serviço de antecipação de recebíveis.
Até julho de 2024, todas as vendas foram antecipadas regularmente, seja pelo Banco C6 ou Banco do Brasil.
No entanto, a partir de agosto de 2024, os valores das vendas passaram a ser retidos integralmente pela ré, sem qualquer justificativa ou aviso prévio.
Narra que tentou contato diversas vezes com a promovida por telefone e e-mail, mas não obteve resposta.
Diante da falta de retorno, recorreu ao PROCON de Serra/ES.
Após a abertura da reclamação, começaram a ser creditados valores de forma parcial e aleatória, ainda restando um saldo de R$ 3.179,28 a ser recebido.
Aduz que, em razão da retenção indevida dos valores, enfrentou prejuízos materiais e morais, tendo que lidar com dívidas e atrasos em pagamentos, e que para continuar operando, teve que adquirir uma nova máquina de cartão, pois continuava realizando vendas normalmente, mas sem receber os valores devidos por ato injustificado da ré.
Ante tal cenário, postula a restituição do valor de R$ 3.179,28 (três mil cento e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), bem como ser indenizado pelos danos morais suportados no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação - id. 62449291.
Impugnação à contestação - id. 62553953.
Termo de audiência de conciliação - id. 62577232. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido. 2.
PRELIMINARES 2.1.
DA CONCESSÃO/REJEIÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que diz respeito a preliminar de concessão/rejeição de gratuidade de justiça, consigno que, nos termos do artigo 55 da Lei Federal 9.099/95, ressalvados os casos de litigância de má-fé, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários.
Nesse sentido e, considerando, ainda, que a apreciação do pedido de justiça gratuita é realizada pelo juízo ad quem em caso de eventual interposição de recurso, REJEITO a preliminar. 3.
MÉRITO De análise das alegações da parte autora, verifica-se que esta afirma que utilizava o produto/serviço da ré em seu empreendimento comercial, elemento este que afastaria a incidência do diploma consumerista.
Contudo, tenho por bem aplicar a teoria finalista mitigada, haja vista a hipossuficiência técnica da parte promovente frente à capacidade da parte promovida, especialmente porque a parte autora se trata de microempreendedor individual atuante em vendas de alimentos e bebidas, conforme id. 54273528.
No entanto, deixo de inverter o ônus da prova Compulsando os autos, tenho que o ponto controvertido da lide é apurar se a conduta da ré lesou materialmente e moralmente a parte autora.
Em sua peça de ingresso a parte autora informa que 2023 uma máquina de cartão da ré, aderindo também ao serviço de antecipação de recebíveis junto à requerida.
Alega que até julho de 2024, todas as vendas foram antecipadas regularmente, seja pelo Banco C6 ou Banco do Brasil.
No entanto, a partir de agosto de 2024, os valores das vendas passaram a ser retidos integralmente pela ré.
Em sua defesa, a requerida sustenta que , inicialmente, houve uma suspeita de fraude na transação efetuada pela parte Autora, o que ensejou o bloqueio preventivo e temporário de sua agenda de pagamentos.
Ao menos até que fosse comprovada a idoneidade das operações.
Afirma que as operações da parte autora não ultrapassavam o montante de R$ 1.500,00.
No entanto, subitamente no dia 20/05/2024, a Autora realizou 4 (quatro) vendas, nos valores de: R$ 2.850,00, R$ 26.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 13.650,00, somando o montante de R$ 52.500,00.
Assim, com a finalidade de oportunizar ao Estabelecimento comprovar a idoneidade da transação, a Ré solicitou à Autora o envio de documentos, como a nota fiscal e o slip da venda (comprovante emitido pela máquina), para que pudesse analisá-los, todavia, a Autora, ao invés de apresentar os documentos solicitados, optou por realizar o cancelamento das quatro transações.
Com o cancelamento das transações suspeitas, a agenda de pagamentos da Autora foi liberada e a Autora começou a receber seus pagamentos.
Com isso, nos dias 09/09/2024 a 24/09/2024 não ocorreram antecipações, devido a necessidade de regularização da agenda de pagamentos frente aos débitos da Requerente.
Afirma ter realizado a conciliação financeira de 12/02/2023 a 27/09/2024 e esclareceu que todos os valores foram repassados, tendo a autora transacionado, ao todo, o valor líquido de R$ 197.441,31, após o desconto das taxas administrativas das bandeiras (MDR).
Pela disponibilidade do equipamento à Autora, gerou um débito de aluguel no valor de R$ 2.400,40.
Em razão da utilização do serviço de antecipação de recebíveis, teve um desconto de R$ 2.840,29.
A Autora teve uma venda cancelada em duplicidade, o que ensejou em um ajuste a crédito no valor de R$ 2.770,30.
As vendas canceladas geraram um débito no cadastro no valor de R$ 54.153,30.
Considerando, assim, o valor líquido transacionado (197.441,31), menos o aluguel (2.400,40), menos a taxa de antecipação (2.840,29), mais o ajuste a crédito (2.770,30) e menos os cancelamentos (54.153,30), à Autora deveria ter sido repassado o montante de R$ 140.817,62.
Contudo, a Autora recebeu o montante de R$ 142.412,70, ou seja, além de inexistir valores a serem repassados à Requerente, ela ainda recebeu um valor a maior.
Em análise aos documentos de id.54273541 e id.54273542, vislumbro que a parte autora acostou apenas um recorte do extrato de vendas, deixando de apresentar o relatório completo das vendas, as quais alega não terem sido repassadas.
Nos moldes do artigo 373, I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a apresentação de provas acerca do fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu o requerente, vez que não apresentou o relatório completo das vendas, restando impossível avaliar as vendas efetivamente realizadas, bem como se a ré deixou de repassar algum valor devido.
No que tange à informação trazida pela requerida acerca das transações com suspeita de fraude, vislumbro que não foi impugnada pela parte autora, não tendo a empresa comprovado a licitude das operações, o que torna legítima a conduta da ré de efetuar o bloqueio para análise, conforme realizado.
Assim, não tendo a parte autora comprovado minimamente os fatos alegados, tampouco conduta ilícita praticada da requerida, resta impossível a condenação da ré aos pedidos narrados na inicial. 4.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais Via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos moles do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: 48.032.987 ROMULO PARLEY DE ALMEIDA Endereço: NITEROI, 2, CASA PORTAO DE FERRO GRANDE ESCURO, PARQUE JACARAIPE, SERRA - ES - CEP: 29175-503 Nome: FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Cond.
Roc.
Corpor.
Towers, Blc.
Marble, 14 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
04/09/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
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04/08/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido de 48.032.987 ROMULO PARLEY DE ALMEIDA - CNPJ: 48.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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04/08/2025 17:17
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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05/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 16:14
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:30
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 14:21
Juntada de Petição de habilitações
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04/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/11/2024 15:52
Decorrido prazo de DEBORAH FERREIRA RAVANI em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:41
Decorrido prazo de DEBORAH FERREIRA RAVANI em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:56
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 22:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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