TJES - 0000175-46.2012.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000175-46.2012.8.08.0043 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: UNIAO EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA INTERESSADO: FAZENDA REUNIDAS SALLES RAMOS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: CAROLINE MATIAS GABRIEL - ES37351, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520, JOAO FELIPE SPADETO MARVILA - ES24887 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FAZENDA REUNIDAS SALLES RAMOS LTDA, já qualificada nos autos, em face da execução fiscal que lhe move a União.
A excipiente alegou, em síntese, a necessidade de extinção da execução em razão do baixo valor do débito, o que caracterizaria ausência de interesse de agir, diante do princípio da eficiência administrativa.
Sustentou, ainda, a inexistência de penhora válida.
Posteriormente, por meio da petição de ID 45818599, a executada reforçou que os bens constantes do auto de avaliação e penhora não lhe pertencem, pois estariam arrendados a terceiros, além de argumentar que seriam bens cuja existência não mais subsistiria, tendo em vista o decurso temporal.
A União, por sua vez, apresentou manifestação (ID 53884523), requerendo a rejeição da exceção.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade — também conhecida como objeção de não executividade — não foi contemplada expressamente na legislação processual brasileira, tendo sido construída doutrinária e jurisprudencialmente.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especialmente com a valorização do princípio do contraditório (art. 5º, LV), passou-se a reconhecer o seu cabimento em hipóteses excepcionais, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393), tal medida é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo.
No caso dos autos, a excipiente sustenta que a execução deve ser extinta com fundamento no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, que firmou a seguinte tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Trata-se, portanto, de entendimento vinculante (artigos 927 e 928 do CPC), cuja observância é obrigatória pelos magistrados e tribunais.
Em decorrência do referido precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/2024, que visa promover maior racionalização e eficiência na tramitação das execuções fiscais.
Dela consta, especialmente: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. […] No caso em tela, não se verifica a presença cumulativa dos requisitos legais para extinção da execução.
Isso porque: (a) a executada já foi citada nos autos, afastando a hipótese de inércia processual sem citação; e (b) houve indicação e constrição de bens, ainda que a excipiente sustente serem de terceiros.
No tocante à impugnação à penhora, não se vislumbra fundamento apto a desconstituí-la.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o arrendamento a terceiros não torna o bem impenhorável, desde que não inserido no rol taxativo de bens absolutamente impenhoráveis, o que não restou comprovado pela excipiente.
Ademais, a alegação de que os bens não mais existiriam tampouco foi acompanhada de provas mínimas, não sendo possível a acolhida da pretensão por meio da exceção de pré-executividade, que, como visto, não admite dilação probatória.
Ressalte-se, ainda, que eventual terceiro prejudicado pela constrição judicial poderá se valer dos meios processuais próprios, não sendo a exceção o instrumento adequado para discutir titularidade de bens alheios à executada, especialmente sem provas idôneas.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada.
Intime-se a União para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
04/09/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 20:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/05/2025 20:23
Processo Inspecionado
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25/11/2024 11:47
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 29/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:07
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 18:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/03/2024 14:57
Processo Inspecionado
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14/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 20:07
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2012
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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