TJES - 0001794-67.2013.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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28/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0001794-67.2013.8.08.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: MATERIAL DE CONSTRUCAO ELIRUY LTDA INTERESSADO: MINERACAO NEMER LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: ALLFFAVILLY LYDIANA MASSAFRA PEREIRA - ES16683 Vistos em Inspeção S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuidam os presentes autos de ação monitória, ajuizada por MATERIAL DE CONSTRUCAO ELIRUY LTDA em face de MINERACAO NEMER LTDA devidamente qualificados.
O art. 485, II e III, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Conforme termos dos autos, expedido mandado com aviso de recebimento para intimação pessoal da parte exequente, no endereço constante dos autos, a diligência restou infrutífera, posto que a correspondência retornou com a informação “mudou-se” (ID. 44155446).
Não obstante as sucessivas intimações, a parte exequente não efetuou as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
Assim, considerando a inércia da parte requerente, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso II e III do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente nas custas processuais, caso existentes.
Sem condenação ao pagamento de verba honorária, face à inexistência de contestação pela parte requerida.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas remanescentes, intimando-se a parte autora para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Em caso de não pagamento no prazo determinado, expeça-se ofício para inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento ou o recebimento do ofício suso mencionado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Castelo/ES, 31 de março de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
27/08/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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31/03/2025 20:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/03/2025 20:28
Processo Inspecionado
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07/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:28
Expedição de Mandado - intimação.
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23/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2013
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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