TJES - 5000063-26.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000063-26.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO LUIZ DA SILVA VALE REQUERIDO: DIVANY TEODORO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR NUNES BARCELLOS - ES26751, CLAUSSI GOMES BARCELLOS - RJ144542 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar” ajuizada por FABIO LUIZ DA SILVA VALE em face de DIVANY TEODORO SILVA e DETRAN-ES.
Por meio do petitório de id. 61996197, o requerente opôs embargos de declaração em face da sentença de id. 56858241, alegando a existência de vício de omissão na apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, contido na exordial de id. 21018935.
Nesse sentido, pugna para que seja sanado a omissão apontada, considerando deferimento tácito da benesse em favor da parte autora, ora embargante. É o relatório.
DECIDO.
De proêmio, registra-se que os embargos declaratórios, espécie recursal prevista no artigo 944, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC e disciplinada pelas disposições dos artigos 1.022 e seguintes do mesmo códex e pelo artigo 48 e seguintes da Lei 9.009/1995, são cabíveis em face de sentenças exclusivamente para a correção de errores in procedendo, dentre os quais se inclui a omissão que alega a embargante existirem na sentença de id. 56858241.
Em cotejo ao teor da sentença embargada, não vislumbro o vício apontado, apto a ensejar o manejo dos presentes.
Trata-se de equívoco material na prolação de ato judicial deliberado, ainda que este não tenha sido explicitamente fundamentado quanto ao indeferimento do pedido autoral, o qual por sua natureza, dispensa juízo valorativo ou reexame do mérito, limitando-se à adequação formal do julgado à realidade dos autos.
A correção de ofício – nos termos do artigo 494, inciso I do CPC – se impõe como medida de fidelidade ao conteúdo efetivamente decidido, não implicando modificação no mérito da decisão, mas tão somente a sua adequação à realidade fática ou documental dos autos.
No presente caso, nota-se que existe tal requerimento no id. 21018935, não sopesado quando da extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, em razão do reconhecimento do abandono da causa pela parte autora.
Todavia, ao contrário do que aduz a embargante, convém destacar que não há se falar em deferimento tácito da gratuidade da justiça em favor do requerente, especialmente diante da expressa condenação ao pagamento de custas processuais imposta na r. sentença embargada, o que denota a inexistência de manifestação judicial favorável à benesse.
Verifica-se que, não obstante a existência nos autos a declaração de hipossuficiência, o requerente se esquiva de informar seus rendimentos, isto é, demonstrar de forma adequada e completa a sua real capacidade econômica, situação que além de induzir à evidente tentativa de omissão de informações relevante, impede a aferição objetiva da alegada insuficiência de recursos.
Tal conduta, afronta ao princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, bem como o dever de cooperação estabelecido no artigo 6º do mesmo diploma legal, que impõem às partes o dever de apresentar informações verdadeiras e completas ao juízo, sob pena de comprometer a regularidade e a efetividade do processo.
Outrossim, cumpre salientar que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – CF, e do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil – CPC, o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando não comprovada a alegada insuficiência de recursos, especialmente diante da ausência de documentos essenciais e da existência de indícios de capacidade contributiva.
Isso significa dizer que a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse quando o acervo probatório infirma a alegação de precariedade econômica e demonstra que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1 ensinam que: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. À vista disso, considerando que a parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com mera declaração de hipossuficiência, porém sem apresentar documentos comprobatórios de seus rendimentos, constata-se a ausência de elementos aptos a evidenciar, de forma objetiva e idônea, sua efetiva condição econômica.
Logo, não é possível concluir, com a segurança necessária, pela presença dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 61996197 e NEGO-LHES PROVIMENTO, Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, PROCEDO À CORREÇÃO, DE OFÍCIO, da inexatidão material verificada, para constar, no dispositivo da sentença embargada (id. 56858241) o seguinte: “Nos termos do art. 99,§2º do Código de Processo Civil – CPC, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, em favor da parte autora.” No mais, mantém-se inalterados os demais fundamentos e comandos da decisão embargada, que permanece inalterada no que não foi expressamente corrigido por esta decisão.
Advirto as partes, outrossim, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará a imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2o, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se e Diligencie-se. 1NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522 ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 03:55
Decorrido prazo de CLAUSSI GOMES BARCELLOS em 21/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/12/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/12/2024 14:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:13
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DA SILVA VALE em 27/06/2024 23:59.
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04/06/2024 07:22
Juntada de Certidão
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04/06/2024 07:19
Expedição de Mandado - intimação.
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04/06/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 05:38
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DA SILVA VALE em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/11/2023 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
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20/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/08/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 16:59
Expedição de carta postal - citação.
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25/08/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABIO LUIZ DA SILVA VALE - CPF: *26.***.*65-03 (REQUERENTE)
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19/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 08:59
Decorrido prazo de CLAUSSI GOMES BARCELLOS em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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