TJES - 5002566-49.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 04:15 Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025. 
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                                            05/09/2025 04:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            04/09/2025 15:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2025 19:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
 
 Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002566-49.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLETE DO NASCIMENTO BASTOS REQUERIDO: MARCIO DO NASCIMENTO BASTOS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 DECISÃO Defiro a AJG.
 
 Cuida-se de Ação de Internação Involuntária com pedido de tutela de urgência ajuizada MARLETE DO NASCIMENTO BASTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MARCIO DO NASCIMENTO BASTOS, objetivando a internação compulsória deste em clínica especializada.
 
 Narra a inicial que o segundo requerido é usuário de substâncias entorpecentes ilícitas e não adere o tratamento ambulatorial, tendo sido diagnosticado com CID-10 F19.2.
 
 Ainda, extrai-se da inicial que o Requerido já tentou suicídio e que atualmente reside com seus pais, pessoas idosas de 61 e 72 anos de idade.
 
 Bem como, que o paciente se torna agressivo diante da abstinência, mas que nunca chegou a agredir seus pais e terceiros.
 
 Consta, também que o paciente foi internado pelo menos 03 vezes, com permanência de 01 a 12 meses.
 
 De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “a internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida” (STJ HC 169172/SP).
 
 O art. 4º da Lei n.° 10.216/2001 dispõe que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.
 
 Tal dispositivo contém ressalva em sua parte final, dispensando a aplicação dos recursos extra-hospitalares se houver demonstração efetiva da insuficiência de tais medidas”.
 
 O art. 6.º da referida lei, por sua vez, estabelece que a internação psiquiátrica somente será realizada, mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
 
 A lei 11.343/2006 dispõe sobre o tratamento dos usuários ou dependentes de drogas, mormente, em seu art. 23-A, introduzida pela Lei 13.840/2019, o qual além de reforçar os princípios da Lei 10.216/2001, estabelece os tipos de internações voluntária e involuntária.
 
 Importante destacar que, dentre os requisitos necessários, a internação involuntária ocorre apenas após avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o seu padrão de uso e a ineficiência das alternativas terapêuticas.
 
 Ademais, é de se considerar os termos da Portaria nº 90-R/2014 da SESA, o qual em seu art. 4º define os critérios para internação involuntária e compulsória de pacientes em clínicas especializadas no Estado do Espírito Santo, exigindo laudo médico circunstanciado e atualizado, constando hipótese diagnóstica e a indicação da necessidade de internação, bem como avaliação interdisciplinar descrevendo as medidas terapêuticas de abordagem do caso até o momento.
 
 Nos termos do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e, ainda, quando possível, a reversibilidade da medida (§3.º).
 
 Além dos requisitos gerais para o deferimento da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito, risco de dano ou ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida, exige-se, para a internação, requisitos específicos, que também refletem na probabilidade do direito, que são: a) existência de laudo médico circunstanciado, b) demonstração de ineficácia e insuficiência dos recursos extra-hospitalares e c) avaliação interdisciplinar do paciente.
 
 No caso em testilha, o laudo médico juntado indica que MARCIO DO NASCIMENTO BASTOS é acompanhado pelo CAPS desde 05/01/2009, entretanto, se encontra com sinais de abstinência moderada a grave, não conseguindo se abster na modalidade ambulatorial. É possível se extrair, ainda, o risco social considerável, por oposição intransigente a toda e qualquer proposta terapêutica ofertada pela equipe do CAPS, além da classificação do risco em laranja.
 
 Ademais, o segundo requerido apresenta quadro agressivo, inclusive, havendo tentativa de suicídio em meados de 2012.
 
 Igualmente o laudo médico informa a necessidade de internação Involuntária do requerido em clínica especializada para seu tratamento, indicando a CID 10 - F 19.2.
 
 O laudo juntado (ID nº 77329688) por ser oriundo do próprio SUS é suficiente, para fins de cognição sumária, à apreciação do pedido de tutela de urgência, mormente, quando há indicação de internação como tratamento adequado.
 
 A despeito do cumprimento dos requisitos, vejo que o laudo pode ser enquadrado como circunstanciado, conforme exigência o art. 6.º da Lei n.° 10.216/2001, diante da indicação da enfermidade do paciente, o motivo pelo qual não foi realizado o tratamento ambulatorial, bem como o risco que apresenta a sociedade.
 
 Igualmente, resta demonstrado a ineficácia do tratamento extra-hospitalar, senão não haveria a necessidade da internação, inclusive, o laudo foi devidamente circunscrito por médico psiquiatra. À luz do exposto, e por estarem os requisitos ensejadores da tutela de urgência, convenço-me da verossimilhança das alegações expendidas, sendo certo que a aparência do bom direito reflete-se nas provas acostadas e nas assertivas autorais.
 
 Por outro lado, o risco da demora consubstancia-se no risco do requerido continuar sem o tratamento, impossibilitando a manutenção de sua saúde.
 
 Já no que concerne ao risco de irreversibilidade da tutela de urgência, não se evidencia na espécie, notadamente porque a presente decisão é dotada de inconteste revogabilidade.
 
 Destarte, presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, defiro o pedido liminar, nos seguintes termos: 1- Determino que o Estado do Espírito Santo promova a internação Involuntária do segundo requerido MARCIO DO NASCIMENTO BASTOS, no prazo de 10 (dez dias), durante o período necessário para a sua reabilitação, em unidade de tratamento especializada em dependência química, em instituição da rede pública que possua a estrutura adequada para oferecimento do tratamento a que faz jus ou, na impossibilidade, em instituição privada responsabilizando-se pelo custeio de todas as despesas decorrentes da internação. 2- Deixo de arbitrar multa no presente momento, haja vista não se poder presumir o descumprimento voluntário e injustificável da ordem judicial pelo ente público requerido. 3- Ressalto que o responsável pela instituição deverá ser intimado para remeter a este Juízo relatório mensal acerca da evolução do tratamento e das condições clínicas do paciente. 4- Saliento que a alta médica do paciente ficará a cargo da Clínica na qual o mesmo será encaminhado, independentemente de autorização prévia deste Juízo, porém com prestação das devidas informações nos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias após a desinternação. 5- Cumpra-se esta decisão por meio do sistema MJ online, encaminhando os documentos necessários. 6- Intime-se, pelos meios legais, a Procuradoria do Estado do Espírito Santo. 7- Intime-se a parte autora. 8- Cite-se o Estado do Espírito Santo para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. 9- Dê-se vista ao Ministério Público.
 
 Diligencie-se com as formalidades legais.
 
 ADVERTÊNCIAS: a) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. b) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial.
 
 Cumpra-se a presente servindo de mandado/ofício.
 
 ANCHIETA-ES, Data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz de Direito
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                                            02/09/2025 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 15:13 Expedição de Citação eletrônica. 
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                                            02/09/2025 15:13 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/09/2025 15:13 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/09/2025 15:07 Juntada de Certidão - Intimação 
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                                            01/09/2025 14:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/08/2025 17:41 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 17:41 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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