TJES - 0011501-41.2019.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:22
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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22/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0011501-41.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNIBRAS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA .
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO De forma objetiva, e após detida análise dos embargos opostos, e em que pesem as razões declinadas pelo embargante, tenho que os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos, isso porque não vislumbro o vício apontado.
Na realidade, vejo que a embargante objetiva a própria rediscussão do Decisum embargado, o que é vedado pela limitada via dos embargos declaração.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39.524/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Ressalte-se ainda que o julgador não está obrigado a tecer considerações acerca de todas as teses apresentadas pelas partes nas hipóteses em que haja suficiente fundamentação a justificar o pronunciamento.
Ante ao exposto, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA/ES, 17 de agosto de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito - 
                                            
17/08/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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17/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 10:03
Processo Inspecionado
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25/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
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17/11/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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