TJES - 5010103-75.2025.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
-
24/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5010103-75.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANALU CANSI DA SILVA REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 01) DEFIRO ao Requerente a Gratuidade Judiciária. 02) Verifico que o cerne da controvérsia posta reside em divergência do Autor/Segurado com perícia oficial que constatou o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício acidentário, gozando tal de presunção relativa não infirmada pelos documentos trazidos com a exordial, razão pela qual os fatos reclamam aprofundamento de cognição, inexistindo probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, o que contraindica o deferimento da tutela de urgência conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INDEFERIMENTO INAUDITA ALTERA PARS DO PEDIDO LIMINAR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA OFERTAR CONTRAMINUTA.
LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES EM CONFLITO COM OS RESULTADOS DAS PERÍCIAS OFICIAIS REALIZADAS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRI.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ATÉ MESMO PARA SE PERQUIRIR ACERCA DO NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E O LABOR EXERCIDO.
DÚVIDA ACERCA DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DESTA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Cuidando de agravo de instrumento interposto contra decisão inaudita altera pars dos autos de origem, não há a necessidade de processamento do recurso, com a intimação da parte agravada para ofertar sua contraminuta.
Precedentes STJ.
II.
De acordo com a técnica do art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
Havendo divergência entre a conclusão dos peritos do INSS e de laudos médicos apresentados pela agravante, não se reconhece prova inequívoca e probabilidade do direito da parte segurada para autorizar a antecipação de tutela quanto ao recebimento do benefício de auxílio-doença reclamado, por se mostrar necessária a realização de prova técnica para por fim à controvérsia dos autos, até mesmo para que se tenha a efetiva demonstração de que as patologias decorrem ou foram agravadas pelo trabalho antes exercido pela segurada, para o fim de se fixar, ou não, a competência desta Corte de Justiça para o deslinde da controvérsia.
Recurso improvido. (TJES; AI 0001915-48.2018.8.08.0069; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; Julg. 16/07/2018; DJES 26/07/2018) 03) Isto posto INDEFIRO a tutela provisória.
INTIME-SE e CITE-SE, mediante o órgão de representação do INSS.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
21/08/2025 09:07
Expedição de Citação eletrônica.
-
21/08/2025 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
-
14/08/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a ANALU CANSI DA SILVA - CPF: *99.***.*46-06 (REQUERENTE).
-
13/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026559-60.2018.8.08.0035
Patrick Puppin
Fabiano Geraldo Dias
Advogado: Milene Subtil Amorim de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2018 00:00
Processo nº 0013630-43.2013.8.08.0011
Unio Social Camiliana
Thiago Rezende Barreto da Silva
Advogado: Eduarda Paixao Constantino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2013 00:00
Processo nº 0017920-82.2020.8.08.0035
Vitor Garcia Matos
Luis Antonio Artemio
Advogado: Dennya Cyprestes Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2020 00:00
Processo nº 0033552-27.2011.8.08.0048
Antolini, Exportacao, Importacao e Miner...
Municipio da Serra
Advogado: Murilo Marins Rodrigues
Tribunal Superior - TJES
Ajuizamento: 03/05/2023 08:00
Processo nº 0033552-27.2011.8.08.0048
Antolini, Exportacao, Importacao e Miner...
Municipio de Serra
Advogado: Nathalia Correa Stefenoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2019 00:00