TJES - 5031948-27.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:10
Decorrido prazo de LORENA MACIEIRA MOROSINI em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:06
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5031948-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA MACIEIRA MOROSINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 DECISÃO 1) Trata-se de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Exação c/c Repetição de Indébito com Pedido de Liminar” ajuizada por Lorena Macieira Morosini, ora requerente, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo e do Estado do Espírito Santo.
A requerente narra na inicial que exercia o cargo público de policial militar e foi transferida para inatividade, em virtude de doença/moléstia sem relação de causa de efeito com o serviço militar.
Entretanto, ajuizou ação judicial, tombada sob o n.º 0015041-09.2018.9.08.0024, na qual determinou a retificação do ato de reforma da Autora, passando ao enquadramento legal descrito no art. 11, caput c/c o art. 12, III e art. 14, todos da Lei Complementar Estadual nº 420/2007, ou seja, com proventos integrais com base na graduação que ocupava e na última referência, pois a incapacidade definitiva sobreveio em consequência de acidente em serviço.
Diante da retificação, a autora solicitou administrativamente a isenção de imposto de renda, com base no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei n.º 7.713/88.
Contudo, foi surpreendida com a informação de que havia realizado pedido de desistência do referido requerimento, o que não o fez.
Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, que os requeridos cessem os descontos mensais do imposto de renda retido na fonte.
No mérito, requer a confirmação da decisão liminar e a condenação do requerido ao pagamento dos valores descontados a título de imposto de renda nos últimos cinco anos. É o breve relato.
Decido.
Como cediço, o art. 300 do Estatuto Processual Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito material afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial.
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, é indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo deferimento da tutela antecipada.
Explico.
Cumpre-me, em princípio, consignar que se afigura possível o deferimento de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública em matéria previdenciária, a teor do enunciado n.º 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, assim redigido: Súmula 729/STF.
A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
Fixada essa premissa, sabe-se que a Lei Federal nº 7.713/1988, ao alterar a legislação relativa ao imposto de renda, estabeleceu uma série de isenções para as pessoas físicas contribuintes dessa espécie tributária.
Especificamente, no seu artigo 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei Federal nº 11.052/2004, prevê o aludido diploma que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; De maneira complementar, a Lei Federal n.º 9.250/1995, em seu artigo 30, impõe como condição para isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º da mencionada Lei Federal nº 7.713/1988, a elaboração de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, nos seguintes termos: Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A isenção requerida na origem, portanto, exige e decorre da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial é impositivo à Administração, embora, em juízo, possam ser considerados outros elementos de prova, conforme entendimento sufragado pelo enunciado sumular n.º 598 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
No que tange ao requerimento de isenção de imposto de renda, vislumbro que a requerente demonstrou a probabilidade do seu direito.
Isto, pois, independente de apresentação de laudo médico, a autora ajuizou demanda para o reconhecimento da reforma em razão de acidente de serviço, o que foi confirmado nos autos da ação n.º 0015041-09.2018.8.08.0024: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DEATO ADMINISTRATIVO.
REFORMA EX OFFICIO COM PROVENTOSPROPORCIONAIS.
RETIFICAÇÃO.
PROVENTOS INTEGRAIS.
NEXO DECAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO.
PROVA PERICIALCONCLUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DAINDENIZAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1.
A prova pericial produzida neste autos foi conclusiva no sentido de que "A patologia desenvolvida pela autora denominada Stress Pós Traumático foi determinada pelo evento traumático do qual foi vítima, ficando claramente estabelecido o nexo causal entre a patologia e o labor.
Do mesmo modo, apatologia que motivou a aposentadoria e afastamento da autora da Polícia Militar foi o Stress Pós Traumático, logo, tratou-se de doença provocada pelo trabalho.".[...] 5.
Recursos conhecidos e não providos. (ID 76188714 - grifo nosso) De igual forma, em razão do provimento jurisdicional, o ente público publicou a retificação do ato de reforma da parte autora, vejamos: REFORMAR “EX-OFFICIO” a SOLDADO PM LORENA MACIEIRA MOROSINI, NF 3590917/1, a contar de 13/02/2017, percebendo seus proventos na modalidade de remuneração por subsídio, integral na sua própria graduação, na referência 15, conforme disposto no art. 11, caput, c/c art. 12, incisos IV e art. 14, todos da Lei Complementar nº 420/2007, alterada pelas Leis Complementares nº 745/2013 e 747/2013, em cumprimento a decisão judicial, processo nº 0015041-09.2018.8.08.0024, transitado em julgado. ( ID 76188719) Portanto, a autora faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1998.
Quanto ao requisito do perigo de dano, também vislumbro o seu preenchimento, pois a não concessão da tutela de urgência pode causar à parte autora graves prejuízos financeiros, ao, gradativamente, serem subtraídos valores do seu patrimônio.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que, no prazo de 30 (trinta) dias, abstenha-se de realizar novos descontos a título de imposto de renda nos proventos do autor, LUIZ ALBERTO LIMA. 2) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. 3) CITEM-SE o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado toda a documentação que disponham para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4) Apresentada a contestação, certifique-se sua tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 5) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 18:26
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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