TJES - 5001505-71.2021.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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27/06/2025 14:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/06/2025 11:21
Decorrido prazo de R.C. CENTRO DE ENSINO LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5001505-71.2021.8.08.0012 Exequente: R.C.
CENTRO DE ENSINO LTDA - ME Executado: NILSON SOARES DE ARAUJO Endereço: Rua Jardim América, 7, Bela Aurora, CARIACICA - ES - CEP: 29141-514 Executada: MARISA MOREIRA DA SILVA DE ARAUJO Endereço: Rua Jardim América, 07, Bela Aurora, CARIACICA - ES - CEP: 29141-514 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por R.C.
Centro de Ensino Ltda - Me em desfavor de Nilson Soares de Araújo e Marisa Moreira da Silva de Araújo.
Pois bem.
Em que pesem os atos de constrição realizados por este juízo, não foram localizados bens da parte executada para satisfazer a execução.
Intimada a suprir a lacuna no prazo de 10 (dez) dias, a parte exequente limitou-se a reiterar requerimentos já apreciados e indeferidos por este Juízo.
Em se tratando de procedimento sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei nº. 9.099 /95.
Isso posto, julgo extinto o processo, com fulcro nas disposições insertas no art. 925 do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Cumpra-se este Sentença, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado.
DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
Contra a Sentença, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, sendo indispensável a representação por advogado ou representação pela Defensoria Pública, caso a parte seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita ou com renda familiar de até três salários mínimos, devidamente comprovada nos autos).
Neste caso, deverá comparecer na Secretaria do Juízo para solicitar a atuação da Defensoria Pública, munido de cópia dos seguintes documentos: a) Trabalhador individual: CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Aposentado: comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; c) Empresário autônomo: comprovantes do imposto de renda declarados nos últimos dois anos fiscais e/ou outros documentos hábeis. d) Aposentado ou pensionista: extrato do banco com número e valor do benefício. e) Inscrito no CAD-ÚNICO ou Beneficiário do Bolsa Família: comprovante de inscrição e recebimento dos benefícios.
Documentos adicionais: extrato de conta poupança e/ou aplicações financeiras (caso possua conta bancária); carnê de IPTU com descrição do valor do bem imóvel e dos demais bens, se houver; documento de veículo automotor (moto ou carro), caso possua, com descrição do valor do veículo. -
22/06/2025 00:21
Expedição de Intimação Diário.
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20/06/2025 17:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 00:23
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 14:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5001505-71.2021.8.08.0012 Exequente: R.C.
CENTRO DE ENSINO LTDA - ME Executado: NILSON SOARES DE ARAUJO Executada: MARISA MOREIRA DA SILVA DE ARAUJO DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Indefiro, os pedidos concernentes a suspensão da CNH e passaporte dos devedores, visto que tais medidas não são eficazes para o fim pretendido, qual seja, o recebimento do crédito exequendo.
E mais, tais medidas se mostram, ainda, incompatíveis com o sistema da Lei nº 9.099/95, haja vista o disposto no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se, por derradeiro, a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer a medida pertinente ao prosseguimento do feito, apresentando patrimônio penhorável, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95).
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
04/06/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5001505-71.2021.8.08.0012 DECISÃO Não foram localizados bens da parte executada por meio das consultas Sisbajud e Renajud.
Em manifestação de id. 64328854 a parte exequente pede a busca de bens pelos sistemas CCS, COAF, CNSEG, DECRED, CENSEC, CNIB, SNCR, DIMOB, E-FINANCEIRA, SISCOAF, CAGED, INSS, DOI e SERASAJUD.
Pois bem. À partida, indefiro o pedido de busca por meio do CCS, COAF, E-FINANCEIRA, SISCOAF e CNSEG, uma vez que a pesquisa realizada anteriormente via Sisbajud, contemplam eventuais investimentos realizados pela parte executada, em instituições financeiras vinculadas ao seu CPF.
De igual modo, indefiro o pedido de consulta aos sistemas CNIB, SNCR, DIMOB e DOI para busca de informações registrais de bens em nome da executada, porquanto incumbe à parte exequente o ônus de apresentar patrimônio penhorável.
Assevero que ela sequer demonstrou o insucesso das buscas nos cartórios de registros de imóveis, sendo essa uma diligência que dispensa a intervenção judicial.
Além disso, a parte exequente sequer demonstrou a utilização de cartão de crédito pela executada, razão pela qual indefiro o requerimento de pesquisa ao sistema DECRED.
Já as buscas nos sistemas Censec, CAGED, INSS e SERASAJUD, são inócuas ao fim almejado pela exequente, qual seja, a localização de bens da parte devedora.
Até porque, a existência de benefício ativo em nome da parte executada em nada contribuirá para a satisfação da obrigação, em virtude da impenhorabilidade prevista no art. 833,, IV, do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, indicando patrimônio penhorável da parte executada, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito eletronicamente assinado -
28/03/2025 09:58
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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02/03/2025 12:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/02/2025 09:26
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5001505-71.2021.8.08.0012 DESPACHO Após análise detalhada dos autos, verifico que a parte executada foi devidamente citada/intimada nos IDs 7069230 e 7071054 no endereço Rua Colatina, 08, Bela Aurora, Cariacica - ES - CEP: 29.141-600.
Contudo, a parte executada não compareceu à audiência designada (ID 7919590), sendo decretada a sua revelia e proferida sentença a condenando ao pagamento de R$ 5.636,00, a título de danos materiais.
Na fase de cumprimento de sentença, a parte executada não foi localizada no endereço indicado nos autos, conforme certidões de IDs 18647316 e 18647317, que indicam que ela mudou-se.
Considerando que é dever da parte executada manter este juízo atualizado quanto ao seu endereço para fins de intimação, e que a não comunicação de mudança de endereço, ainda que temporária, torna presumidamente válidas as intimações (art. 274, § único do CPC), reputo válida a intimação de ID 17079199.
Diante disso, promovo a atualização do valor executado e o protocolo de minuta de bloqueio de valores via Sisbajud.
Contudo, a pesquisa foi frustrada, pois a quantia bloqueada é ínfima e não atende ao princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC), razão pela qual procedi ao desbloqueio.
Em seguida foi realizada pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera, por inexistir qualquer veículo registrado em nome da executada Marisa Moreira da Silva de Araujo, conforme detalhamento em anexo.
Já em relação ao executado Nilson Soares de Araujo, o único bem registrado em seu nome não se encontra livre e desimpedido para inserção de restrição judicial.
Assim, intime-se a parte Exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, § 4o da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte Executada.
De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4º, da Lei de Regência.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito eletronicamente assinado -
20/02/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/06/2024 16:18
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 14:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/02/2024 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/02/2024 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2024 15:27
Expedição de carta postal - intimação.
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24/01/2024 15:27
Expedição de carta postal - intimação.
-
30/11/2023 02:38
Decorrido prazo de R.C. CENTRO DE ENSINO LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:38
Decorrido prazo de R.C. CENTRO DE ENSINO LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 04:29
Decorrido prazo de R.C. CENTRO DE ENSINO LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/01/2023 15:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:31
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/09/2022 16:29
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/09/2022 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/08/2022 12:54
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/08/2022 12:54
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/06/2022 15:22
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/06/2022 15:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/02/2022 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/02/2022 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 16:39
Conclusos para despacho
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27/10/2021 16:37
Juntada de Certidão
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27/10/2021 16:34
Transitado em Julgado em 21/10/2021 para MARISA MOREIRA DA SILVA DE ARAUJO - CPF: *77.***.*03-92 (REQUERIDO).
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27/10/2021 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/08/2021 12:54
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/08/2021 12:54
Expedição de carta postal - intimação.
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24/08/2021 15:40
Julgado procedente o pedido de R.C. CENTRO DE ENSINO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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20/07/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 17:25
Audiência Una realizada para 14/07/2021 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/07/2021 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2021 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2021 15:00
Expedição de carta postal - intimação.
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07/05/2021 15:00
Expedição de carta postal - citação.
-
07/05/2021 15:00
Expedição de carta postal - citação.
-
07/05/2021 14:50
Audiência Una designada para 14/07/2021 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/05/2021 14:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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