TJES - 5008500-12.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008500-12.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDOMARQUES NOGUEIRA REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DE FREITAS - ES28678 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por LINDOMARQUES NOGUEIRA em face de FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., distribuída em 09/08/2022.
O autor alega, em sua petição inicial (ID 16678836), que exercia a atividade de pescador profissional e foi diretamente prejudicado pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, ocorrido em novembro de 2015.
Sustenta que a contaminação do Rio Doce o impediu de exercer sua atividade laboral, gerando lucros cessantes, e pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 94.585,00.
Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, carteira de pesca e consulta de restituições de imposto de renda (IDs 16679257 a 16679280).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Após a conferência inicial (ID 16693166), o juízo proferiu despacho (ID 18096806) ordenando a citação das rés.
A ré BHP BILLITON BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 26249128), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de comprovação dos danos e do nexo de causalidade, defendendo a responsabilidade exclusiva da Samarco.
Juntou vasta documentação para subsidiar suas teses (IDs 26249131 a 26249657).
A ré SAMARCO MINERAÇÃO S.A., por sua vez, contestou o feito (ID 31366658), alegando a necessidade de comprovação individualizada dos danos e a existência de programas de reparação extrajudicial.
A ré FUNDAÇÃO RENOVA também apresentou sua contestação (ID 32790548), argumentando que o autor não demonstrou ser elegível aos programas de indenização, por não comprovar os danos diretos sofridos em decorrência do desastre.
Ao longo do trâmite, foram juntados diversos pedidos de habilitação e substabelecimentos pelos patronos das partes (IDs 29369880, 51114482, 61820005, 64891317, 64933147, 67293207).
Os avisos de recebimento das citações foram devidamente juntados aos autos (IDs 30469097, 31580556, 31879349 e 31879351).
Em decisão saneadora (ID 63434863), o juízo intimou a parte autora para apresentar réplica às contestações.
Posteriormente, a SAMARCO MINERAÇÃO S.A. peticionou (ID 71169048), informando a celebração do "Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva", homologado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a extinção da FUNDAÇÃO RENOVA.
Com base nas cláusulas do referido acordo, requereu sua habilitação como sucessora processual da fundação, juntando a decisão do STF e a ata do conselho curador (IDs 71169860 e 71169864).
Apesar de devidamente intimado para se manifestar sobre as contestações e sobre o pedido de sucessão processual, o autor permaneceu inerte, conforme certificado pelo decurso de prazo no ID 72129491. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a questão processual pendente referente ao pedido de sucessão da ré FUNDAÇÃO RENOVA pela ré SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (ID 71169048).
O pedido fundamenta-se no Acordo de Repactuação homologado pelo Supremo Tribunal Federal (ID 71169860), que determinou a extinção da fundação e a assunção de todas as suas obrigações, inclusive as judiciais, pela Samarco.
Trata-se de fato jurídico superveniente que impacta diretamente a legitimidade passiva.
Desta forma, defiro o pedido e determino a retificação do polo passivo para que a SAMARCO MINERAÇÃO S.A. passe a constar como sucessora da FUNDAÇÃO RENOVA.
Todas as análises de mérito subsequentes, portanto, consideram a Samarco como a parte legítima para responder pelas obrigações originalmente atribuídas à fundação.
II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, ART. 355, I) Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, os autos contiverem elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo.Tal dispositivo prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo ao contraditório.
Ressalte-se que o magistrado, como destinatário final das provas, detém o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada, conforme preconiza o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, o STJ firmou posição de que "cabe ao juiz verificar a necessidade de dilação probatória, considerando que é o destinatário final da prova, cujo objetivo é a formação de seu convencimento", conforme se verifica no precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCÊNDIO .
DANOS MORAIS DECORRENTES DA FUMAÇA.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
NEXO CAUSAL.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO .
PROVAS.
REEXAME.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ . (...) O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1504747 SP 2019/0139522-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) O Tribunal de Justiça do Espírito Santo adota a mesma diretriz.
Em precedente da 4ª Câmara Cível, firmou-se que “não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e indeferir a produção probatória que considerar desnecessária à formação do seu convencimento” (TJES, Apelação Cível 0020606-22.2020.8.08.0011, Rel.
Des.
Luiz Guilherme Risso, j. 20/09/2024).
Ainda, em caso análogo, decidiu-se que o indeferimento da prova oral é legítimo diante da “existência de documentação coligida aos autos, e dado o fato de que o magistrado é o destinatário das provas” (TJES, Apelação Cível 5001008-22.2021.8.08.0056, Rel.
Des.
Carlos Magno Moulin Lima, j. 23/09/2024).
A jurisprudência dos tribunais estaduais é pacífica quanto à possibilidade de julgamento antecipado em ações indenizatórias relacionadas ao desastre ambiental de Mariana, especialmente quando a parte autora não apresenta elementos probatórios mínimos sobre os danos alegados.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso semelhante envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho, decidiu que, “estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreto, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória” (TJMG, Apelação Cível 5000391-19.2021.8.13.0090, Rel.
Des.
Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 20/05/2024).
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental constante dos autos.
Ademais, intimada para apresentar réplica às contestações e, portanto, para se manifestar sobre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito alegados pelas rés, bem como para requerer a produção de outras provas, a parte autora quedou-se inerte (ID 72129491).
Tal conduta demonstra a preclusão de seu direito de produzir novas provas e autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra, com base nos elementos já coligidos.
II.2 – DO REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL A responsabilidade civil por danos ambientais, no ordenamento jurídico brasileiro, é de natureza objetiva, estando fundamentada na teoria do risco integral, conforme dispõe o §3º do art. 225 da Constituição Federal e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 14 – [...] § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.” Esse regime implica que, havendo comprovação do dano e do nexo causal com a atividade lesiva, é dispensável a demonstração de culpa, bastando a constatação da ocorrência do evento danoso e sua imputabilidade ao agente causador.
Assim, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que direta ou indiretamente contribua para a degradação ambiental, responde objetivamente pelos prejuízos resultantes de sua conduta.
Por sua própria lógica protetiva e reparatória, a responsabilidade civil ambiental é também solidária e integral, recaindo sobre todos os que concorrem para o dano, independentemente do grau de participação.
Ademais, a obrigação de reparar o meio ambiente é imprescritível no tocante à tutela difusa ambiental, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, cumpre ressaltar que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, não se dispensa a comprovação do dano efetivamente suportado e do nexo causal com o evento ambiental, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A aplicação da teoria do risco integral não implica presunção automática de dano moral individual em decorrência de um desastre ambiental, ainda que de grande extensão e notoriedade.
Em outras palavras, ainda que se reconheça o ilícito ambiental e a responsabilização objetiva das rés no plano abstrato, a parte autora permanece incumbida de demonstrar concretamente como o evento impactou sua esfera individual, seja na dimensão patrimonial, seja na existencial, como condição para o deferimento de indenização.
Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência consolidada dos tribunais e pela doutrina especializada, sobretudo em relação às ações ajuizadas fora do sistema extrajudicial de reparação operado pela Fundação Renova ou dos programas simplificados instituídos por acordos coletivos e decisões proferidas em ações civis públicas.
Nesses casos, exige-se do autor prova idônea e individualizada dos prejuízos alegados, sob pena de improcedência da demanda.
II.3 – DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO O ponto central da controvérsia é decidir se a parte autora faz jus à indenização por danos materiais pleiteada, em decorrência do rompimento da barragem de Fundão.
Em outras palavras, a análise do meritum causae consiste em verificar se a parte autora cumpriu seu ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente os elementos essenciais da responsabilidade civil: (i) o exercício contínuo e profissional da pesca como sua fonte de renda, (ii) a efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais (lucros cessantes), e (iii) o nexo de causalidade direto entre o desastre ambiental e os prejuízos alegados.
O sistema jurídico brasileiro, em matéria de responsabilidade civil, fundamenta-se na premissa de que o dever de indenizar exsurge da comprovação de um dano concreto.
O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Embora o rompimento da barragem seja fato público, notório e de consequências reconhecidamente vastas, tal evento não gera, por si só, uma presunção absoluta de dano individual a todo e qualquer residente da bacia hidrográfica afetada.
A reparação civil exige a individualização da conduta lesiva na esfera jurídica do demandante, não se admitindo a condenação com base em danos hipotéticos ou meramente presumidos.
No caso dos autos, LINDOMARQUES NOGUEIRA instruiu sua exordial com um conjunto probatório frágil.
A "carteira de pesca" (ID 16679277) constitui, no máximo, um início de prova material da habilitação para a atividade, mas é insuficiente para demonstrar o seu exercício profissional habitual e, fundamentalmente, que esta era sua fonte de renda principal ou relevante.
Trata-se de um documento estático, que não comprova a dinâmica econômica da atividade, a regularidade da venda de pescado ou o faturamento médio que teria sido interrompido.
Os demais documentos, como comprovante de residência e consulta de restituições de IR, não suprem essa lacuna probatória.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar por manifesta insuficiência probatória.
O autor não apenas falhou em apresentar documentos essenciais para a comprovação de sua atividade econômica — como notas fiscais, declarações de cooperativa, comprovantes de transações comerciais ou qualquer outro registro contábil —, como também adotou uma postura processual que milita contra a verossimilhança de suas alegações.
O ajuizamento da ação em agosto de 2022, quase sete anos após o desastre, sem qualquer demonstração de tentativa prévia de solução junto aos programas extrajudiciais de indenização amplamente divulgados, é um forte indicativo de que o suposto dano não possuía a urgência e a gravidade narradas.
Ademais, a conduta processual do autor revela seu desinteresse na produção de provas e no contraditório.
Devidamente intimado para apresentar réplica às contestações (ID 63434863), que levantaram teses de defesa substanciais, o autor quedou-se inerte (ID 72129491).
Ao não impugnar especificamente os argumentos e documentos das rés, deixou de cumprir o ônus dialético que lhe cabia, fragilizando ainda mais sua posição.
Conclui-se, assim, que a parte autora não logrou êxito em construir um suporte probatório mínimo para sua pretensão.
A prova oral, ainda que viesse a ser produzida, não teria o condão de, isoladamente, comprovar a atividade econômica e a extensão do dano, servindo, em regra, para corroborar a prova material, que, no presente caso, é precária.
A jurisprudência dos tribunais pátrios, em especial em casos de desastres de massa, é pacífica no sentido de que, nas ações individuais, a reparação está condicionada à efetiva e robusta demonstração do dano e do nexo causal, não bastando a mera alegação de pertencimento a uma categoria potencialmente atingida.
A ausência de elementos probatórios mínimos que confirmem a afetação da atividade econômica da parte autora impede o reconhecimento do direito à indenização, como bem decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
DESASTRE AMBIENTAL.
BARRAGEM DE MARIANA/MG.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Em razão do dano ambiental, subsiste a aplicação da responsabilidade civil objetiva, de maneira que não se debate a culpa da requerida/apelada ou a presença de alguma excludente de responsabilidade, eis que norteada pela teoria do risco integral, nos termos do previsto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2) Apesar de ser incontestável o dano ambiental e os prejuízos causados aos pescadores e comerciantes que dependiam economicamente do exercício de sua atividade nas áreas afetadas, o ressarcimento pretendido pela apelante demanda escorreita comprovação de que exercia a atividade pesqueira à época do desastre ambiental e que teve a sua subsistência prejudicada por ele, a fim de justificar o recebimento de indenização a ser paga pela responsável pelo evento danoso. 3) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.374.284/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a responsabilidade por dano ambiental exige a demonstração concreta do dano e do nexo causal, ainda que presumível o impacto ambiental. 4) A autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o exercício da pesca comercial, tais como registros de embarcação, carteira de pescador profissional, recibos de comercialização ou declaração de associação de pescadores.
Apenas relatos orais foram coligidos, sendo insuficientes para comprovar as alegações. 5) O depoimento pessoal da autora e a narrativa do informante revelam que sua pesca era predominantemente realizada em lagoas, e não em áreas diretamente impactadas pelo desastre de Mariana, afastando a presunção de prejuízo decorrente do evento. 6) A ausência de elementos probatórios mínimos que confirmem a afetação da atividade econômica da autora impede o reconhecimento do direito à indenização. 7) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-ES, Data: 18/Dec/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003559-31.2023.8.08.0047, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Indenização por Dano Moral) Em resumo: (a) o autor alega ser pescador profissional e ter sofrido danos materiais em razão do rompimento da barragem de Fundão; (b) como causa de pedir, aponta a impossibilidade de exercer sua atividade, mas junta prova documental insuficiente para demonstrar o exercício profissional habitual e a extensão do prejuízo financeiro; (c) a conclusão é pela improcedência do pedido, pois o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, falhando em comprovar o fato constitutivo de seu direito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Homologo, ainda, a substituição processual da FUNDAÇÃO RENOVA por SAMARCO MINERAÇÃO S.A., nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, com fundamento no Acordo Judicial de Repactuação homologado pelo Supremo Tribunal Federal na PET 13157/DF, e considerando os documentos comprobatórios acostados aos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Contudo, considerando a concessão da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
28/07/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 22:49
Julgado improcedente o pedido de LINDOMARQUES NOGUEIRA - CPF: *43.***.*49-76 (REQUERENTE).
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03/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:04
Juntada de Petição de habilitações
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LINDOMARQUES NOGUEIRA em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:15
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008500-12.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDOMARQUES NOGUEIRA REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DE FREITAS - ES28678 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DECISÃO SANEADORA 1.
BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LINDOMARQUES NOGUEIRA em face de FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., em razão dos prejuízos supostamente sofridos em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015, no município de Mariana/MG.
Alega o autor que exercia a atividade de pescador informal/artesanal/de fato entre os anos de 2007 e 2015, obtendo uma renda complementar de aproximadamente R$ 1.500,00 mensais com a comercialização de pescados capturados no Rio Doce, na cidade de Linhares/ES.
Com a contaminação das águas do rio pelos rejeitos da barragem, afirma ter perdido sua fonte de renda e sofrido abalos psicológicos e sociais, em virtude da desconfiança da comunidade em relação à qualidade do pescado.
Sustenta que a Fundação Renova instituiu um sistema indenizatório (Sistema Novel), mas que não conseguiu se cadastrar a tempo, uma vez que não foi informado adequadamente sobre a necessidade de registro.
Assim, pleiteia indenização no valor de R$ 94.585,00, com base nos critérios estabelecidos pela referida plataforma.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações, arguindo preliminares e impugnando os pedidos do autor. 2.
PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES 2.1.
Impugnação À AJG No que tange à impugnação apresentada pela parte requerida quanto ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, observo que não há nos autos elementos probatórios suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência, conforme estabelecido no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso, a requerida não logrou demonstrar, por meio de documentação hábil e idônea, que o autor possui renda ou patrimônio incompatíveis com a concessão da benesse legal.
Dessa forma, inexistindo elementos concretos que afastem a presunção de insuficiência econômica, deve ser mantida a gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação formulada. 2.2.
Ilegitimidade Passiva Da BHP Constata-se que a empresa BHP BILLITON BRASIL INVESTIMENTOS LTDA foi signatária de Termo de Transação e Ajustamento de Conduta, que permanecerá vigente pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado até a execução de todas as obrigações nele previstas, o que torna clara a pertinência subjetiva da ação, devendo responder pelos fatos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, Minas Gerais. (TJ-ES - APL: 00000126120198080030, Relator: FABIO BRASIL NERY, Data de Julgamento: 23/03/2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024).
Portanto, REJEITO a preliminar. 2.3.
Ilegitimidade Passiva Da Samarco A alegação de ilegitimidade passiva da Samarco Mineração S.A. não merece acolhimento, pois a responsabilidade por danos ambientais e seus reflexos patrimoniais segue o regime da responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
A Fundação Renova, ainda que tenha sido instituída para operacionalizar as indenizações, não exime a Samarco da obrigação primária de reparar os danos.
A fundação atua como gestora dos programas de compensação, mas sua criação não afasta a responsabilidade direta das empresas mineradoras envolvidas no rompimento da barragem, que podem ser demandadas individualmente ou em conjunto pelos atingidos.
Desta forma, REJEITO a preliminar. 2.4.
Inépcia Da Inicial Os requeridos alegam que a petição inicial é inepta.
No entanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a petição inicial deve ser analisada à luz dos princípios da efetividade e da economia processual, garantindo que a parte obtenha o máximo de resultado com o mínimo de esforço processual.
Assim, a preliminar de inépcia deve ser REJEITADA, pois da exposição dos fatos é possível extrair com clareza a causa de pedir e o pedido, estando a narrativa devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos necessários ao exame da demanda. 2.5.
Ilegitimidade Ativa A parte ré suscita a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que esta não possui registro formal de profissão ou trabalho e que estaria pleiteando danos de natureza difusa.
No entanto, a legitimidade ativa deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas à luz das alegações constantes da petição inicial, independentemente de instrução probatória prévia.
A ausência de comprovação documental do vínculo profissional, por si só, não inviabiliza o reconhecimento da pertinência subjetiva da parte autora, sem prejuízo da análise do direito material na fase de mérito.
No caso, a inicial narra de forma clara a relação da autora com os danos alegados, conferindo-lhe legitimidade para figurar no polo ativo.
Os réus ainda suscitam a ilegitimidade ativa da parte autora para pleitear indenização por danos de natureza coletiva, sob o argumento de que os prejuízos decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão configuram danos difusos, cuja reparação caberia ao Ministério Público ou a entidades legitimadas para a tutela coletiva, e não a indivíduos isoladamente.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
A autora fundamenta sua pretensão em danos individuais próprios, alegando que sua atividade econômica foi diretamente impactada pelo desastre, resultando em prejuízos materiais e morais específicos.
Dessa forma, REJEITO a preliminar. 3.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se o autor exercia a atividade de pesca no Rio Doce de forma habitual e lucrativa; b) Se o rompimento da barragem impactou diretamente a atividade pesqueira do autor; c) Se o autor sofreu efetivamente danos materiais e morais em decorrência do desastre; e d) Definir, caso comprovados os danos, o valor da indenização justa e proporcional. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que ao réu cabe a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Dessa forma, considerando a natureza da demanda e a distribuição equitativa da carga probatória, atribui-se ao autor a comprovação dos elementos essenciais à configuração de seu direito, enquanto ao réu compete a produção de provas que sustentem suas alegações defensivas. 5.
DIRETRIZES FINAIS Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 21:17
Processo Inspecionado
-
16/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de LINDOMARQUES NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:42
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:07
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/09/2023 18:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/09/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 17:52
Expedição de carta postal - citação.
-
05/09/2023 17:52
Expedição de carta postal - citação.
-
05/09/2023 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/07/2023 02:01
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 10/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 17:15
Expedição de carta postal - citação.
-
12/05/2023 17:15
Expedição de carta postal - citação.
-
12/05/2023 17:15
Expedição de carta postal - citação.
-
03/11/2022 15:53
Expedição de carta postal - citação.
-
03/11/2022 15:53
Expedição de carta postal - citação.
-
03/11/2022 15:53
Expedição de carta postal - citação.
-
27/09/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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