TJES - 5035819-27.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:44
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5035819-27.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO INTERESSADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA - SP377731 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15 2 de abril de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria -
02/04/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 17:04
Processo Reativado
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28/03/2025 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 06:52
Transitado em Julgado em 24/02/2025 para DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO - CPF: *12.***.*12-94 (REU), LASER FAST DEPILACAO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-10 (REU) e ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - CPF: *16.***.*32-13 (AUTOR).
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:38
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5035819-27.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851, ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - ES23625 Advogado do(a) REU: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA - SP377731 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando a ausência de questão preliminar, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 62982318).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo regida pela Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista que a autora e a ré se apresentam como consumidora final (art. 2º) e fornecedor de serviço (art. 3º), respectivamente.
Nesse passo, é sabido que a legislação consumerista impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual causa excludente do nexo causal, a fim de ilidir sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, §3º, inc.
I e II, do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando detidamente os autos, vejo que as partes firmaram dois contratos de prestação de serviço, consistente na realização de tratamento depilatório, dentre os quais estão previstas a execução de 10 sessões na região corporal da virilha e na região perianal, mediante o pagamento de R$ 718,80 (ID. 54250974) e 10 sessões na região do umbigo, mediante o pagamento de R$ 107,00 (ID. 54250983).
Contudo, se revela incontroverso a inexecução do serviço contratado, porquanto não houve agendamento de todas as sessões pela ré, a qual, aliás, reconhece a procedência do pedido ressarcitório, ainda que parcial.
Observo que não guarda razoabilidade a alegação da parte requerida de disponibilidade do serviço, visto que a sua execução obrigava a autora a se deslocar para outra cidade, gerando despesas e transtornos desproporcionais ao que inicialmente contratou.
Nesse tocante, verifico que a autora pagou o valor de R$ 725,80, consoante resumo financeiro apresentado no ID. 54251935, entretanto, ocorreu a realização de apenas 4 sessões de um total de 10 sessões, em cada um dos contratos.
Assim, é possível extrair o valor de R$ 71,81 para cada sessão do primeiro contrato e R$ 10,70 para cada sessão do segundo contrato.
Dessa maneira, considerando que a autora realizou 4 sessões de cada contrato, entendo que consumiu o valor de R$ 330,04, fazendo jus, portanto, à restituição da quantia de R$ 495,76.
Em relação ao dano extrapatrimonial, tenho que a situação vivenciada pela autora perpassa a esfera do mero dissabor, configurando o dano moral, pois indubitável a aflição e a angústia suportada em razão da desídia da ré em protelar os agendamentos e atendimentos, deixando a autora em situação constrangedora perante a sua neta. É inegável os transtornos decorrentes do caso, fazendo com que a autora desperdiçasse o seu tempo útil e se afastado de suas competências para resolver o problema gerado pelo fornecedor, que visa somente o seu lucro em prejuízo da qualidade e eficiência do serviço que presta.
Não se exige a prova do efetivo abalo psicológico ou emocional pela autora, por fazer parte da esfera íntima, de difícil comprovação, de modo que o dano decorre das próprias circunstâncias fáticas.
Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de dano imaterial (art. 944 do CC e art. 5º, V, da CF). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente a quantia de R$ 495,76 (quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0123/2025) -
24/02/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 17:47
Processo Inspecionado
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17/02/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido de ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - CPF: *16.***.*32-13 (AUTOR).
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13/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:32
Processo Inspecionado
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13/02/2025 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 18:13
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 10:43
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 15:45
Juntada de
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29/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:13
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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