TJES - 5011097-40.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:26
Decorrido prazo de LUCIANO MOULIN VARGAS PRATES em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:26
Decorrido prazo de LIZANDRA MUNIZ RODRIGUES PRATES em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:26
Decorrido prazo de VICTOR MUNIZ MOULIN PRATES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:06
Expedição de Comunicação via correios.
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05/05/2025 18:06
Expedição de Comunicação via correios.
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05/05/2025 18:06
Expedição de Comunicação via correios.
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05/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 12:14
Processo Reativado
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24/03/2025 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:57
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para CARMEN CENIRA BORGES PESSINE - CPF: *27.***.*43-26 (REQUERENTE) e JAIR PESSINE GONCALVES - CPF: *43.***.*21-34 (REQUERENTE).
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22/03/2025 02:57
Decorrido prazo de LIZANDRA MUNIZ RODRIGUES PRATES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCIANO MOULIN VARGAS PRATES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:57
Decorrido prazo de VICTOR MUNIZ MOULIN PRATES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CARMEN CENIRA BORGES PESSINE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JAIR PESSINE GONCALVES em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:35
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011097-40.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIR PESSINE GONCALVES, CARMEN CENIRA BORGES PESSINE REQUERIDO: VICTOR MUNIZ MOULIN PRATES, LIZANDRA MUNIZ RODRIGUES PRATES, LUCIANO MOULIN VARGAS PRATES Advogado do(a) REQUERENTE: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
Decreto a revelia dos réus pois, embora devidamente citados, não compareceram à audiência designada por este juízo, de modo que deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE).
Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular.
Decerto, débitos pendentes exigem satisfação, e demonstrou os autores por meio de documentos juntados aos autos a existência de quantia inadimplida pelos réus decorrentes da relação negocial de compra e venda de um apartamento conforme contrato colacionado aos autos, de modo que a reclamação de cobrança se revela escorreita, merecendo pronto acolhimento.
Concluindo, assim, pela autenticidade processual das afirmações vestibulares, dou agasalho ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido inicial com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar o valor R$ 14.225,12 em favor dos autores, com juros de mora da data do ajuizamento da ação (02/09/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária.
Ficam os réus ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
24/02/2025 13:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 13:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 13:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 13:40
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/02/2025 13:40
Julgado procedente o pedido de CARMEN CENIRA BORGES PESSINE - CPF: *27.***.*43-26 (REQUERENTE) e JAIR PESSINE GONCALVES - CPF: *43.***.*21-34 (REQUERENTE).
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20/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:30
Audiência Una realizada para 20/02/2025 15:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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16/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 13:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 15:07
Expedição de carta postal - intimação.
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02/09/2024 15:07
Expedição de carta postal - intimação.
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02/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:07
Audiência Una designada para 20/02/2025 15:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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02/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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