TJES - 5006766-19.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006766-19.2022.8.08.0000 EMBARGANTE: PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS ADVOGADO: PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS - ES16182 EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 10019889), em face da DECISÃO (id. 9260991), proferida pela Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, não admitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 6577610) da ora Embargante, por considerá-lo intempestivo.
Inconformada, a Recorrente sustenta que houve erro material com relação à admissibilidade do Recurso Especial, haja vista que comprovou adequadamente a ocorrência de feriado local durante o transcurso do prazo recursal.
Contrarrazões recursais apresentadas pelo Embargado, pelo desprovimento dos Aclaratórios (id. 10066115).
Ato contínuo, a Recorrente também interpôs o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (id. 10261634), suscitando idêntica irresignação.
Na espécie, a Decisão objurgada encontra-se nos seguintes termos, in verbis: “DECISÃO PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 6577610), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 4353079) proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum conferiu parcial provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Recorrente reformando a DECISÃO lavrada pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Vitória, que nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, “indeferiu o requerimento de percebimento de honorários advocatícios sucumbenciais”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DE CDA EM RELAÇÃO A UM DOS SÓCIOS.
MEDIDA EFETUADA APÓS CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF.
DEVER DO ESTADO DE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
DISTINÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO STJ.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em execução fiscal, que indeferiu o requerimento de percebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrente da exclusão de sócio do polo passivo após cancelamento da CDA. 2) O c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
Precedentes neste sentido também deste e.
Sodalício. 3) Bem por isso, forçoso convir que o fundamento utilizado pela Instância Primeva para negar o arbitramento da verba honorária não merece prosperar, haja vista que o fato de a empresa executada não ter apresentado defesa nos autos não constitui razão idônea para justificar a exoneração do dever da Fazenda Púbica de arcar com os honorários advocatícios. 4) No que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, a c.
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida tão somente para excluir o sócio do polo passivo da execução fiscal, sem extinção da dívida fiscal, a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada por apreciação equitativa, diante da impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 5) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006766-19.2022.8.08.0000.
Relator: DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 09/02/2023).
Consoante se depreende dos autos, oposto Recurso de Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 5695599).
Irresignada, a Recorrente alega, em suma, violação aos artigos 85, §3º, 140, 489, inciso IV, 1.013, §2º, e 1.022, do Código de Processo Civil, ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Como cediço, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 219, do Código de Processo Civil).
No caso, expedida a intimação eletrônica do Acórdão no dia 04/10/2023, tendo o Sistema registrado ciência pelo Recorrente no dia 16/10/2023 (segunda-feira - id. 6673000), o prazo recursal teve início em 17/10/2023 (terça-feira) e se findou em 07/11/2023 (segunda-feira)¹.
Em sendo assim, restando interposto Recurso Especial em 08/11/2023 (id. 6577610), afigura-se evidente a intempestividade recursal.
Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de feriados locais ou mesmo a suspensão dos prazos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do recurso, inexistindo nos autos a juntada de cópia de Ato Normativo local neste sentido, exigência cujo descumprimento impede o reconhecimento da suspensão do prazo recursal na instância superior, conforme a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE LOCAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, 1.003, §6º, do CPC de 2015, firmou-se no sentido de que, na vigência do novo Código de Processo Civil, a comprovação de eventual suspensão do prazo recursal decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve se dar no momento da interposição do recurso, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a juntada de documentação extraída do site do Tribunal. 2.
A não comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso sob a vigência do CPC/2015 acarreta na impossibilidade de regularização posterior, tendo em vista o artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015.
Precedentes. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que “o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019” (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.891.710/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, o "Dia de Todos os Santos, véspera de Finados, não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 2.270.740/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. É certo que a regularização posterior da tempestividade recursal se mostraria incabível, diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), o que reforça a impossibilidade de mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.725/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Nesse particular, em que pese o dia 03/11/2024 ter sido considerado Ponto Facultativo, tal data consiste em feriados locais e, como tais, demandam a específica comprovação documental no ato de interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, tal como exposto no Precedente supratranscrito.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil c/c 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso, porquanto intempestivo.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Como cediço, o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Recurso a desafiar a Decisão que inadmite o Apelo Nobre é o Agravo em Recurso Especial, consoante previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, sendo admitida, excepcionalmente, a oposição de Embargos de Declaração quando o decisum for extremamente genérico ou incompreensível, a ponto de impossibilitar a interposição do recurso cabível, bem como quando nele for constatado erro material.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO CABÍVEL.
ART. 1.042, II, DO CPC/2015.
OPOSIÇÃO.
EMBARGOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3.
O agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial. 4.
A oposição de embargos de declaração, de modo geral, não interrompe o prazo para a sua interposição, salvo se a decisão for manifestamente genérica ou deficitária que nem sequer possibilite a compreensão dos argumentos utilizados para inadmitir o recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.729.570/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
TEMPESTIVIDADE.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigente, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade em razão da falta de comprovação de feriado local. 2.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatado erro material no acórdão embargado. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.678.146/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) In casu, observa-se que a Decisão de id. 9260991 incorreu em manifesto erro material quanto à tempestividade do RECURSO ESPECIAL de id. 6577610 interposto pelo ora Embargante.
Isto porque, infere-se dos autos que, de fato, quando da interposição do RECURSO ESPECIAL, a Recorrente adunou aos autos o Ato Normativo nº 220/2022 (id. 6578303), o qual disciplina os feriados e pontos facultativos do ano de 2023, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Nesse contexto, fora devidamente comprovada a suspensão do prazo processual na data de 03/11/2024 (Ponto Facultativo após o Feriado de Finados), circunstância que atesta a tempestividade do RECURSO ESPECIAL interposto pela Recorrente.
Em assim sendo, expedida a intimação eletrônica do Acórdão no dia 04/10/2023, tendo o Sistema registrado ciência pelo Recorrente no dia 16/10/2023 (segunda-feira - id. 6673000), o prazo recursal teve início em 17/10/2023 (terça-feira) e se findou em 08/11/2023 (segunda-feira), tendo em vista que não houve contagem de prazo nos dias 2 e 3 de novembro, em razão do feriado de Finados e subsequente ponto facultativo.
Desse modo, interposto o RECURSO ESPECIAL em 08/11/2023, afigura-se tempestivo o Apelo Nobre.
Isto posto, com fulcro no artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil, conheço e, na forma da fundamentação retro aduzida, confiro provimento aos Embargos de Declaração, tornando sem efeito a Decisão de id. 9260991, para considerar tempestivo o Recurso Especial de id. 6577610.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos para que seja procedido o juízo de admissibilidade do aludido Recurso Especial.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
14/08/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2025 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 18:11
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
25/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:19
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
24/09/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 10:05
Recurso Especial não admitido
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01/03/2024 18:22
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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28/02/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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17/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:17
Juntada de Petição de recurso especial
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05/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2023 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 13:56
Juntada de Certidão - julgamento
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08/08/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 18:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2023 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2023 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2023 17:56
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
13/06/2023 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2023 18:59
Expedição de ementa.
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28/02/2023 19:14
Conhecido o recurso de PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*39-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/02/2023 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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02/02/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/01/2023 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2023 15:39
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2022 12:04
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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02/11/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:14
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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15/09/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2022 18:53
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
01/09/2022 18:53
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
01/09/2022 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2022 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 17:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/08/2022 15:48
Conclusos para despacho a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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09/08/2022 15:48
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
01/08/2022 08:31
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo (Inominado/Legal) em PDF • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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