TJES - 5000553-08.2022.8.08.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 Considerando a instabilidade sistêmica, realizo o lançamento manual do voto.
RECURSO INOMINADO Nº 5000553-08.2022.8.08.0061 RECORRENTE: LAISLA NASCIMENTO PIZETTA RECORRIDO: DEBORA PASSOS OLIVEIRA RELATOR: Dra.
THAITA CAMPOS TREVIZAN JUIZ SENTENCIANTE: Dr.
BERNARDO FAJARDO LIMA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MENSAGENS ENVIADAS POR APLICATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA.
CONVERSA PRIVADA ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO PERANTE TERCEIROS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
PROJETO DE DECISÃO (ART. 98 DA CF 1988) RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Laisla Nascimento Pizetta em face de Debora Passos Oliveira, já qualificadas nos autos.
Em sua, narra a autora que foi vítima de uma conduta difamatória, pois, a Requerida, Débora, no dia 07 de setembro de 2021 teria enviado mensagens para o cônjuge da Requerente, Sr.
Evandro Quinelato e dito que a Autora estaria tendo uma relação extraconjugal com o seu marido, Sr.
Alex Oliveira.
Requer a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação de ID 11316921 a Ré sustentou a improcedência da demanda.
Em sentença de ID 11316926 o juízo apreciou a demanda e julgou no seguinte sentido: Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e, de conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a Autora interpôs recurso inominado ID 11316932 requerendo a reforma da sentença.
A Ré ofereceu contrarrazões no ID 11317235 sustentando a manutenção da sentença. É o resumo do necessário, passo a decidir.
VOTO Conheço do recurso apresentado, eis que preenche seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, recebendo-o apenas em seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei 9.099/95.
Concedo à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, por se afigurar verossímil sua alegação de hipossuficiência, conforme demonstra os documentos juntados pela petição de ID 12183865.
Analisando o conjunto fático probatório dos autos, entendo ser o caso de manutenção da sentença.
Após análise detida dos autos, entendo que a pretensão recursal não merece acolhimento, pois é irretocável a sentença proferida.
Como bem apontado, embora se confirme a existência das mensagens, é indispensável, para que se configure a responsabilidade civil, que reste demonstrado o ânimo deliberado de ofender a honra da parte que se diz lesada.
No caso em exame, não obstante o sofrimento narrado pela recorrente, não vislumbro a presença de dolo específico por parte da recorrida, consistente no intuito de atingir a dignidade da pessoa supostamente lesada.
A responsabilização por danos morais decorrentes de ofensa à honra exige que a conduta do ofensor seja dirigida com o fim específico de macular a honra alheia: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PUBLICAÇÕES FEITAS EM REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DIFAMAÇÃO.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
GRAU DE LESIVIDADE E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 7.
O caso se reveste de complexidade, como comumente ocorre em situação de conflito de princípios constitucionais.
Se, por um lado, a Constituição Federal protege a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, conforme seu artigo 5º, inciso X, de outro, deve ser, sempre que possível, garantida a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato (artigo 5º, inciso IV), e a livre expressão (artigo 5°, inciso IX). 8.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 927, por sua vez, prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado. [...] 11.
Quanto à expressão “O Paulo tem 5 artigos despublicados por informações falsas”, resta evidente o dolo específico de ofender, pois se trata de informação falsa, não comprovada nos autos e que sequer foi impugnada na contestação e nas contrarrazões.
Quanto ao quantum indenizatório, inexiste indícios concretos das consequências da difamação.
Assim, considerando a lesividade mínima do caso, a capacidade econômica das partes e o princípio da proporcionalidade, entende-se razoável a fixação dos danos morais em R$ 1.500,00. [...] (Acórdão 1915687, 0717641-03.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/09/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
OFENSAS POR APLICATIVO DE MENSAGEM.
NULIDADE DO PROCESSO.
PARCIALIDADE DO JUIZ LEIGO.
PRECLUSÃO.
SITUAÇÃO QUE DEVE SER MANIFESTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE PARTE TIVER PARA FALAR NOS AUTOS.
AUXILIAR DA JUSTIÇA.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ SUPERVISOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TEMPO DE DURAÇÃO DE DEPOIMENTO, POR SI SÓ NÃO CONFIRA TENDÊNCIA DO JULGADOR. .
ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ÂNIMUS DIFANMANDI.
ELEMENTOS PROBATÓRIO.
INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
Afirma a parte autora que foi professora da ré durante o estágio no curso técnico de enfermagem e, em data de 13/06/2023 recebeu áudios de uma aluna, nos quais a ré a acusava de crimes e a difamava.
A ré teria espalhado mentiras sobre a autora, afetando sua honra, tanto na instituição de ensino quanto no Hospital Santa Casa, durante o estágio supervisionado.
Cinge-se controvérsia na verificação se a divulgação de conversas privadas gravadas acerca do descontentamento de uma aluna com relação a maneira de agir da professora e a sua opinião pessoal é suficiente para a caracterização de ato ilícito causador de danos extrapatrimoniais e com o correspondente dever de indenizar. É cediço que, na hipótese de responsabilidade civil resultante de ato ilícito, o ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a responsabilidade subjetiva, segundo a qual o lesado deve provar a conduta positiva ou omissiva do agente, o dano e o nexo causal.
Para a configuração de violação à honra, há que se observar, em cada caso concreto, a demonstração do dolo especifico, qual seja, o animus diffamandi, em que o agente possui a intenção positiva e deliberada de ofender à honra alheia.
Ao tratar do ato ilícito, como fator gerador de responsabilidade, Rui Stoco colhe a lição de Carlos Alberto Bitar, esclarecendo que:“... para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a penetração na esfere de outrem.
Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste.
Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em contrato (inexecução da obrigação ou de contrato (Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed., São Paulo, 2001, p. 94).O direito à liberdade de expressão, por sua vez, não é um fim em si mesmo, mas sim um meio para o desenvolvimento do homem, igual à maioria dos direitos fundamentais, não ostentando caráter absoluto, não podendo se sobrepor aos direitos à imagem, à identidade pessoal, ao bom nome, reputação, etc.Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:“O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, idéias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma idéia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. (...) Quando, a pretexto de expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta.” (REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 05/02/2021).Ocorre que, no caso em análise, a inexistência de indícios mínimos da existência do dolo na conduta praticada pela Recorrida.Restou demonstrado que a Ré não simpatizava com os métodos de ensino da Autora, porém a sua opinião, em tom de “desabafo”, não configura ou enseja, de per si, a caraterização de ato ilícito, situando tão somente no campo de liberdade de expressão.Ausente qualquer conotação de injuriar ou difamar, mas se configurou apenas a opinião que alguém possa compreender o que está em discussão.Precedente das Turmas Recursais: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0028414-66.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.04.2021; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001802-59.2019.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 08.02.2021; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0043820-45.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 30.11.2020.Deste modo, não se constatando que os comentários da Ré tenham ostentado cunho difamatório apto a ferir os direitos da personalidade da parte Autora, a circunstância se situa na esfera do mero dissabor, insuscetível a ensejar danos morais indenizáveis, resultando na improcedência do pleito indenizatório da Autora. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002753-85.2023.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 25.02.2025) Como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, no caso em apreço, as mensagens foram encaminhadas unicamente ao cônjuge da recorrente, e o teor do conteúdo revela que a intenção da recorrida foi comunicar fatos que, àquele tempo, estariam sendo vivenciados por ambos os cônjuges, envolvendo uma possível situação de infidelidade.
Não vislumbro, portanto, que tenha havido intuito de atingir a honra da parte autora/recorrente, razão pela qual inexiste o requisito necessário à configuração da responsabilização civil.
Ademais, não restou demonstrada qualquer repercussão pública das mensagens que pudesse ensejar abalo à imagem da autora perante terceiros.
Tratando-se de conversa privada, sem divulgação ampla.
Nesta esteira, entendo que a sentença impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos na forma do Enunciado número 11 das Turmas Recursais: “A SENTENÇA PODERÁ SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 46 DA LEI 9099/95, SEM A NECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA”.
DISPOSITIVO Por todo exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, pois a r. sentença não merece reparos, devendo ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, conforme dispõe o Enunciado nº 11 da jurisprudência do Colegiado Recursal e do art. 46 da Lei nº 9099/95.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade da cobrança em decorrência da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Apresentado conforme artigo 13, § 5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão à Exma.
Srª.
Juíza de Direito, conforme art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória, 28 de maio de 2025.
CAROLINA CRIPPA SOARES Juíza Leiga DECISÃO Homologo por decisão o projeto apresentado pela Srª Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após trânsito em julgado e feitas as anotações, devolvam-se os autos ao juízo de piso para regular processamento.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Relatora V O T O S O SR.
JUIZ DE DIREITO RAFAEL FRACALOSSI MENEZES: Acompanho o voto do Eminente Relator.
A SRA.
JUÍZA DE DIREITO WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES: Acompanho o voto do Eminente Relator.
D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator VITÓRIA-ES, 08 de agosto de 2025. -
13/08/2025 17:45
Expedição de intimação - diário.
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13/08/2025 16:55
Conhecido o recurso de LAISLA NASCIMENTO PIZETTA - CPF: *28.***.*13-04 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 14:56
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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30/07/2025 15:32
Publicado SESSÃO DO DIA 08/08/2025, EDIÇÃO 7349 em 30/07/2025.
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28/07/2025 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 19:16
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2025 19:16
Processo Inspecionado
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30/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:04
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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12/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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28/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:18
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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06/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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