TJES - 5000364-65.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5000364-65.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: JOAO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095-A, MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ - ES12378 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão proferida nos autos nº 5016191-90.2025.8.08.0024, a qual deferiu tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda os descontos mensais de Imposto de Renda Pessoa Física incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor, ora agravado.
O Agravante requer a concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou a suspensão dos referidos descontos, alegando prejuízo ao erário.
Sustenta que a medida implica perda de arrecadação tributária e compromete a prestação de serviços públicos essenciais à coletividade. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, o Agravo de Instrumento não possui, como regra, efeito suspensivo, podendo este ser concedido pelo relator quando demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que haja probabilidade de provimento do recurso.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não identifico elementos suficientes que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante.
Passo a expor os fundamentos.
Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência, na qual a parte autora obteve decisão liminar determinando ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda em seu benefício previdenciário.
No caso em análise, conforme fundamentado na decisão combatida, o perigo da demora está configurado nos sucessivos descontos efetuados nos proventos da agravada, considerando que a finalidade do legislador, ao editar o art. 6º da Lei 7.713/88, foi justamente garantir aos portadores das enfermidades ali previstas os meios para custear integralmente seus tratamentos médicos e medicamentosos, frequentemente contínuos e de longa duração.
Quanto à probabilidade do direito, os documentos acostados aos autos originários indicam que o autor, ora agravado, foi diagnosticado com cardiopatia grave, conforme laudos médicos de ID nº 68207442 e 68207445, emitidos por profissional especializado em cardiologia.
Diante das peculiaridades do caso concreto, dos elementos probatórios já constantes dos autos e da jurisprudência consolidada no sentido da desnecessidade de contemporaneidade das doenças graves previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, não se vislumbra razão para a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Vitória, 04 de julho de 2025 ANA FLÁVIA MELO VELLO JUÍZA RELATORA -
16/07/2025 12:57
Expedição de intimação - diário.
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04/07/2025 09:49
Não Concedida a Medida Liminar ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE).
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28/05/2025 15:43
Conclusos para decisão a ANA FLAVIA MELO VELLO
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28/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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