TJES - 5010166-77.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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05/09/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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05/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010166-77.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMERINDA COELHO DE CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 DECISÃO Vistos, etc. 1.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise das preliminares aventadas pela ré. 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré sustenta em contestação que a autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que esta não possui uma condição financeira que justifique a manutenção de tal benefício.
Todavia, tenho que tal impugnação não merece acolhimento, pois a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de trazer aos autos elementos aptos a descaracterizar a condição de hipossuficiência da autora ora constatada.
Assim, não tendo a parte ré logrado êxito em comprovar indícios de capacidade financeira ou elementos que demonstrem a riqueza da parte autora, rejeito a presente impugnação. 1.2 - DA PRESCRIÇÃO A parte ré sustenta que o prazo prescricional aplicável à pretensão da parte autora é de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b” do Código Civil.
Conforme estabelece a súmula 278, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização dá-se a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO .
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL.
SÚMULA 278 DO STJ .
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de recebimento de indenização securitária é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278/STJ. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3 .
Agravo interno provido para conhecer do agravo e, na extensão, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1748710 DF 2020/0216981-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) (sem grifos no original) No caso dos autos, a parte ré alega que a ciência inequívoca do fato gerador da pretensão ocorreu quando a autora teve alta médica, em 28/02/2021, bem como que o aviso de sinistro foi aberto mais de um ano depois em 22/03/2022, de maneira que resta impossibilitado o direito a indenização da autora, tendo em vista que este encontra-se prescrito.
Neste sentido, é válido ressaltar que o referido atestado de alta médica indicado pela ré, por si só, não configura como ciência inequívoca do fato gerador da incapacidade da autora, tendo em vista que este, assim como os demais laudos e prontuários médicos apresentados no caso revela que, à época dos fatos, os referidos documentos apenas apontavam a condição da segurada como paciente, não configurando ciência inequívoca a respeito de seu estado de incapacidade.
Para além disso, verifico que a parte autora comprovou, notadamente pelos documentos anexados aos autos, que após a emissão do laudo de alta foi reiteradamente encaminhada ao hospital em virtude das complicações oriundas do mesmo acidente, de modo que somente em momento posterior, ao realizar perícia médico-legal na data de 19/02/2024, teve conhecimento inequívoco de seu estado de incapacidade laboral (IDs. 47908854, 47908855, 47908859).
Dessa forma, tendo em vista o prazo prescricional e a data de confecção do laudo de perícia médico-legal, não vislumbro a incidência da prescrição arguida pela parte ré.
Ante o exposto, repilo a prejudicial aventada. 2.Pois bem, respeitante a tal ponto, inicialmente importa registrar tratar-se a relação discutida nos autos de consumo, nos termos do art. 17 do CDC.
Inobstante a situação em tela seja decorrente de relação de consumo, quanto ao pleito de aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), tenho que razão não assiste à parte autora em seu pleito.
Cumpre destacar que embora o artigo supracitado assegure o direito do consumidor a possibilidade de o magistrado inverter o ônus da prova, o referido dispositivo não autoriza o deferimento da inversão de forma automática.
Neste sentido, é necessário que haja elementos que atestem a impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento do encargo previsto no art. 373 do CPC.
In casu, verifico que não restou evidenciada a dificuldade da autora em relação à parte ré, uma vez que a obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado não se encontram fora do alcance da parte autora, não havendo de se falar em inversão do ônus da prova. 3.DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da autora. 4.DEFIRO o pedido de produção de prova pericial pleiteada pela parte ré.
Ato contínuo, nomeio a Drª Bruna Cangini Cabral para realização da prova pericial, podendo ser intimada por meio de seu endereço eletrônico e-mail: [email protected], ou contato telefônico: (27) 99923-7948. 5.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo apresentando o valor dos seus honorários e, em caso positivo, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021. 6.Em caso de resposta negativa ao item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 7.Caso a resposta ao item 2 seja positiva, em atenção a celeridade processual, NOMEIE-SE, na seguinte ordem: - Dr.
Fabiano Honorato Pereira e Silva, CRM-ES 20671, CPF: *24.***.*49-94, e-mail [email protected] e telefone (27) 995181818; - Dr.
Felipe Carvalho Miranda de Lima, CPF: *29.***.*37-03, CRM/TO-4622, email:[email protected]; cel: (63) 99105-4664; - Dr.
Saulo Pagio Coelho, CRM-ES com o número 8702, CPF: *78.***.*09-38, e-mail: [email protected]. 7.Sendo assim, intime-se à Secretaria para a realização das intimações dos peritos listados acima de forma subsidiária, atentando-se que as intimações só deverão ser realizadas caso o perito Bruna Cangini Cabral não aceite ou fique inerte em relação a sua nomeação. 8.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 9.Aceitado o múnus intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 10.Em seguida, intimar as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 11.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 12.Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 13.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ALMERINDA COELHO DE CARVALHO Endereço: Avenida Raimundo Costa Pinheiro, 08, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-150 Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, 574, Bloca A, 8 e 9 andares, Ed.
Palas Center, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-931 - 
                                            
31/08/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 12:42
Expedição de Comunicação via correios.
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29/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 12:42
Proferida Decisão Saneadora
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26/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 04:15
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:15
Decorrido prazo de ALMERINDA COELHO DE CARVALHO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:56
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 21/07/2025.
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15/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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12/08/2025 11:31
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010166-77.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMERINDA COELHO DE CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 67421997 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 16 de julho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO - 
                                            
17/07/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ALMERINDA COELHO DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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20/04/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 15:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:40, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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06/02/2025 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 16:54
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:19
Processo Inspecionado
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14/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:40, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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13/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho - Carta • Arquivo
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