TJES - 5015270-35.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5015270-35.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROBERTA JAHEL DA PACHAO MACHADO LIMA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 SENTENÇA Refere-se à ação de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ROBERTA JAHEL DA PACHAO MACHADO LIMA , aduzindo, o autor, em resumo, que transferiu à requerido, a título de alienação fiduciária o veículo CITROEN/C3 TENDANCE 1.5 FLEX, COR: PRATA, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2014/2014, PLACA: OYG3J63, CHASSI: 935SLYFYYEB566700, RENAVAM: *10.***.*56-70.
Informa que, apesar de devidamente constituída a mora, não conseguiu receber seu crédito amigavelmente.
Pretendia o requerente que fosse depositado o bem, em sequência, com a efetivação da diligência que consolidasse a plena posse exclusiva do patrimônio credor fiduciário, sendo oficiado às repartições competentes, para expedir novo certificado de registro e propriedade em nome do credor.
Ademais, requereu ainda, a condenação do réu no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Deferida a liminar inauguralmente pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, e posterior citação da requerida, ID 62210328.
A busca e apreensão do bem efetivou-se, bem como a citação da ré, ID. 62793915 e 62793918.
Por fim, certificou-se que a parte requerida não apresentou contestação, ID. 67913487.
Relatados, passo a fundamentar e a decidir.
O julgamento antecipado do mérito faz-se autorizado pelas disposições contidas no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Preambularmente, ressalto que nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69 a purgação da mora deverá ser efetiva no prazo de cinco dias após a execução da liminar: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)” Constato da análise que o requerente pretendia a efetivação do depósito do veículo CITROEN/C3 TENDANCE 1.5 FLEX, COR: PRATA, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2014/2014, PLACA: OYG3J63, CHASSI: 935SLYFYYEB566700, RENAVAM: *10.***.*56-70.
A requerida, citada para pagar o valor devido em 5 (cinco) dias ou contestar a presente ação em 15 (quinze) dias, permaneceu inerte, certidão de ID. 67913487.
Com isso, há de incidir os efeitos da revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Certo que se os demandados, após executada a decisão liminar, permaneceram inertes, há que incidir a norma do § 1º do artigo 3° do Decreto Lei 911/69 que dispõe: “Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
Transcrevo doutrina sobre o tema: "Transmitida a para fim de garantia, sua resolução se opera no momento em que perde a função, regressando ao patrimônio do primitivo titular.
Tal se dá porque o fiduciário a adquire, tão somente, para garantir seu crédito.
Trata-se de negócio translativo vinculado a negócio obrigacional, com eficácia subordinada ao adimplemento da obrigação assumida, no contrato, pelo fiduciante.
Contrai o fiduciário,
por outro lado, a obrigação de restituir a coisa, se o fiduciante paga a dívida.
Esse pagamento atua como condição resolutiva, pondo termo à resolúvel." (Orlando Gomes, Direitos Reais, 19ª ed., p. 271-272)”. É pacifico o entendimento do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – REVELIA RECONHECIDA - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE – MORA CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A apelante restou revel, uma vez que intempestiva a sua contestação.
Considerando a extemporaneidade ao apresentar teses de defesa e a decretação da revelia, as razões recursais relativas à revisão contratual restam prejudicadas. 2 - Por ser relativa, a presunção de veracidade reclama respaldo probatório, porquanto reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor e não o direito reclamado. 3 - Na hipótese, vê-se que a notificação extrajudicial foi devidamente recebida pela apelante no endereço do contrato, sendo o feito instruído com cópia deste e planilha atualizada do débito, demonstrando o cumprimento dos pressupostos do Decreto-Lei n° 911/69. 4 - Não merece reparos a sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão do veículo em litígio, em razão da inadimplência de parcelas do contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária. 5 - Recurso conhecido e desprovido” (TJ-ES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5001042-64.2023.8.08.0011, Magistrado: FABIO BRASIL NERY, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 12/Aug/2024)”.
A ação de busca e apreensão é procedimento especial e na hipótese de inadimplemento do devedor após ter sido citado tem-se o direito de o credor em ter consolidada a propriedade e a posse plena do bem alienado ao requerido.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena dos bens alienados fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário - veículo CITROEN/C3 TENDANCE 1.5 FLEX, COR: PRATA, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2014/2014, PLACA: OYG3J63, CHASSI: 935SLYFYYEB566700, RENAVAM: *10.***.*56-70 - em conformidade como o § 1º do artigo 3° do Decreto lei 911/69, alterado pela Lei nº. 10931/2004.
Esclareça-se que a consolidação do bem em posse do autor se dá visando sua alienação, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes do contrato, entregando ao devedor o saldo remanescente apurado, se houver, tudo isto nos termos do art. 2º do Decreto Lei 911/69.
Via de consequência, declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido, que arcará ainda com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados equitativamente em 10% sobre o valor da causa, a teor do § 2º do art. 85 do código de processo civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Vila Velha, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:04
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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29/04/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ROBERTA JAHEL DA PACHAO MACHADO LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/02/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 00:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:18
Processo Inspecionado
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30/01/2025 18:18
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
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20/06/2024 16:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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