TJES - 0003178-90.2021.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0003178-90.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHONATAS THEODORO BITTENCOURT REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA S E N T E N Ç A Refere-se à “ação de cobrança de seguro DPVAT” proposta por JHONATAS THEODORO BITTENCOURT em face de BANESTES SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados na inaugural.
Narrou a autora, em resumo, fazer jus ao recebimento de indenização por seguro DPVAT devidamente corrigido, uma vez que sofreu acidente de trânsito em 08/10/2017, que lhe acarretou sequelas de caráter permanente, fazendo jus a indenização do seguro DPVAT.
O comando de f. 22 determinou a citação da ré e nomeou perito para aferir a alegada redução da capacidade.
Contestação apresentada às ff. 24/33, tendo o réu impugnado a pretensão vestibularmente exposta em sua integralidade.
Expedida intimação para a parte autora comparecer para realização da perícia, descurou de tal proceder, e, intimado para regular impulsionamento do feito, para fins de realizar a única prova pertinente ao deslinde de sua pretensão, restou silente.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, verifico gizadas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, numa ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Preliminares prejudicadas, considerando a improcedência do pedido.
Pretende a parte autora o recebimento de valores oriundos do seguro DPVAT.
A ré, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A, por sua vez, ressaltou, em linhas singelas, que para fazer jus ao recebimento da indenização, necessária a comprovação do acidente.
M É R I T O Com relação ao mérito, a despeito das alegações do autor de que sofrera acidente de trânsito, que lhe causou lesões suscetíveis da indenização decorrente do seguro DPVAT, não promoveu a pertinente produção da prova, ônus que lhe competia, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil – uma vez que não comparecera para realização da perícia, conforme se verifica da f. 77.
De se ver que o ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
O Artigo 373 do Código de Processo Civil institui as regras gerais de caráter genérico sobre a distribuição do encargo probatório as partes.
Provar, na conceituação tradicional de Carlos Lessona, significa fazer conhecidos para o juiz os fatos controvertidos e duvidosos e dar-lhes a certeza do modo de ser. (Marco Antônio Borges, in "Teoria General de la Puebla em Direito Civil" - vol.I, p.3 - Enciclopédia Saraiva, vol.62, pp.355/356).
Nas lições de Carnelutti, "o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação.
Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas"; já Chiovenda lembra que: "o ônus de afirmar e provar se reparte entre as partes, no sentido de que é deixado à iniciativa de cada uma delas provar os fatos que deseja sejam considerados pelo juiz, isto é, os fatos que tenha interesse sejam por estes tidos como verdadeiros." (ut, "Primeiras Linhas de Processo Civil", Saraiva, v.2.º, Moacyr Amaral Santos), de tal'arte que, na trilha do mestre, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa.
Em conclusão - trazendo a luz os sempre oportunos ensinamento de Levenhagen, verifico que o fato ou os fatos que fundamentam o pedido do autor, constantes da petição inicial, não podem limitar-se a simples alegações, mas, ao contrário, devem ser comprovados, para que possam ser levados acolhidos pelo juiz na sua decisão.
O dever de produzir as provas necessárias à comprovação da existência e da veracidade desses fatos é que vem a ser o ônus da prova (do latim nus probandi , dever de provar) que, na Lei Processual brasileira, vem expressa no artigo 333, quando atribui ao autor o dever de produzir as provas quanto aos fatos que fundamentam o seu pedido.
Ao autor, portanto, atribui-se o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos da ação. (in "Com. ao Código de Processo Civil", p.110 e ss., Atlas).
Assim, se a parte autora não logrou fazer a prova da incapacidade, claramente, é caso de se julgar improcedente o seu pedido.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e, em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial.
Portanto, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência, condeno a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade dos créditos, porquanto verifico que à f. 22 foi-lhe deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações arquive-se.
Havendo valores depositados para fins de realização da perícia, expeça-se ordem de transferência ou alvará em favor da ré.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
17/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:14
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido de JHONATAS THEODORO BITTENCOURT registrado(a) civilmente como JHONATAS THEODORO BITTENCOURT - CPF: *37.***.*55-79 (REQUERENTE).
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15/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JHONATAS THEODORO BITTENCOURT em 04/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 00:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:42
Expedição de #Não preenchido#.
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23/11/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2024 18:42
Expedição de carta postal - intimação.
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21/08/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 17:30
Expedição de carta postal - intimação.
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24/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA MATOS em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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