TJES - 0003140-70.2019.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003140-70.2019.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GRACIANO CARDOZO DA MATTA Advogado do(a) REU: JOANILSON MALOVINI LOIOLA - ES22152 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em desfavor de GRACIANO CARDOZO DA MATTA, qualificado nos autos, Imputando-lhe a conduta típica descrita nos artigos 12 e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da 10.826/03, na forma do art.70 do Código Penal (Concurso Formal).
Aduz, em síntese, o parquet, que no dia 19 de Agosto de 2018, o denunciado GRACIANO CARDOZO DA MATTA, agindo de forma livre e consciente, possuía, em sua residência, 01 (um) revólver, calibre 32 S&W, marca Taurus, com número de série suprimido, além de 05 (cinco) munições calibre 32 S&WL e 02 (duas) munições calibre 36, todas de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Apurou-se que na data e local mencionados na denúncia, policiais militares realizavam patrulhamento no bairro Nova Anchieta e, diante de informações prestadas por informantes anônimos dando conta de que o denunciado e o indivíduo chamado Sandoval Schroeder Moreira Ferreira estavam associados para cometerem os crimes de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo, conseguiram efetuar a prisão em flagrante de Sandoval, o qual indicou o endereço do denunciado, onde, apesar do mesmo não ter sido encontrado, foi possível visualizar, através de uma porta de vidro, uma coronha de arma de fogo aparecendo uma calça, razão pela qual os militares adentraram ao imóvel e apreenderam o revólver e as munições supramencionadas.
Assim agindo, está o denunciado GRACIANO CARDOZO DA MATTA incurso nos artigos 12 e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da 10.826/03, na forma do art.70 do Código Penal (Concurso Formal).
Requer, portanto, o Ministério Público, caso seja comprovada a imputação, que seja julgada procedente a pretensão punitiva, com a sua consequente condenação.
A denúncia foi instruída com documentos constantes do Inquérito Policial, sendo recebida em 13 de Janeiro de 2020, por força da decisão de fl.24.
Citação do acusado à fl.52 e resposta à acusação apresentada às fls. 61/62.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, conforme termo de audiência de fl.72, foram colhidos os depoimentos da das testemunhas PM Luiz Paulo de Oliveira Chagas e PM Carlos Aguilar Pereira de Oliveira, bem como, foi realizado o interrogatório do réu.
O Ilustre Promotor de Justiça apresentou Alegações Finais por memoriais (fls.73/76), pugnando pela condenação do Acusado GRACIANO CARDOZO DA MATTA, nas iras dos artigos 12 e 16, parágrafo único *atual §1º), inciso IV, ambos da 10.826/03, na forma do art.70, 1ª parte, do Código Penal (Concurso Formal), devendo ser aplicada a pena do crime mais grave, ou seja, deste último, aumentada de 1/6 ( um sexto).
Alegações finais da Douta Defesa do denunciado ao ID. 63314184, na qual, requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio ilícito, em virtude de violação de domicílio e, subsidiariamente, a absolvição do réu, no artigo 386, inciso V, do Código Processual Penal, visto à inexistência de indícios suficientes de autoria e, ainda, a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, devida inexistência de provas suficientes que ensejem sua condenação e, alternadamente, a fixação da pena base no mínimo legal, a dispensa ou fixação de multa com base no mínimo que a lei estabelece e, por fim, o regime da pena fixado no mínimo legal. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO O Denunciado, em sede de alegações finais, arguiu a preliminar de nulidade da prova obtida, ante a invasão de domicílio, sendo a mesma obtida por meio ilícito.
Sustenta, em síntese, que para que a entrada no domicílio do indivíduo seja constitucional, esta deve ocorrer após o consentimento do morador, ressalvadas as exceções, nos termos do 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Ademais, afirma que a a situação não era de flagrância, tampouco os policiais ostentavam mandado de prisão ou de busca e apreensão capazes de estear a entrada e invadiram a suposta casa do réu a partir de mera denúncia anônima.
Pois bem.
Primordialmente, vale destacar o Tema 280 da Excelsa Corte, que é possível entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
Sendo assim, no caso dos autos é possível afirmar que a ação policial foi precedida da constatação de fortes indícios da ocorrência da prática criminosa no interior da residência Desse modo, certo é que existiam indícios veementes de que o denunciado possuía arma e munições de arma de fogo no interior de sua residência, o que, a meu ver, legitimou a entrada dos policiais mesmo sem autorização judicial.
Vale ressaltar que, dentro do local, foi apreendida arma e munições, conforme se infere do laudo de fls. 05/09.
Infere-se dos autos que o acusado se encontrava em situação de flagrante delito pela posse irregular de arma de fogo no momento em que agentes ingressaram em sua residência, o que afasta a proteção conferida pela inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Ademais, a denúncia foi formalizada por indivíduo sobre o qual já recaiam informações de que mantinha associação com o acusado para a prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
No momento da prisão em flagrante desse indivíduo, ele indicou o endereço do ora denunciado.
Embora este não tenha sido localizado no interior do imóvel, os policiais, ao se aproximarem, visualizaram por meio de uma porta de vidro a coronha de uma arma de fogo por calça, o que justificou a entrada imediata na residência e resultou na apreensão do revólver e das munições anteriormente mencionadas.
Ou seja, apesar das denúncias anônimas, houve investigação prévia que corroborou com a veracidade das informações.
Dessa forma, estando o acusado em flagrante delito de crime permanente, não há razões para deslegitimar a entrada dos policiais militares em sua residência, tampouco para se desconsiderar as provas obtidas no interior do local.
Colaciono o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000838-91.2021.8.08.0006 AGRAVANTE: RYAN JOAQUIM ADVOGADO: DAVID METZKER DIAS SOARES - ES15848-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
INVASÃO DOMICILIAR.
CRIME PERMANENTE.
FUNDADAS RAZÕES.
CONFORMIDADE COM O TEMA 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Ryan Joaquim contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou seguimento a Recurso Especial com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 280.
A decisão impugnada manteve o entendimento de que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, foi legítima por ocorrer em situação de flagrante delito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a entrada forçada dos policiais na residência do recorrente, sem mandado judicial, ocorreu sob a existência de fundadas razões que caracterizam flagrante delito, em conformidade com o Tema 280 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo confirma que a entrada na residência ocorreu devido à situação de flagrante delito, caracterizada pela fuga do réu com uma arma de fogo após a realização de disparos.
Depoimentos de policiais militares indicam que, em patrulhamento em área com confrontos recentes entre facções, presenciaram o réu armado, que tentou se evadir para dentro de um imóvel.
A intervenção policial é justificada pela visualização do réu dispensando a arma em local visível, corroborando a existência de fundadas razões para ingresso domiciliar.
O entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo está em conformidade com a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280), que admite a entrada forçada em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas a posteriori.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que caracterizam flagrante delito, devendo tais razões ser justificadas a posteriori.
Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; artigo 244, do Código de Processo Penal; artigos 1.021 e 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015. (Apelação Criminal nº 0000838-91.2021.8.08.0006; Tribunal Pleno; Magistrado Namyr Carlos de Souza Filho; 21/Nov/2024).
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Inexistem demais preliminares a serem enfrentadas, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
Verifico que a ação penal seguiu corretamente o procedimento jurisdicional, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Segundo se extrai da denúncia, ao Acusado GRACIANO CARDOZO DA MATTA é imputado os crimes previstos nos artigos 12 e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da 10.826/03, na forma do art.70 do Código Penal (Concurso Formal), sendo que a conduta narrada têm sede nos seguintes dispositivos legais: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; O princípio da irretroatividade da lei penal, previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XL), estabelece que a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu, ou seja, não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
Sendo assim, considerando que a exceção a esse princípio ocorre, apenas, quando a nova lei penal beneficia o réu, deve ser observada a pena de detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos e reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, por ser estas vigentes à época dos fatos.
Ademais, não houve alteração na pena dos referidos artigos, apenas na redação.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do Auto de Apreensão (fl. 17), Boletim Unificado (fl. 19/21) e Laudo de Exame de Arma e Material (fl. 05/09) que concluiu que as munições e as armas apresentaram eficiência positiva, evidenciando sua aptidão para o disparo e, por conseguinte, sua natureza ilícita no presente contexto.
No caso em tela faz-se mister consignar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do acusado.
Pois bem.
Em seu depoimento, prestado em juízo, a testemunha LUIZ PAULO DE OLIVEIRA CHAGAS, relatou que: "(...) eu lembro que a gente encontrou uma arma com munições no apartamento dele em nova Anchieta (...)” Em depoimento prestado em juízo, à fl. 72, a testemunha e policial militar CARLOS AGUILAR PEREIRA DE OLIVEIRA informou não se recordar de detalhes sobre os fatos, mas confirmou seu depoimento prestado na esfera policial.
O acusado, por sua vez, em depoimento prestado em juízo, a fl. 72, negou a autoria do crime, senão vejamos: “(...) nunca possuí essas armas, não estava comigo (...) nesse dia em questão eu não estava na minha residência (...) não foi na minha residência que eles adentraram, minha residência não foi arrombada e não tinha nada de ilícito na minha casa (...) que eu saiba ninguém morava naquela residência (...) eu responde processo de homicídio.
Ademais, os depoimentos na esfera policial, corroboram com a análise da autoria delitiva.
Vejamos: Em seu depoimento, na esfera policial, a testemunha LUIZ PAULO DE OLIVEIRA CHAGAS, relatou que: (...) revelou que Graciano morava no mesmo bairro, seguimos até a residência de Graciano e Iá o chamamos por diversas vezes, porém vizinhos nos informaram que ele tinha saído, ao observarmos, pelo lado de fora da residência, por uma porta de vidro, os militares visualizaram a coronha de um revolver enrolado em uma calça preta que se encontrava em cirria de um colchão, além de diversos pinos utilizados para colocar cocaina, diante do fato entramos na residência para apreender a arma de fogo e recolher o material utilizado para acondicionar porção de cocaína.(...).
No ponto, insta salientar, que as declarações prestadas por policiais são dotadas de fé inerente à função pública.
Ademais, não estão impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas atribuições, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, consoante entendimento a seguir ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CREDIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não prospera a tese de absolvição.
A materialidade restou amplamente demonstrada através do Auto de Apreensão (fl. 10 – Apenso), do Boletim Unificado nº 40093653 (fls. 15/18 – Apenso) e do Laudo Pericial (fls. 17/20).
Quanto a autoria, destaca-se os termos de declaração prestados pelos policiais militares condutores do flagrante em sede policial (fls. 05/06), posteriormente confirmadas em juízo (mídias em anexo). 2.
Confere-se especial credibilidade à palavra dos policiais militares, por serem agentes públicos sem interesse direto na causa, sobretudo quando seus relatos são isentos de contradição e harmônicos com os demais elementos probatórios, devendo prevalecer sobre a negativa dos réus, exatamente como se dá no caso concreto. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Criminal nº 0017667-89.2019.8.08.0048; 2ª Câmara Criminal; Magistrado: Walace Pandolpho Kiffer; 25/Jun/2024.
Diante do exposto, não resta dúvida de que o acusado possuía os objetos descritos na inicial sem a devida autorização legal, estando devidamente provadas nos autos a autoria e materialidade do supracitado crime.
Da leitura dos dispositivos legais supramencionados, previstos na Lei nº 10.826/2003, infere-se que, para a configuração dos tipos penais em questão, a lei especial exige, apenas, a probabilidade de dano e não sua efetiva ocorrência.
Tratam-se, portanto, de delitos de perigo abstrato, cujos objetos jurídicos imediatos são a segurança e a paz coletiva, além da seriedade dos cadastros do sistema nacional de armas.
Com efeito, o Direito Penal exerce uma função social de inegável relevância, especialmente no que tange à sua missão preventiva e educativa.
Com vistas a cumprir essa finalidade, o legislador, ao constatar que determinadas situações de dano ou perigo decorrem, de forma previsível e direta, de condutas antecedentes (ações ou omissões), opta por reprimir penalmente esses comportamentos iniciais, justamente para obstar a consumação do resultado lesivo.
Assim, pune-se a conduta potencialmente perigosa ou danosa, considerada lesiva em si mesma, ainda que o perigo não se concretize de forma efetiva, razão pela qual se justifica a incriminação de comportamentos típicos dos denominados crimes de perigo abstrato.
A infração prevista no artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei n° 10.826/2003 é considerado crime de mera conduta, já que a Lei não exige qualquer resultado ou mesmo situação de perigo para a consumação do ilícito, basta que o agente possua arma com numeração raspada nas condições previstas nas normas para que se tenha consumado a infração.
Por fim, registre-se que o elemento subjetivo do tipo é o genérico, não se exigindo qualquer dolo específico para consumação do crime.
O crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 tipifica-se pelas condutas de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar no interior de sua residência ou dependência desta.
O delito é classificado juridicamente como de mera conduta, não havendo que indagar-se da intenção do agente.
O elemento subjetivo do crime está tão só na voluntariedade da ação ou omissão do agente ao praticar qualquer ação acima elencada, não se cogitando sobre o animus de praticar algum crime ulterior.
Diante do exposto, não resta dúvida de que o acusado possuía os objetos descritos na inicial sem a devida autorização legal, estando devidamente provadas nos autos a autoria e materialidade do supracitado crime.
Assim, verifica-se que as provas dos autos reúnem elementos seguros a demonstrar as práticas delitivas por parte do Acusado.
Por outro lado, não há a mínima prova de que o Réu seja possuidor de qualquer autorização legal ou de qualquer outra razão de direito que exclua a sua culpabilidade ou a ilicitude do seu proceder, razão pela qual a prolação do decreto condenatório em seu desfavor é medida que se faz impositiva.
Tendo em vista que mediante uma só ação (posse/guarda), o Acusado praticou dois crimes (arts. 12 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03), bem como os crimes são dolosos e resultam de desígnios autônomos, deve incidir a regra do concurso formal impróprio, conforme preceituado pelo art. 70, in fine, do CP.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, e CONDENO o réu GRACIANO CARDOZO DA MATTA (qualificado nos autos), Imputando-lhe a conduta típica descrita nos artigos 12 e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da 10.826/03, na forma do art.70 do Código Penal (Concurso Formal).
Nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado.
Ressaltando que a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável é suficiente para elevar a pena base acima do mínimo legal, não existindo portanto um critério matemático definido para a exasperação da sanção, ficando o aumento a cargo da análise de cada caso concreto.
Para arrematar, trago à baila entendimento de nosso Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRAFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO VETOR CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
PENA-BASE MANTIDA.
FRAÇÃO APLICADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE AUTORIZA A DIMINUIÇÃO DE PENA À METADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação matemática, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculos aritméticos levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada.
Pena-base mantida. 2.
A fixação da pena-base no mínimo legal somente se justifica quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao recorrente.
Precedentes. 3.
A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base.
Precedentes. (Apelação Criminal nº 0018297-53.2020.8.08.0035; 2ª Câmara Criminal; Magistrado: Drº Jaime Ferreira Abreu; 02/Fev/2023).
DA DOSIMETRIA DO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/03 Culpabilidade evidenciada pela intenção de praticar o delito de ameaça e causar mal injusto na vítima, quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta, devendo sopesar de forma desfavorável.
Verifico registro de Antecedentes, haja vista que o acusado respondeu a outros processos da mesma natureza, conforme se extrai do teor da certidão de ID.70154507.
Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade, é normal.
A personalidade nada foi apurado.
Motivo não justifica o crime.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências apresentam-se próprias ao tipo penal; O comportamento da vítima, não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a segurança coletiva.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais ao réu GRACIANO CARDOZO DA MATTA e levando em consideração a pena em abstrato dos 12 da lei 10.826/03 (pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa), fixo a PENA-BASE em 01 (um) ANO e 10 (dez) meses DE DETENÇÃO.
Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Via de consequência, torno-a DEFINITIVA EM 01 (um) ANO e 10 (dez) meses DE DETENÇÃO.
Acerca da pena de multa, entendo que a quantidade deve ser encontrada ao investigarmos as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
No tocante ao valor do dia-multa, deve ser pesquisado com base na capacidade econômica do acusado (art. 60 do CP), afastando-se a incidência de atenuantes, agravantes e causas especiais de diminuição ou aumento, conforme precedentes do STJ.
Dito isso, a teor do disposto nos arts. 49 e seguintes do CP, bem como nas circunstâncias judiciais já aferidas (art. 59 do CP) e a condição financeira do réu (art. 60 do CP), fixo a pena de MULTA em 15 (quinze) dias-multa, valorando cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Assim, torno-a DEFINITIVA EM 01 (um) ANO e 10 (dez) meses DE DETENÇÃO e 15 (quinze) dias-multa .
DA DOSIMETRIA DO CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/03 Culpabilidade evidenciada pela intenção de praticar o delito de ameaça e causar mal injusto na vítima, quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta, devendo sopesar de forma desfavorável.
Verifico registro de Antecedentes, haja vista que o acusado respondeu a outros processos da mesma natureza, conforme se extrai do teor da certidão de ID.70154507.
Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade, é normal.
A personalidade nada foi apurado.
Motivo não justifica o crime.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências apresentam-se próprias ao tipo penal; O comportamento da vítima, não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a segurança coletiva.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu GRACIANO CARDOZO DA MATTA e levando em consideração a pena em abstrato dos 16, parágrafo único, inciso IV da lei 10.826/03 (pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa), fixo a PENA-BASE em 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Via de consequência, torno-a DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime.
Acerca da pena de multa, entendo que a quantidade deve ser encontrada ao investigarmos as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
No tocante ao valor do dia-multa, deve ser pesquisado com base na capacidade econômica do acusado (art. 60 do CP), afastando-se a incidência de atenuantes, agravantes e causas especiais de diminuição ou aumento, conforme precedentes do STJ.
Dito isso, a teor do disposto nos arts. 49 e seguintes do CP, bem como nas circunstâncias judiciais já aferidas (art. 59 do CP) e a condição financeira do réu (art. 60 do CP), fixo a pena de MULTA em 15 (quinze) dias-multa, valorando cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Em se tratando de concurso formal de crimes, na forma do artigo 70, 1ª parte, do CP, majoro a pena mais grave em 1/6 , razão pela qual a pena definitiva do Réu será de 03 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, BEM COMO 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.
Quanto à pena de Reclusão, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO, com observância das normas insertas no art. 33, §2º, alínea “C” e art 35, ambos do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os requisitos constantes nos incisos II e III do artigo 44 do Código Penal.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Ressalto que o réu está isento do pagamento das custas, uma vez que suspendo-as, a não ser que exista uma alteração do patrimônio do réu, conforme art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Defensora dativa nomeada, Dr.
JOANILSON MALOVINI LOIOLA - OAB ES 22.152, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, sendo aceitado o encargo pela mesma.
Fixo, assim, com base no Decreto Estadual 2821-R, de 10/08/2011 e de forma equitativa, honorários à defensora dativa em R$ 700,00 (setecentos reais).
Desnecessário o recolhimento do réu para a possível interposição de recurso contra a presente sentença, uma vez que trata-se de réu tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, além de ter respondido parte do processo em liberdade, sendo que “condenado a regime aberto, não tem o réu, para apelar, que se recolher em prisão.” (STJ - RT 712/474).
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu GRACIANO CARDOZO DA MATTA no rol dos culpados e oficie-se, para as devidas anotações os órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, além da expedição da Guia de Execução à VEP.
Determino, ainda, ao Chefe de Secretaria, com intuito de celeridade processual: 1.
Caso haja recurso de embargos de declaração e tempestivo, certifique e intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, façam os autos conclusos. 2.
Caso haja interposição de recurso de apelação e tempestivo, com razões recursais, certifique, e intime-se a parte contrária para contrarrazões e , desde já , recebo o recurso para que sejam imediatamente remetidos os autos ao Tribunal de Justiça. 3.
Caso haja recurso de apelação com pedido de apresentação de razões recursais em segunda instância, na forma do art. 600, parágrafo 4°, e tempestivo, certifique , recebo o recurso de apelação, desde já , e determino a intimação da parte contrária para ciência do recurso, bem como a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, onde as partes serão intimadas para apresentarem as respectivas razões recursais.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tudo cumprido, arquive-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
17/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 13:22
Expedição de Mandado - Intimação.
-
17/07/2025 13:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:49
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
03/06/2025 15:32
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
19/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:05
Juntada de Petição de alegações finais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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