TJES - 5013017-10.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5013017-10.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAN MILTON RIGAMONTE CORREA CURADOR: MARCOS TADEU PIMENTEL CORREA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE FACCIM BANHOS FERNANDES - ES18816, INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do(a) embargado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos Id 73273323.
VITÓRIA-ES, 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5013017-10.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAN MILTON RIGAMONTE CORREA CURADOR: MARCOS TADEU PIMENTEL CORREA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE FACCIM BANHOS FERNANDES - ES18816 SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Ato Administrativo ajuizada por JONATHAN MILTON RIGAMONTE CORREA, devidamente representado por seu curador, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM.
O autor, policial militar reformado, alega, em síntese, que sua reforma ex officio foi fundamentada em incapacidade definitiva apenas para o serviço militar (art. 12, V, da LC 420/2007), quando, na verdade, é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), condição que se enquadraria como "alienação mental" e que o torna inválido de forma total e permanente para qualquer trabalho.
Fundamenta sua alegação em laudos médicos (ID 40592877) e, principalmente, em perícia judicial (ID 40592862) e sentença de interdição (ID 40592865) que reconheceram sua incapacidade absoluta.
Pede, ao final, a revisão do ato administrativo para que sua reforma seja enquadrada no art. 12, IV, c/c o art. 13, §§ 1º e 2º, da LC 420/2007, com a consequente fixação de seus proventos com base no subsídio de 3º Sargento PM, retroativamente à data do diagnóstico em 2019.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação.
Deferida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação (ID 40621688).
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 41358520 e 42403944).
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão de benefícios previdenciários cabe ao IPAJM.
No mérito, defendeu a legalidade do ato de reforma, sustentando que a Junta Militar de Saúde (JMS) não constatou a invalidez total à época.
Aduziu que a doença do autor é multifatorial, progressiva, e que a perícia da interdição, por ser posterior ao ato, não pode invalidá-lo.
O IPAJM também suscitou sua ilegitimidade passiva, atribuindo ao Estado a responsabilidade pelo ato de reforma.
No mérito, reiterou a tese da legalidade do ato, baseada no parecer da JMS, que diferencia a incapacidade para o serviço militar da invalidez para todo e qualquer trabalho.
O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos das contestações e reforçando seus pedidos iniciais (ID 429660562).
Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 48793895, 49889784 e 50743280).
O Ministério Público, em parecer fundamentado, opinou pela procedência dos pedidos, entendendo que o conjunto probatório demonstra que a patologia do autor se enquadra no conceito de alienação mental e que sua incapacidade é total e permanente para o trabalho, fazendo jus ao benefício pleiteado (ID 61982477). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
II.1 - Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva.
Ambos os requeridos arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito as preliminares.
A pretensão autoral envolve tanto a revisão do ato administrativo de reforma, praticado pelo Estado do Espírito Santo por meio do Comando da Polícia Militar, quanto os efeitos financeiros dele decorrentes, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia previdenciária, o IPAJM.
A jurisprudência, em casos análogos, tem reconhecido a legitimidade passiva de ambos, pois o Estado é responsável pelo ato que se busca anular/revisar, e o IPAJM é o responsável pelo cumprimento da obrigação pecuniária dele decorrente.
Há, portanto, uma relação de pertinência subjetiva de ambos os réus com a causa de pedir e o pedido, justificando o litisconsórcio passivo.
Afasto, pois, as preliminares suscitadas.
II.2 - Do Mérito.
A controvérsia central reside em definir se a incapacidade do autor, à época de sua reforma, se amolda à hipótese de "alienação mental" que o torna "inválido para qualquer trabalho", nos termos da legislação de regência, a ensejar o pagamento de proventos com base na graduação hierárquica superior.
A Lei Complementar nº 420/2007 estabelece as regras para a reforma do militar.
O artigo 12 elenca as causas da incapacidade definitiva, incluindo, no inciso IV, a "alienação mental", e no inciso V, "acidente ou doença (...) sem relação de causa e efeito com o serviço".
A diferenciação crucial para o deslinde do feito está no artigo 13, § 1º, que estende o direito à reforma com proventos da graduação superior aos casos do inciso IV (como alienação mental) "quando a incapacidade definitiva e permanente do militar o tornar inválido para qualquer trabalho".
Os requeridos sustentam a legalidade do ato administrativo com base no parecer da Junta Militar de Saúde, que concluiu pela incapacidade definitiva apenas para o serviço da PMES, enquadrando o caso no inciso V do art. 12.
Contudo, as provas produzidas nos autos levam a uma conclusão diversa.
O autor foi diagnosticado com Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), uma patologia psiquiátrica grave.
Embora a legislação não traga um rol exaustivo do que constitui "alienação mental", o art. 97, § 4º, da Lei nº 3.196/78 (Estatuto dos Militares), aplicável subsidiariamente, a define como: "todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho." A prova mais robusta sobre a condição do autor é, sem dúvida, o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório no bojo do processo judicial de sua interdição.
Naquela oportunidade, uma perita médica judicial (ID 40592862) foi categórica ao afirmar que o autor "é portador de esquizofrenia paranoide", que a patologia o torna incapaz para qualquer atividade laboral ("Tem capacidade laboral? Não."), que a incapacidade é permanente ("A(s) incapacidade(s) é(são) temporária(s) ou permanente(s)? Permanente."), e que não há perspectiva de cura ou recuperação.
A referida perícia culminou na prolação de uma sentença de interdição, que reconheceu a incapacidade absoluta do autor para os atos da vida civil, o que, por extensão lógica e com mais razão, abrange a incapacidade para o trabalho.
A alegação dos réus de que o laudo da JMS deve prevalecer por ser o órgão competente e de que a perícia judicial é posterior ao ato não se sustenta.
O Poder Judiciário não está adstrito ao laudo administrativo e tem o poder-dever de controlar a legalidade dos atos da Administração.
Uma perícia judicial, realizada por profissional equidistante das partes, possui presunção de imparcialidade superior à de uma junta médica vinculada à própria Administração.
Ademais, a perícia judicial da interdição, embora realizada após a reforma, avaliou o histórico da doença e concluiu que a incapacidade está presente desde 2019, data anterior ao próprio ato de reforma.
Isso desconstitui o argumento de que a invalidez total seria um fato novo, posterior ao ato administrativo.
A condição descrita no laudo pericial se amolda perfeitamente ao conceito legal de alienação mental do Estatuto Militar: um distúrbio mental grave, persistente, que destrói a autodeterminação e o torna "total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho".
Assim, comprovada a alienação mental e a invalidez total, o autor preenche os requisitos dos artigos 12, IV, e 13, § 1º, da LC 420/2007.
Por consequência, sua reforma deve ser revista para que os proventos sejam calculados com base no subsídio de 3º Sargento PM, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo 13.
Quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros, deve ser fixada a data do ato da reforma (27/06/2022), momento em que o direito foi violado pela Administração ao aplicar enquadramento legal equivocado, e não a data do diagnóstico, pois é a partir da inativação que os proventos são devidos.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR a revisão do ato de reforma do autor, JONATHAN MILTON RIGAMONTE CORREA, para que passe a constar como fundamento o art. 11, caput, c/c o art. 12, inciso IV, e o art. 13, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 420/2007, por invalidez permanente decorrente de alienação mental.
CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a implantarem os novos proventos do autor, calculados com base no subsídio correspondente à graduação de 3º Sargento PM, observada a referência aplicável.
CONDENAR os requeridos, também de forma solidária, ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, apuradas entre o valor pago e o devido, desde a data da reforma (27/06/2022) até a efetiva implantação, a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação da Lei 11.960/09) e do Tema 810/STF e Tema 905/STJ.
Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas, por isenção legal da Fazenda Pública.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 -
15/07/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 12:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 15:02
Julgado procedente o pedido de JONATHAN MILTON RIGAMONTE CORREA - CPF: *00.***.*70-50 (REQUERENTE).
-
11/07/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATHAN MILTON RIGAMONTE CORREA - CPF: *00.***.*70-50 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012260-18.2025.8.08.0012
Maria das Gracas Pereira Vasconcellos
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2025 12:49
Processo nº 5016003-05.2022.8.08.0024
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Fabiola Angela Ferrari
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2023 15:06
Processo nº 5016003-05.2022.8.08.0024
Fabiola Angela Ferrari
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rennzo Cometti Tironi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2022 18:42
Processo nº 5019144-28.2024.8.08.0035
Itau Unibanco S.A.
Aline Pereira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2024 18:39
Processo nº 5010307-55.2025.8.08.0000
Uniao de Professores LTDA
Francinny Pylro Pereira
Advogado: Filipe Carvalho de Morais Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2025 13:57