TJES - 5010068-72.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5010068-72.2023.8.08.0048 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MARILZA MARTINS BARBOSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA, com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob a alegação de omissão da sentença no que tange à análise do pedido de inclusão do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no polo passivo da presente Ação Civil Pública.
Sem razão, contudo.
Da leitura da sentença embargada, verifica-se que a matéria referente à responsabilidade solidária pela prestação da assistência integral à pessoa idosa foi exaustivamente analisada, notadamente no tópico destinado à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município.
O pedido de inclusão do Estado no polo passivo, por sua vez, não constitui questão autônoma, mas sim argumento complementar à tese de ilegitimidade do Município, o qual foi rechaçado à luz do art. 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que estabelece expressamente a responsabilidade solidária da família e do Poder Público, aí incluído o ente municipal.
A sentença, ao reconhecer a legitimidade do Município de Serra para figurar no polo passivo da presente demanda, afastou implicitamente a necessidade de formação de litisconsórcio com o Estado, entendendo suficiente a presença do Município para o integral cumprimento da obrigação postulada — qual seja, o custeio e a execução de medida protetiva consistente em acolhimento institucional de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade.
Assim, ainda que não com a terminologia literal pretendida pela parte embargante, a questão foi efetivamente enfrentada, não havendo qualquer omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração.
A tentativa de rediscutir matéria decidida revela, na verdade, inconformismo com o julgado, o que não se coaduna com a via eleita.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra/ES, data conforme registrado no sistema.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
13/07/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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22/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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21/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:48
Desentranhado o documento
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/11/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração em pdf
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10/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:26
Julgado procedente o pedido de MARILZA MARTINS BARBOSA - CPF: *88.***.*21-05 (REQUERENTE).
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19/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 16:56
Expedição de Mandado - citação.
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03/05/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 21:17
Processo Inspecionado
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02/05/2023 21:17
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 17:36
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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