TJES - 5010503-80.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5010503-80.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA PROCURADOR: ROBSON JACCOUD EXECUTADO: METALPRENSA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBSON JACCOUD - ES4523 DECISÃO Requer o exequente o redirecionamento da Execução Fiscal movida em face da parte executada, ao sócio-gerente.
O art. 135, III, dispõe sobre a possibilidade de se responsabilizar pessoalmente, em razão de dolo, diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, in verbis: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. É pacífico o entendimento do STJ no sentindo de que, configurada a dissolução irregular de sociedade, deve-se aplicar o art. 135, III, do CTN.
Nesse sentido, a Súmula nº 435 do referido Tribunal dispõe que "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Extrai-se dos autos que a executada não foi encontrada em seu endereço oficial, tampouco foi comunicado ao Fisco qualquer alteração em seu endereço, presumindo-se que houve dissolução irregular da sociedade, situação que autoriza o redirecionamento da execução com a justificada inclusão do sócio coobrigado no polo passivo da lide, independentemente da inscrição de seu nome na CDA.
Desta feita, diante dos indícios de que houve a dissolução irregular da empresa, defiro o pedido de redirecionamento, para permitir a inclusão do sócio administrador, no polo passivo da lide.
PROCEDA-SE as consultas SISBAJUD/RENAJUD.
Diligencie-se.
SERRA/ES, 13 de julho de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
13/07/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:28
Apensado ao processo 5001084-70.2021.8.08.0048
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12/03/2025 17:49
Processo Inspecionado
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31/01/2025 17:42
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
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11/06/2024 21:35
Processo Inspecionado
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17/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
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30/03/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:56
Conclusos para despacho
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29/07/2022 14:17
Expedição de carta postal - citação.
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27/07/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 13:04
Conclusos para despacho
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26/07/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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