TJES - 5010510-72.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5010510-72.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA PROCURADOR: ROBSON JACCOUD EXECUTADO: METALPRENSA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBSON JACCOUD - ES4523 DECISÃO Requer o exequente o redirecionamento da Execução Fiscal movida em face da parte executada, ao sócio-gerente.
O art. 135, III, dispõe sobre a possibilidade de se responsabilizar pessoalmente, em razão de dolo, diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, in verbis: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. É pacífico o entendimento do STJ no sentindo de que, configurada a dissolução irregular de sociedade, deve-se aplicar o art. 135, III, do CTN.
Nesse sentido, a Súmula nº 435 do referido Tribunal dispõe que "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Extrai-se dos autos que a executada não foi encontrada em seu endereço oficial, tampouco foi comunicado ao Fisco qualquer alteração em seu endereço, presumindo-se que houve dissolução irregular da sociedade, situação que autoriza o redirecionamento da execução com a justificada inclusão do sócio coobrigado no polo passivo da lide, independentemente da inscrição de seu nome na CDA.
Desta feita, diante dos indícios de que houve a dissolução irregular da empresa, defiro o pedido de redirecionamento, para permitir a inclusão do sócio administrador, no polo passivo da lide.
PROCEDA-SE as consultas renajud e sisbajud em nome dos sócios.
Diligencie-se.
SERRA/ES, 13 de julho de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
13/07/2025 12:03
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:29
Apensado ao processo 5001084-70.2021.8.08.0048
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27/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 17:48
Processo Inspecionado
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24/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ROBSON JACCOUD em 05/09/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:35
Processo Inspecionado
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20/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
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01/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 14:58
Processo Inspecionado
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29/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:43
Processo Inspecionado
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29/02/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
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04/10/2023 01:18
Decorrido prazo de METALPRENSA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
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14/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:13
Publicado Edital - Citação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 13:37
Expedição de edital - citação.
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16/08/2023 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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09/07/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:50
Conclusos para despacho
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15/02/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2023 16:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 18:14
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:53
Expedição de carta postal - citação.
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27/07/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 13:16
Conclusos para despacho
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26/07/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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