TJES - 5015220-13.2022.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5015220-13.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CEE-CENTRO DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 REQUERIDO: ANDERSON DE OLIVEIRA LOPES SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CEE – CENTRO DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS LTDA em face de ANDERSON DE OLIVEIRA LOPES, todos qualificados na inicial, onde a parte autora sustenta que prestou regularmente serviços educacionais ao réu, conforme Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes, referente aos anos de 2018 e 2019 e não obstante a efetiva prestação dos serviços, o réu deixou de quitar as mensalidades dos meses de dezembro/2018 a maio/2019, gerando um débito no valor de R$ 3.883,47.
Por tal razão requer a condenação do réu ao pagamento da citada quantia corrigido desde o inadimplemento até o efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e multa de 2% (dois por cento), bem como o pagamento das parcelas vincendas no curso do processo.
Com a inicial foram anexados o contrato educacional, borderô de pagamento detalhado, histórico de débito, bem como outros documentos (id 14211100 a 14211425).
As custas foram quitadas no id 20782650.
O réu foi devidamente citada (id 26150700), todavia, deixou de apresentar manifestação, conforme certidão contida no id 33019830, sendo que no id 37615766 consta a decisão que decretou a sua revelia e intimou a parte autora para informar acerca de eventual prova que pretendia produzir. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial.
Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No caso, a parte requerida foi citada por via postal, conforme comprovado nos autos, e permaneceu inerte, ensejando o reconhecimento da revelia, conforme decisão proferida no id 37615766.
Neste caso, o pleito autoral procede, posto que, conforme se verifica nos documentos trazidos aos autos, restou demonstrado o negócio jurídico outrora entabulado entre as partes, por meio do contrato no id 14211403, devidamente assinado pelo réu; o histórico escolar (id 1421104), além do borderô demonstrando a inadimplência do réu.
Assim, entendo que a pretensão autoral está lastreada em provas documentais suficientes que, somadas à presunção de veracidade dos fatos, demonstram com clareza o inadimplemento do réu, assim como a prestação de serviço noticiada.
Outrossim, a parte demandada devidamente citada para se manifestar, quedou-se inerte, concluindo-se que os fatos alegados na inicial são verdadeiros.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos elencados na inicial, para: 1 – CONDENAR o Réu ao pagamento da quantia de R$ 3.883,47 (três mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), atualizada monetariamente desde os respectivos vencimentos das parcelas inadimplidas, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e multa contratual de 2%, além das parcelas vincendas, se houver, na forma do contrato, que deverão ser apurados nos termos do §2º do Art. 509 do CPC.
Declaro EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos art. 82, § 2º c/c 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Em tempo, consigno que a presente decisão, após transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, devendo o exequente observar o disposto no Artigo 517 do Código de Processo Civil.
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 29/04/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14211067 Petição Inicial Petição Inicial 22051216502626400000013687617 14211100 01 - PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 22051216502662400000013687647 14211101 02 - BORDERO Documento de comprovação 22051216502689500000013687648 14211403 03 - CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇO Documento de comprovação 22051216502724400000013687650 14211404 04 - HISTÓRICO Documento de comprovação 22051216502756500000013687651 14211409 05 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22051216502775700000013687655 14211413 06 - ATOS CONSTITUTIVOS CEE - CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 22051216502793900000013688009 14211417 07 - BALANÇO PATRIMONIAL Documento de comprovação 22051216502819900000013688013 14211422 08 - CERTIDÃO REGISTRO DE FIRMA Documento de comprovação 22051216502844000000013688018 14211425 09 - CARTÃO CNPJ Documento de comprovação 22051216502865200000013688021 14535200 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22052512342095800000013999097 14551973 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22052512470497600000014015326 20782648 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23011813130779800000019973792 20782650 Certidão Quitada Internet-5015220-13.2022.8.08.0024 Outros documentos 23011813130793500000019973793 22716311 Despacho - Carta Despacho - Carta 23030617121159300000021359853 22716311 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030617121159300000021359853 22716311 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23030617121159300000021359853 23888765 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23041413121622100000022925383 23888770 5015220-13.2022(6vr) Aviso de Recebimento (AR) 23041413121635800000022925387 23888770 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041413121635800000022925387 24293937 Petição (outras) Petição (outras) 23042415520207400000023312348 22716311 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23030617121159300000021359853 24964079 Petição (outras) Petição (outras) 23051011020880400000023953677 24937110 Despacho Despacho 23051012342102100000023927674 24980393 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23051014275648800000023969465 24937110 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051012342102100000023927674 25355194 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23060617230283800000024326429 25355705 5015220-13.2022 Aviso de Recebimento (AR) 23060617230302800000024326440 26150700 5015220-13.2022 AUDI Aviso de Recebimento (AR) 23060617230333700000025082033 28083157 Petição (outras) Petição (outras) 23071709572558800000026928028 28083158 SUBSTABELECIMENTO 2023 ATUALIZADO ASSINADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23071709572577800000026928029 28098079 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 23071713260395800000026942603 33019830 Decurso de prazo Decurso de prazo 23102619131400200000031602505 37615766 Despacho Despacho 24020613402928500000035944202 37615766 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020613402928500000035944202 40302668 Petição (outras) Petição (outras) 24032513410487300000038458981 -
09/07/2025 11:19
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:34
Julgado procedente o pedido de CEE-CENTRO DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
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28/06/2024 11:40
Conclusos para decisão
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26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de JEANINE NUNES ROMANO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 19:14
Conclusos para despacho
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26/10/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:26
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 13:20 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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17/07/2023 13:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 02:03
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA LOPES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 02:03
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA LOPES em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/05/2023 06:32
Decorrido prazo de CEE-CENTRO DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:54
Audiência Conciliação redesignada para 17/07/2023 13:20 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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10/05/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 14:27
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
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27/04/2023 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/04/2023 06:24
Decorrido prazo de JEANINE NUNES ROMANO em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 13:25
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 13:20 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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06/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:14
Conclusos para despacho
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18/01/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/06/2022 06:56
Decorrido prazo de CEE-CENTRO DE ESTUDOS ESPECIALIZADOS em 29/06/2022 23:59.
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25/05/2022 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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