TJES - 5010016-89.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010016-89.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSIMAR DIAS DA SILVA e outros AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGUES AGUIAR RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO LIMINAR – PENHORA DE VALOR REFERENTE AO ALEGADO DANO MATERIAL – REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Caso concreto em que não há qualquer sinal de dilapidação de patrimônio que justifique a penhora de valores ainda na fase inicial, além de não ter sido suficientemente demonstrada responsabilidade do requerido que justifique, desde logo, medida tão gravosa quanto a penhora 3.
Não tendo sido demonstrados os requisitos para concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão objurgada que indeferiu o pedido liminar. 4.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao seu julgamento como segue.
Rememoro que a ação originária foi ajuizada pela parte ora agravante com o objetivo de ser ressarcido por danos materiais e morais que alega ter suportado em razão de suposta fraude na contratação de serviços de marketing.
Em um primeiro momento, o juízo a quo considerou preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar de bloqueio do valor de R$ 10.338,00 (dez mil, trezentos e trinta e oito reais reais), referente ao alegado dano material, nas contas bancárias da parte requerida.
No entanto, uma vez apresentada a defesa, o juízo de primeiro grau entendeu necessária a revogação da tutela liminar outrora deferida, com o imediato desbloqueio dos valores bloqueados, tendo em vista os fortes indícios de que a parte demandada foi, na verdade, também vítima de golpe realizado pela Sr.ª Emily Argeu de Paulo.
Irresignado, o autor interpôs o presente agravo, por meio do qual alega, em síntese, que subsistem as razões de deferimento da medida liminar, razão pela qual entende que deve ser reformada a decisão recorrida.
Pois bem.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A detida análise dos autos originários deste recurso revela a ausência de ambos os requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, não há qualquer sinal de dilapidação de patrimônio que justifique a penhora de valores ainda na fase inicial, típica das tutelas de urgência.
Outrossim, a probabilidade do direito também não se mostra presente, já que não foi suficientemente demonstrada responsabilidade do requerido que justifique, desde logo, medida tão gravosa quanto a penhora de valores referentes ao alegado dano material.
Corrobora tal conclusão o fato de que, após ter sido oportunizado o contraditório, se fez necessário reverter a medida liminar inicialmente deferida pelo juízo de primeiro grau, já que a parte demandada trouxe aos autos fortes indícios de que não é responsável pelo dano alegado.
Assim, por não terem sido preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não vislumbro razões para reformar a decisão recorrida.
Diante de todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 23/06/2025 a 27/06/2025: Acompanho o E.
Relator. -
09/07/2025 11:24
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 15:43
Conhecido o recurso de 45.643.860 JOSIMAR DIAS DA SILVA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 18:23
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 22:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 22:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2025 17:19
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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25/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de 45.643.860 JOSIMAR DIAS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSIMAR DIAS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES AGUIAR em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:10
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:59
Expedição de decisão.
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25/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:57
Expedição de decisão.
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25/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:53
Expedição de decisão.
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25/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2024 14:19
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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01/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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01/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 21:09
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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