TJES - 5012167-78.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 04:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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26/08/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012167-78.2024.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) INTERESSADO: KARLLA PINETTI SPERANDIO MARIQUITO REQUERENTE: RENATO MARIQUITO REQUERIDO: ALFA & OMEGA TELEFONIA LTDA DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores no id. 73797506, aduzindo que há omissão na sentença de id. 72290561 ao não fixar na parte dispositiva seu direito ao recebimento da multa e honorários contratuais, bem como o período de abrangência dos alugueis atrasados.
Pois bem.
Com razão os embargantes pois, conquanto esses direitos tenham sido reconhecidos na fundamentação da sentença, deixaram de ser fixados em sua parte dispositiva, devendo ser sanado o vício apontado.
Assim, acolho os embargos e retifico o dispositivo sentencial de id. 72290561, que passará a ter a seguinte redação: Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir em relação à pretensão de despejo, julgando extinto o feito sem resolução meritória com fulcro no art. 485, inc.
VI do CPC.
Com isso, autorizo a imissão na posse do imóvel pelos autores, haja vista o disposto no art. 66 da Lei n. 8.245/91.
Outrossim, julgo procedente o pleito autoral e condeno o réu no pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos, correspondentes ao período de dezembro/2023 a julho/2024 (data da desocupação do imóvel), com correção monetária e juros a partir da data de cada vencimento, o que deve ser apurado mediante cálculo aritmético a ser apresentado pelos autores (art. 509, § 2º, CPC), incluindo-se os honorários contratuais de 20% e a multa equivalente a 3 alugueis, previstos no instrumento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito - 
                                            
25/08/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 01:53
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ALFA & OMEGA TELEFONIA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 08:53
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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15/08/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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30/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012167-78.2024.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) INTERESSADO: KARLLA PINETTI SPERANDIO MARIQUITO REQUERENTE: RENATO MARIQUITO REQUERIDO: ALFA & OMEGA TELEFONIA LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: FABRICIO DE SOUZA - ES24610, WANDRESSA NUNES OLIVEIRA - ES36021 Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO DE SOUZA - ES24610, WANDRESSA NUNES OLIVEIRA - ES36021 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel e acessórios ajuizada por Renato Mariquito e Karlla Pinetti Sperandio Mariquito em face de Alfa e Ômega Telefonia Ltda. (Vix Piscinas).
Alegam os autores que celebraram com o réu contrato de aluguel do imóvel descrito na inicial, com preço mensal de R$6.000,00 nos seis primeiros meses e, posteriormente, de R$ 7.000,00, acrescido de despesas acessórias relativas ao bem, com prazo de duração de 02/01/2023 a 01/01/2025.
Todavia, sustentam que o requerido ficou inadimplente com os alugueis e encargos vencidos a partir de dezembro/2023, acumulando dívida de R$ 49.783,08.
Nessa senda, pleitearam, liminarmente, o despejo do réu.
No mérito, pedem a confirmação da medida e a condenação do demandado no pagamento do débito.
Custas iniciais quitadas (id. 42109366).
O pleito liminar foi deferido no id. 44719029.
O réu foi citado no id. 46766724 e, no id. 47657520, foi certificada pelo oficial de justiça a desocupação do imóvel.
No id. 62309405, certificada a ausência de manifestação do requerido.
Em seguida, os autores pediram o julgamento antecipado (id. 63582735), vindo-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Antes de mais nada, destaco que a pretensão de despejo perdeu o objeto, haja vista a desocupação do imóvel atestada pelo oficial de justiça e confirmada pelos próprios requerentes no id. 48368461.
Com isso, é inafastável a extinção do feito sem resolução meritória em relação ao pedido de despejo, devendo prosseguir com a análise, apenas, da cobrança postulada, o que passo a fazer.
Não tendo o réu comparecido e nem apresentado resposta, operou-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (art. 344, CPC), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do CPC e uma vez que a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral, notadamente pela juntada da cópia do contrato de locação, que atribui ao locatário a responsabilidade pelo pagamento mas mensalidades acrescidas das despesas acessórias e, em caso de inadimplência, o pagamento de multa e o acréscimo de honorários advocatícios (id. 42108069).
Em consequência, é de ser acolhida a pretensão de cobrança deduzida pelos autores, a cujo propósito, entretanto, faço singelas considerações.
Consigno que as mensalidades da locação e os encargos acessórios deverão ser monetariamente atualizados a partir da data de cada vencimento, uma vez que deve ser preservado o seu valor real no momento do pagamento, considerando a desvalorização da moeda e para se evitar enriquecimento sem causa.
Os juros moratórios, por sua vez, também deverão incidir a partir dos vencimentos, haja vista tratar-se de mora ex re, que não depende de qualquer ato do credor, tais como interpelação ou citação, nos termos do art. 397 do CC.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir em relação à pretensão de despejo, julgando extinto o feito sem resolução meritória com fulcro no art. 485, inc.
VI do CPC.
Com isso, autorizo a imissão na posse do imóvel pelos autores, haja vista o disposto no art. 66 da Lei n. 8.245/91.
Outrossim, julgo procedente o pleito autoral e condeno o réu no pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos, com correção monetária e juros a partir da data de cada vencimento, o que deve ser apurado mediante cálculo aritmético a ser apresentado pelos autores (art. 509, § 2º, CPC).
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc.
I, CPC).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% sobre a condenação, considerando a ocorrência da revelia, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda e o tempo de tramitação do feito.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo se não houver requerimento do credor.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito - 
                                            
09/07/2025 11:18
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 17:19
Julgado procedente o pedido de RENATO MARIQUITO - CPF: *81.***.*38-31 (REQUERENTE).
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26/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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21/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
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05/06/2024 03:56
Decorrido prazo de RENATO MARIQUITO em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:56
Decorrido prazo de KARLLA PINETTI SPERANDIO MARIQUITO em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:16
Processo Inspecionado
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02/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 10:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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