TJES - 0007279-50.2020.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:45
Publicado Notificação em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007279-50.2020.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ALAN SILVA DE MIRANDA, JEANIO JACOME CAVERZAN, TANIA MARA RODRIGUES SILVA, TANIA MARA RODRIGUES SILVA *17.***.*45-49 REPRESENTANTE: TANIA MARA RODRIGUES SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto a(os) mandado(s) negativo(s) de ID 68012907, a fim de indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
LINHARES/ES, 05/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
12/06/2025 16:13
Expedição de Certidão - Intimação.
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12/06/2025 14:25
Juntada de Certidão - Intimação
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01/05/2025 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 00:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:24
Expedição de Mandado - Citação.
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27/03/2025 09:24
Juntada de Mandado - Citação
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12/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007279-50.2020.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 EXECUTADO: ALAN SILVA DE MIRANDA, JEANIO JACOME CAVERZAN, TANIA MARA RODRIGUES SILVA, TANIA MARA RODRIGUES SILVA *17.***.*45-49 REPRESENTANTE: TANIA MARA RODRIGUES SILVA Valor da causa:R$30,932.80 DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos em inspeção. 1.Ante a existência de cláusula de procuração recíproca no contrato objeto dos autos, defiro o pedido retro da parte exequente. 2.Cite-se o executado ALAN SILVA DE MIRANDA nos termos do despacho inicial, por meio da executada TANIA MARA RODRIGUES SILVA para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 3.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 4.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 5.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 5.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 5.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 6.Desde que devidamente justificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 7.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 8.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 9.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 10.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 11.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 12.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 13.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 14.Utilize-se cópia do presente como mandado. 15.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24040051 Petição Inicial Petição Inicial 23041619173174900000023069451 28720147 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072817282434200000027537362 29298264 Requer cumprimento da decisão de fls. 96 Petição (outras) 23081109470028100000028083953 34661257 Decisão Decisão 23112916033782200000033151791 38432069 Mandado - Citação Mandado - Citação 24022212231230600000036712827 38453595 Certidão Certidão 24022313154596400000036732828 40416467 4915985 Mandado 24032616570300800000038565192 40416455 Assinatura JEANIO JACOME CAVERZAN 4915985 Mandado 24032616570368900000038565180 40415299 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24032616570463400000038565174 48385731 Decurso de prazo Decurso de prazo 24080915335903600000046005263 48392751 Despacho Despacho 24081206301775200000046011351 48392751 Despacho Despacho 24081206301775200000046011351 54001516 Exp mandado de proc reciproca Petição (outras) 24110508503195800000051208666 -
10/02/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 08:35
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/02/2025 08:35
Processo Inspecionado
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10/02/2025 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:04
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:26
Decorrido prazo de JEANIO JACOME CAVERZAN em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:23
Expedição de Mandado - citação.
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29/11/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 16:54
Conclusos para decisão
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11/08/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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