TJES - 5035136-63.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 12:11
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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20/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5035136-63.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BOSCO COUTINHO CALAZANS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: MICHELLE MELO ANDRADE - ES33966, WALDIR PRATTI JUNIOR - ES36741 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIAINAUDITA ALTERA PARS” proposta por JOÃO BOSCO COUTINHO CALAZANS contra BANCO BMG S.A, todos qualificados na inicial de ID n° 35142319.
Alega o autor que fez um empréstimo consignado, nº 15734404, na modalidade consignação em benefício, em 23 de outubro de 2019.
O valor do empréstimo consignado foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em uma oferta de 72 (setenta e duas) parcelas fixas no valor de R$ 238,44 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Ocorre que, o consumidor entrou em contato com o requerido, para ter acesso ao seu controle de consignação, e foi surpreendido com a informação de que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada conforme anexo.
Alega que contratou um empréstimo consignado comum com o Banco Réu, mas foi enganada ao descobrir que, na realidade, foi inserido um Cartão de Crédito Consignado (RMC), o qual não havia solicitado.
Acreditando que estava pagando um empréstimo consignado tradicional, o Autor foi descontado mensalmente desde a contratação em 29/11/2019, mas percebeu que os valores pagos não estavam abatendo o valor do empréstimo, mas sim juros e encargos.
Argumenta que, ao longo de 47 parcelas, pagou o dobro do valor emprestado (R$ 6.000,00- seis mil reais), sem reduzir o débito original, o que gerou um enriquecimento sem causa para o Banco.
Ante o exposto requereu a concessão da tutela antecipada, para que sejam suspendidos os descontos realizados do referido cartão de crédito RMC, contrato nº 15734404, no benefício, no valor de R$ 238,44 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
No mérito, requer: 1) que seja declarada a inexistência da contratação com a anulação do empréstimo via cartão de crédito com RMC, e liberada a Reserva de Margem Consignável (RMC) da parte Autora; 2) A procedência do pedido para que seja reconhecido o descumprimento contratual, por te aplicado taxa de juros diversa do pactuado, a má fé contratual, bem como, a abusividade nas cláusulas contratuais no que tange a cobrança excessiva, por serem 3x (três vezes) superior à média do mercado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada; 3) A procedência do pedido para que seja aplicada, a taxa média do mercado de – 1,14% ao mês, fixando-os ao patamar melhor aplicado ao consumidor a contar da data da contratação, sendo reconhecida que, seriam necessárias 33 prestações fixas e mensais de R$ 238,44 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), para quitar o contrato; 4) A condenação do Requerido a indenizar a parte Autora pelos danos morais sofridos no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 6) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, no valor R$ R$ 8.681,07 (oito mil seiscentos e oitenta e um reais e sete centavos); 7) Seja determinada a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado INSS, aplicando-se a taxa média de juros.
A inicial seguiu instruída dos documentos a partir do ID 35142321 a 35142341.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação, arguindo em preliminar a impugnação a gratuidade de justiça, argumentando que o requerente não comprovou a sua hipossuficiência.
Arguiu em prejudicial do mérito, a prescrição argumenta que, conforme o artigo 206, §3º, IV do Código Civil, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional de 3 anos, que já se esgotou, pois o contrato data de 26/11/2019 e a ação foi ajuizada apenas em 06/12/2023.
Também alegou a decadência alega que a ação da parte Autora, que busca anular um contrato de cartão de crédito consignado firmado em 26/11/2019 (ADE nº 58964573), está atingida pela decadência.
Sustenta que, conforme o artigo 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico por erro substancial é de 4 anos, contados da celebração do contrato.
O prazo já expirou.
O mérito da instituição financeira argumenta que houve adesão consciente e prévia ao cartão de crédito consignado "BMG Card" por parte do autor, conforme comprovação documental e gravação anexa.
Alega que o contrato foi firmado dentro dos limites legais e em conformidade com os princípios de boa-fé, transparência e informação, não havendo vício de consentimento.
Esclarece que o cartão de crédito consignado possui características distintas de um empréstimo consignado tradicional, como forma de pagamento e taxas, sendo inviável a conversão entre essas modalidades.
Defende que os descontos realizados seguem a legislação aplicável e os limites de comprometimento de renda previstos na lei, sem abusividade ou irregularidade.
O demandado argumenta que não há ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a indenização por danos morais, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento.
A instituição sustenta que não houve má-fé ou erro injustificável que justificasse a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
Afirma que as alegações do autor carecem de fundamento, configurando tentativa de obtenção de vantagem indevida, razão pela qual solicita a aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
Por fim requereu o indeferimento do benefício de justiça gratuita, reconhecimento de prescrição e decadência, além da improcedência total da ação.
Com a peça de defesa anexou os documentos de ID n° 36562911 a 36562918, dos quais sobressaem faturas (ID n° 36562912); gravações (ID n° 36562914 e 36562913); termo de adesão (36562915); TED (ID n° 36562918).
Custas iniciais quitadas no ID n° 38956820.
Decisão de ID n° 41739220, que deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência pleiteado na inicial.
Embargos de declaração apresentados pela requerida no ID n° 42113003.
Certidão de ID n° 42122309, certificando a tempestividade dos embargos.
Decisão de ID n° 42122328, que rejeitou os embargos de declaração.
Réplica apresentada no ID n° 43982310, alegando que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece prazo prescricional de 10 anos para ações revisionais de contrato bancário, conforme o artigo 205 do Código Civil, sendo tais ações consideradas de direito pessoal.
Assim, não se configura a prescrição.
A requerente sustenta que o banco induziu o consumidor ao erro, fazendo-o acreditar que contratava um empréstimo consignado, quando, na realidade, foi envolvido em um contrato de cartão de crédito com juros progressivamente mais altos.
Afirmou que não solicitou tal cartão e que a dívida se tornou infinita devido aos juros abusivos e à falta de informações claras por parte da instituição financeira, que omitiu detalhes sobre as condições do contrato e as implicações de seu pagamento.
Ainda questiona a alegação de voluntariedade na contratação, argumentando que nenhum aposentado ou pensionista em sua plena consciência escolheria um crédito com encargos rotativos altíssimos, em vez de um empréstimo consignado com juros baixos.
Também destaca que, embora o banco tenha fornecido gravações e cópias de contrato, elas não foram claras e não informaram adequadamente os riscos envolvidos, configurando um vício de consentimento.
Despacho de ID n° 45276641, conclamando as partes para o saneamento cooperativo.
A empresa requerida manifestou reiterando os termos da defesa pugnando pela improcedência do pedido contido na ação, conforme ID n° 46863298.
A parte autora no ID n° 48517536, que não tem interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos em 18 de outubro de 2025. É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUNGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça, argumentando que o requerente não comprovou sua hipossuficiência.
Contudo, o autor não cumpriu com o despacho que mandou anexar documentos comprovando a hipossuficiência e efetuou o pagamento das custas iniciais, o que resultou na perda de objeto do pedido de gratuidade de justiça.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Arguiu em prejudicial do mérito, a prescrição argumenta que, conforme o artigo 206, §3º, IV do Código Civil, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional de 3 anos, que já se esgotou, pois o contrato data de 26/11/2019 e a ação foi ajuizada apenas em 06/12/2023.
Também alegou a decadência alega que a ação da parte Autora, que busca anular um contrato de cartão de crédito consignado firmado em 26/11/2019 (ADE nº 58964573), está atingida pela decadência.
Sustenta que, conforme o artigo 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para pleitear a anulação de negócio jurídico por erro substancial é de 4 anos, contados da celebração do contrato.
O prazo já expirou.
Subsidiariamente, defendeu que caso se entenda que o prazo se inicia a partir de cada desconto sucessivo realizado, não há que se falar, portanto, em prosseguimento da ação para análise do mérito propriamente dito.
Entrementes, aplicando-se in casu, a prescrição, a situação em tela, e, via de consequência, o Princípio da Actio Nata, o qual foi adotado pelo ordenamento jurídico, em que a pretensão somente nascerá com a violação do direito (artigo 189 do CC), ou seja, a pretensão surge no momento em que se constata a irregularidade praticada e se origina o dano; o que, in casu, ocorrera pouco antes da propositura da ação em 2021: “Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. (STJ - REsp: 1978530 SP 2021/0396847-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 04/02/2022). (Negritei).
O autor afirmou na inicial que desconhecia a modalidade do pagamento do empréstimo contratado e fora surpreendido ao tomar conhecimento que se tratava de um cartão de crédito consignado.
Assim, se alega o desconhecimento do fato que deu ensejo à pretensão, não se pode dizer que a prescrição ocorreu antes de ter surgido a pretensão.
Demais disso, já firmou o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “A prescrição da pretensão fundada em alegada inexistência de contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado por aposentado é quinquenal.
Art. 27, do CDC.
Precedentes do STJ” (TJES, Classe: Apelação Cível, 014190025586, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 11/03/2022). (Negritei) Acresça-se, para além, que as prestações são de cunho sucessivos, ou seja, que venciam mês a mês, evidenciando do relatório da que ainda se encontravam ativos os descontos, e, via de consequência, não há que se falar em prescrição de relação, nos termos já assentados: “Não há que se falar em prejudicial de prescrição, já que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o início da contagem do prazo se dá a partir do vencimento da última parcela, nos termos dos arts. 192 e 199, II, do Código Civil, e não da primeira como quer fazer crer o recorrente. [...]. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180169500, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2021, Data da Publicação no Diário: 05/11/2021). (Negritei).
Por outra banda, não se diga de decadência, posto que se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o defeito, a teor do que dispõe o §3º do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuário dos serviços fornecidos pela ré, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tocante à inversão do ônus da prova, é regra de instrução, contudo as partes dela abriram mão com o pedido de julgamento antecipado.
DO JULGAMENTO Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Assim, tendo em vista que não há outras preliminares a serem enfrentadas, passo à análise meritória.
DO MÉRITO Alegou a parte autora na inicial, que fez um empréstimo consignado, nº 15734404, na modalidade consignação em benefício, em 23 de outubro de 2019.
O valor do empréstimo consignado foi de R$6.000,00 (seis mil reais), em uma oferta de 72 (setenta e duas) parcelas fixas no valor de R$238,44 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Ocorre que, o consumidor entrou em contato com o requerido, para ter acesso ao seu controle de consignação, e foi surpreendido com a informação de que os descontos se referiam a contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada conforme anexo.
Alega que contratou um empréstimo consignado comum com o Banco Réu, mas foi enganada ao descobrir que, na realidade, foi inserido um Cartão de Crédito Consignado (RMC), o qual não havia solicitado.
Acreditando que estava pagando um empréstimo consignado tradicional, o Autor foi descontado mensalmente desde a contratação em 29/11/2019, mas percebeu que os valores pagos não estavam abatendo o valor do empréstimo, mas sim juros e encargos.
Argumenta que, ao longo de 47 parcelas, pagou o dobro do valor emprestado (R$ 6.000,00- seis mil reais), sem reduzir o débito original, o que gerou um enriquecimento sem causa para o Banco.
O requerido afirmou que houve adesão consciente e prévia ao cartão de crédito consignado "BMG Card" por parte do autor, conforme comprovação documental e gravação anexa.
Alega que o contrato foi firmado dentro dos limites legais e em conformidade com os princípios de boa-fé, transparência e informação, não havendo vício de consentimento.
Esclarece que o cartão de crédito consignado possui características distintas de um empréstimo consignado tradicional, como forma de pagamento e taxas, sendo inviável a conversão entre essas modalidades.
Defende que os descontos realizados seguem a legislação aplicável e os limites de comprometimento de renda previstos na lei, sem abusividade ou irregularidade.
Tendo por lastro os elementos coligados aos autos, registre-se, de plano, que o de rigor a improcedência do pedido contido na petição inicial, pelas razões e fundamentos que passo a indicar. a) Da legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado: Compulsando os autos, observo que a relação contratual advém de contrato de cartão de crédito com autorização para consignação do pagamento da fatura diretamente na folha de pagamento do consumidor, o que dá ao contratante a possibilidade de pagar apenas o valor mínimo indicado na fatura, e não uma prestação fixa, como ocorre no empréstimo consignado.
Ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2013, o legislador federal autorizou os descontos, limitados em 30% do salário, visando preservar a capacidade financeira do devedor para sua sobrevivência e de sua família.
Posteriormente, foi editada a MP 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 majorando o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica (regime CLT).
Esses 5% (cinco por cento) adicionais foram específicos para utilização em linha de cartão de crédito, conforme nova redação dos artigos 1°, § 1° e 2°, inciso III, da Lei 10.820/2003.
Por sua vez, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, encontra-se prevista na Resolução n° 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1°.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
De outro vértice, não há violação à lei ou instruções normativas.
A proibição da utilização do cartão de crédito para saque não mais subsiste com a Lei nº 13.172/2015, que alterou a redação da Lei 10.820/2003, a fim de possibilitar “a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” (artigo 1º, §1º, II), aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º), ressaltando que tal proibição também foi revogada pela Instrução Normativa INSS 81/2015, de forma que ausente a irregularidade apontada.
Neste viés argumentativo, há que se registrar que há previsão legal a lhe conceder amparo e legalidade, evidenciando-se, assim, a possibilidade de comercialização do produto pelas instituições bancárias, muito embora persista a necessidade de promovê-lo no contexto do aludido regramento, não havendo, pois, como ser taxada, tais contratações, como nulas ou ainda, que se falar em “venda casada”, considerando que se trata de instrumento (modalidade contratual) previsto em lei. b) Da relação contratual devidamente registrada em contrato escrito e por contatos telefônicos, que a requerente não impugnou em réplica.
Fato incontroverso: Observa-se que o requerente contratou o cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão contratual de cartão de crédito consignado juntado no ID n° 36562915 assinado pelo requerente e o autor realizou a contratação de dois saques no cartão conforme gravações juntadas no ID n° 36562913 e 36562914.
O autor manifestou em relação a gravação declarando que “não há discussão na contratação dos referidos valores indicados nos áudios apresentados, mas sim nos valores completamente desproporcionais que são cobrados da parte”.
A requerida juntou aos autos, além do contrato escrito, ID. 36562915, as gravações da contratação, conforme ID n° 36562913 e 36562914 e, observa-se destes documentos, que ele estava ciente que estava contratando um cartão de crédito com autorização para consignação do pagamento da fatura diretamente na folha de pagamento.
Também foi informado o valor da taxa de juros a ser cobrada.
Outrossim, do contato escrito ID. 36562915, consta em destaque que se trata de cartão de crédito consignado.
Para além, o requerido colacionou no ID n° 36562912, as faturas do cartão que não foram impugnadas pelo autor, demonstrando que o autor tinha conhecimento da modalidade contratada e que faz uso do cartão, promovendo dois saques.
Tais instrumentos, repita-se, foram assinados pelo requerente, não havendo impugnação ao seu conteúdo, resultando, portanto, incontroverso a existência da relação contratual, atraindo-se, pois, o disposto nos arts. 341 e 374, III, do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]”. “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos”.
Aludentemente ao primeiro dispositivo, o qual foi repisado pelo novel diploma, colhe-se ainda, lição de Costa Machado (in, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2ª ed. p. 638: “A norma jurídica contida neste art. 302 explicita um aspecto particular do ônus imposto ao réu pelo art. 300.
Segundo esse, o réu deve alegar todas as defesas em contestação (princípio da concentração), inclusive as complementares, ad eventum (princípio da eventualidade).
De acordo com o dispositivo sob comentário, o réu tem o ônus de afrontar particularmente todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de os não afrontando serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador (princípio da impugnação específica dos fatos)”.
Leciona ainda Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil conforme novo CPC 2015, vol. 2, 10ª, 2015, ed., p. 53-54): “Onde não haja controvérsia quanto aos fatos alegados pelos litigantes, a questão se reduz à mera aplicação do direito.
Fatos incontroverso não dependem de prova (art. 374, II e III, CPC). [...] De acordo com o art. 374 do CPC, independem de prova os fatos: [...] (iii) admitidos no processo como incontroversos [...]”.
Consequentemente, sobre tais fatos, não pairando controvérsias, independem de prova.
Para além, aludida cláusula não fora objeto de pedido de declaração de nulidade na inicial, e, via de consequência, de se referenciar o que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. (Negritei).
A incidência desta Súmula ocorre ainda quando se está em voga a análise do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante remansosa jurisprudência: "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (STJ.
AgRg no Ag 807.558/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011). (Negritei). c) Da efetiva utilização do produto contrato e disponibilizado: Volvendo os olhos a presente demanda, a prova documental, já mencionada no preâmbulo deste comando, revela que há instrumento contratual devidamente subscrito pelo autor juntado no ID n° 36562915, e do qual não se extrai qualquer alegação de nulidade de cláusula contratual, e, como se não bastasse, desde a sua contratação, utilizou a parte autora, o produto eis que lhe foram disponibilizados os valores.
Para além disso, a empresa ré destacou que o autor realizou saques dentro do limite do cartão de crédito consignado, nos valores de R$ 6.630,00 (seis mil e seiscentos e trinta reais) no dia 10/01/2020; R$782,06 (setecentos e oitenta e dois reias e seis centavos), no dia 10/10/2020; R$1.095,14 (mil e noventa e cinco reais e quartoze centavos), no dia 10/05/2021; R$32,00 (trinta e dois reais) no dia 10/06/2021; etc, além de ter efetuado compras utilizando o cartão.
Neste sentido a orientação recente do e.
Tribunal de Justiça: “A comprovação da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado pela Autora, confirmado pela mesma com a afirmação de que efetuou saques de quantias disponibilizadas pela financeira, desnaturam a afirmada prática de ato ilícito pela empresa e demonstram a regularidade da relação jurídica obrigacional mantida entre as partes.
Precedentes do STJ e TJES”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014190025586, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 11/03/2022). (Negritei e grifei).
Assim, de se concluir que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito, inviável a pretensão autoral, uma vez que comprovada a livre pactuação entre as partes, bem como a utilização do cartão nos termos já referenciados.
Pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, o que foi estipulado pelas partes tem força de lei.
O cerne deste princípio consiste na segurança dos negócios jurídicos, aplicando-se a máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos).
Evidentemente que este princípio sofreu mitigações pelo direito moderno, sobretudo com relação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017): [...] pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar.
A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença.
Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente.
Como foram as partes que escolheram os termos do ajuste e a ele se vincularam, não cabe ao juiz preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação dos princípios de equidade.
O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada.
E não há de se falar em déficit de informação, pois a confissão do autor demonstra que o empréstimo fora legítimo.
Ademais, a boa-fé é sempre presumida, sendo que os argumentos lançados na petição inicial não são eficientes a comprovar a má-fé da parte ré.
E tal conclusão não se altera, ainda que seja a hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como de inversão do ônus da prova, uma vez que esta não implica procedência dos pedidos autorais: “A teor da jurisprudência deste Tribunal, nem o fato de se tratar de questão submetida à dinâmica da responsabilidade civil objetiva ou mesmo de se autorizar, em hipótese, a inversão do ônus da prova pela aplicação do Código do Consumidor, isenta o autor de comprovação mínima quanto aos fatos narrados.
Isso porque mesmo objetiva a responsabilidade, o sistema de valoração das provas no ordenamento processual vigente é o da persuasão racional, segundo o qual, cabe ao julgador no exercício do livre convencimento motivado, apreciar todo o conjunto probatório, consoante dispõe o artigo 371 do CPC/15” (TJES, Classe: Apelação Cível, 006150032271, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2021, Data da Publicação no Diário: 10/06/2021).
E não há de se falar em déficit de informação.
O contrato apresentado e assinado pela parte autora é claro sobre a modalidade contratada, resultando, conforme já referenciado, bastante claro e destacado se tratar “Termo de adesão/autorização para desconto em folha empréstimo consignado e cartão de crédito”, lá constando o valor do crédito, a taxa de juros mensal máxima aplicável, a anual, o valor a ser consignado para pagamento do mínimo da fatura.
De fato, os contratos são estabelecidos entre as partes, buscando a satisfação de seus interesses.
Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações.
Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença, ao passo que o contrato funciona como fonte primordial do estabelecimento de direitos e imposição de obrigações na órbita privada, princípios éticos caros ao estrato social, sobretudo ligados aos valores de lealdade e honestidade, não podem ser olvidados, seja na fase de pré-contratual, seja na fase pós-contratual.
Imperioso ressaltar que o contrato em questão foi celebrado de livre e espontânea vontade, muito embora trate-se de contrato de adesão, o que, por si só não possibilita a discussão das cláusulas pactuadas e não caracteriza sua automática invalidação, uma vez que a conclusão do negócio é opção do consumidor, a quem se faculta aderir ou não de acordo com sua capacidade financeira.
Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, posto que, de fato, ocorrera a contratação do referido serviço pela parte requerente, não havendo como acolher a alegação da parte autora no sentido de que acreditou estar contratando um empréstimo consignado, para pagamento de parcelas fixas consignadas junto à sua folha de pagamento.
Especialmente com relação à alegação de falta de informação, rememora-se os fundamentos alhures, do qual se extrai, do contrato, expressa indicação de que se tratava de cartão de crédito consignado.
O contrato celebrado entre as partes possui informação em destaque de que se trata de cartão de crédito consignado, além de conter informações detalhadas a respeito do negócio jurídico, como valor consignado para pagamento do valor mínimo e encargos contratuais, conforme se depreende do ID n° 36562915.
Neste norte, qualquer que seja o ângulo que se olhe a presente ação, revela-se de todo improcedente o pedido inaugural, havendo que se pôr em destaque a orientação do e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO Nº 0001590-48.2017.8.08.0024 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA DA PENHA PEREIRA APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO EMENTA : APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A APLICABILIDADE DO CDC NÃO IMPORTA AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DO BANCO RECORRIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De fato, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a relação estabelecida entre a autora e o banco réu, conforme sedimentado pela Súmula 297 do STJ, a qual autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Contudo, deve-se salientar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não acarreta automaticamente a inversão do ônus da prova.
Ademais, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento do processo e, não houve pedido durante a tramitação do feito, para que houvesse a referida inversão do ônus processual, ao revés, a autora apelante desistiu da prova pericial requerida por impossibilidade de arcar com seus custos e postulou o julgamento antecipado da lide.
O pedido de inversão do ônus da prova é incompatível com a pretensão de julgamento antecipado da lide.
Se a própria parte afirmou que a questão posta não demanda dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, não é possível o acolhimento, em sede recursal, do pedido antagônico de inversão do ônus da prova, porquanto resta configurada a preclusão lógica. 2.
Na situação vertente a autora recorrente juntou ao caderno processual o termo de adesão - cartão de crédito consignado BMG e autorização para desconto em folha de pagamento e a cédula de crédito bancário saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG, em que é possível inferir a espécie de empréstimo contratado.
A forma como o contrato foi redigido não deixa dúvidas acerca do que foi realmente contratado, estando claras e adequadas as informações ao consumidor.
Observado o dever de informação, ausente a prática de ilícito por parte do banco recorrido, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 3.
Incumbe à parte autora comprovar eventual vício na contratação de empréstimo, não podendo alegar desconhecimento se assinou o contrato no qual constam todas as informações essenciais do negócio. 4.
Nesse contexto, é patente a higidez da relação jurídica das partes e a ausência de ato ilícito nos descontos.
Logo, o regular exercício do direito do banco afasta a possibilidade de sua condenação à restituição das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
PRESIDENTE RELATOR(A) (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170014658, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2022, Data da Publicação no Diário: 04/08/2022) (Negritei).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA A RESPEITO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DE VALOR MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ABUSIVIDADE. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em que pese a arguição de vício de consentimento no que tange à contratação de cartão de crédito consignado, a consumidora apelante não nega a relação jurídica estabelecida com o banco apelado. 2.
Deve-se presumir a validade do negócio jurídico realizado na forma legal, em observância ao princípio da segurança das relações jurídicas.
A contrario sensu , a invalidação do ato é exceção que demanda prova de prejuízo à livre manifestação da vontade, resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (Art. 138 e seguintes do Código Civil). 3.
No caso em apreço, a alegada afronta ao dever de informação prescrito no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, supostamente capaz de afetar o consentimento da parte recorrente, carece de amparo probatório, visto que o termo de adesão por ela firmado não dá margem à dúvida razoável quanto ao objeto da contratação. 4.
Caracterizada, na espécie, a ciência da consumidora quanto à modalidade do empréstimo contratado, dado o efetivo manejo do cartão de crédito a ele vinculado. 5.
Em casos como o presente, a omissão do consumidor em quitar a integralidade da fatura mensal enseja o desconto automático no seu benefício de apenas parte da cobrança, o que, via de regra, não implica amortização do débito.
Nesse contexto, o incremento da dívida ou a lenta redução do saldo devedor, por si só, não traduz abusividade a ensejar a intervenção do Poder Judiciário no ajuste havido entre as partes, posto inexistir ilegalidade a ser remediada [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180088180, Relator : CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2021, Data da Publicação no Diário: 03/05/2021). (Negritei).
Outrossim, demonstrada a regularidade da contratação não há como se alterar a natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes, sob pena de ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, pelo que o pedido de conversão do cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado é improcedente – pedido subsidiário formulado na inicial.
Por fim, reconhecida a regularidade na contratação não há de se falar em danos materiais ou morais, resultando prejudicado tais pleitos, pois ausente a prática de ilícito por parte do réu.
O banco réu não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. É cediço que para restar configurada a responsabilidade civil se faz necessário o preenchimento de alguns pressupostos, não obstante, no caso em tela, não verifico o preenchimento, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil indenizável.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado e por tudo o mais que dos autos consta e, em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, formulado por JOÃO BOSCO COUTINHO CALAZANS em face de BANCO BMG S/A.
Por fim, dou por EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência, condeno a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Vila Velha/ES, 14 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 13:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:40
Processo Inspecionado
-
14/01/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido de JOAO BOSCO COUTINHO CALAZANS - CPF: *42.***.*73-53 (REQUERENTE).
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
18/10/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 04:49
Decorrido prazo de MICHELLE MELO ANDRADE em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 07:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 10:51
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de MICHELLE MELO ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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