TJES - 5000680-51.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVEST. DOS MEDICOS E DEMAIS PROF. DA SAUDE E LIVRE ADMISSAO MINAS - ESPIRITO SANTO LTDA. UNICRED MINAS - ES em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVEST. DOS MEDICOS E DEMAIS PROF. DA SAUDE E LIVRE ADMISSAO MINAS - ESPIRITO SANTO LTDA. UNICRED MINAS - ES em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:31
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000680-51.2023.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVEST.
DOS MEDICOS E DEMAIS PROF.
DA SAUDE E LIVRE ADMISSAO MINAS - ESPIRITO SANTO LTDA.
UNICRED MINAS - ES REQUERIDO: EUGENIO ARAUJO SANT ANA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 D E C I S Ã O Seguem os resultados de consultas via Infojud (inclusive DOI) e Bacenjudccs.
Indefiro o pedido de se oficiar à PRF, DER e Prefeitura Municipal de São Mateus, pois inexiste qualquer obrigação destas entidades públicas de realizar a busca/apreensão de veículo automotor.
Indefiro o pedido de busca de endereços de cônjuge da parte executada, considerando que ela não é executada nos autos e inexiste qualquer demonstração mínima nos autos que justifique a busca de informações/dados da referida pessoa.
Indefiro o pedido constrição/bloqueio da renda salarial da parte executada, pois não há indicativo de que o rendimento mensal líquido seja superior a cinco salários-mínimos – sequer presta declaração de ajuste anual ao Imposto de Renda e está representada pela Defensoria Pública Estadual.
Registro não ser aplicável a mitigação da impenhorabilidade do salário, por ausência de previsão legal e por aplicação do próprio precedente do STJ, que estabelece a penhorabilidade em situações de comprovada condição econômica para conferir dignidade ao devedor e sua família.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe de 19/3/2019). 2.
Na espécie, a Corte de origem consignou que "não há elementos que permitam mitigar a impenhorabilidade destes vencimentos em razão de eventual padrão de vida compatível com alto salário ou nos termos da exceção contida no § 2º, do art. 833 do CPC". 3.
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.055.735/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se decisão Id n.º 31822305.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
10/02/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/02/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000680-51.2023.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVEST.
DOS MEDICOS E DEMAIS PROF.
DA SAUDE E LIVRE ADMISSAO MINAS - ESPIRITO SANTO LTDA.
UNICRED MINAS - ES REQUERIDO: EUGENIO ARAUJO SANT ANA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para ciência dos autos.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/02/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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22/01/2025 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVEST. DOS MEDICOS E DEMAIS PROF. DA SAUDE E LIVRE ADMISSAO MINAS - ESPIRITO SANTO LTDA. UNICRED MINAS - ES em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 00:59
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVEST. DOS MEDICOS E DEMAIS PROF. DA SAUDE E LIVRE ADMISSAO MINAS - ESPIRITO SANTO LTDA. UNICRED MINAS - ES em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVEST. DOS MEDICOS E DEMAIS PROF. DA SAUDE E LIVRE ADMISSAO MINAS - ESPIRITO SANTO LTDA. UNICRED MINAS - ES em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/10/2023 11:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2023 21:18
Conclusos para despacho
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19/09/2023 04:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE MINEIRO LTDA. - UNICRED LESTE MINEIRO em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
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14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE MINEIRO LTDA. - UNICRED LESTE MINEIRO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 17:34
Conclusos para despacho
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13/06/2023 18:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/06/2023 19:39
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 18:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2023 11:01
Expedição de carta postal - citação.
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12/05/2023 15:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 17:22
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/04/2023 09:34
Decorrido prazo de EUGENIO ARAUJO SANT ANA em 19/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE MINEIRO LTDA. - UNICRED LESTE MINEIRO em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:45
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:17
Juntada de Petição de juntada de guia
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13/02/2023 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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