TJES - 0000041-31.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000041-31.2025.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: DIOGO BATISTA ADORNO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: WASHINGTON LUIZ GONCALVES - ES32601 DESPACHO Visto em inspeção.
Considerando a manifestação ministerial no ID nº 63436429, bem como o termo de audiência no ID nº 62695963, verifico que a gravação do interrogatório do acusado Diogo Batista Adorno não foi devidamente registrada.
Diante disso, para sanar eventuais vícios e nulidades, designo nova audiência de interrogatório para o dia 28/07/2025, às 14:00 horas.
Intimem-se o acusado Diogo Batista Adorno para ser ouvido novamente na sala de audiência da 3ª Vara Criminal de Guarapari/ES.
Intimem-se a defesa e o Ministério Público para participarem da audiência.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica facultado o comparecimento no ato por meio virtual, caso haja requerimento ou interesse.
Na impossibilidade de acesso remoto ou sendo da preferência de qualquer das partes e advogados a participação presencial no ato, fica franqueado o comparecimento ao Fórum para realização do ato na Sala de Audiências desta Vara, no formato presencial/híbrido.
Intimem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 16 de abril de 2025.
SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:18
Juntada de Mandado
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10/06/2025 17:12
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:30
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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02/06/2025 16:21
Apensado ao processo 5011878-32.2024.8.08.0021
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24/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:56
Processo Inspecionado
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10/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de DIOGO BATISTA ADORNO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de DIOGO BATISTA ADORNO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de DIOGO BATISTA ADORNO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de DIOGO BATISTA ADORNO em 10/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:38
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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18/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA VISTO ETC PROCESSO Nº 0000041-31.2025.8.08.0021 Aos 06 dias de Fevereiro do ano de 2025 às 15:30 horas, nesta Cidade e Comarca de GUARAPARI, perante a Exma.
Sr º.
Dr º.
EDMILSON SOUZA SANTOS, MMª.
Juíza de Direito Titular desta Vara, e comigo, Assessora desta unidade judiciária, a seguir foram apregoadas as partes sendo constatada a presença do Ilustre Representante do Ministério Público, Dr.
GUSTAVO PADILHA ROSA, do acusado Diogo Batista Adorno, da vítima Ana Luiza Nepomuceno de Mattos, das testemunhas PMES Adamo Ricardo Jacinto Silva e PMES Jhemmison Thales Alves Magalhães, do ADVOGADO Dr.
Washington Luiz Gonçalves, OAB/ES 32.601.
ABERTA A AUDIÊNCIA, registrou-se que o presente ato está sendo realizado de forma híbrida, através da plataforma zoom e com a anuência das partes.
Antes de iniciar o ato o Advogado entrevistou o réu, de forma reservada, através de sala virtual criada pela plataforma Zoom.
Em seguida, foi colhido o depoimento da vítima Ana Luiza Nepomuceno de Mattos e das testemunhas Adamo Ricardo Jacinto Silva e PM Jhemmison Thales Alves Magalhães.
Antes de iniciar o interrogatório do réu, a MM.
Juiz oportunizou entrevista reservada entre advogado e o réu, realizada em âmbito virtual, sem que os demais interlocutores tivessem acesso à conversa, através de criação de uma subsala virtual reservada, para onde foram transferidos e, após, foi interrogado o réu Diogo Batista Adorno, com base no art. 185, parágrafo 2º, inciso IV, do CPP, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº. 105 de 06/04/2010, que assim, dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”.
Pelo MMº.
Juiz foi encerrada a instrução criminal, o magistrado proferiu a seguinte decisão: 1- Ocorreu um erro técnico e as alegações finais das partes e a sentença proferida não foi gravada. 2 – Considerando que no presente caso o denunciado faz jus à liberdade provisória nos termos do artigo 321 do CPP, inclusive, na sentença, que não foi gravada, quando julgou-se parcialmente procedente o pedido absolvendo o réu quanto ao artigo 147, §1º, do CPB e o condenou no crime previsto no artigo 24-A da lei 11.340/06, determinou-se a expedição do alvará se soltura e aplicou-se medidas cautelares diversas da prisão nos termos do artigo 319 do CPP. 3 – Assim, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA AO DENUNCIADO DIOGO BATISTA ADORNO e fixo as seguintes medidas cautelares: I – Não se aproximar da vítima, mantendo a distância mínima de 200 (duzentos) metros; II – Não manter contato com a vítima; III – Manter endereço atualizado nos autos; IV – Comparecer a todos os atos do processo.
EXPEÇA-SE o competente Alvará de Soltura em favor do acusado DIOGO BATISTA ADORNO, por meio do qual o acusado será posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo constar no referido documento as medidas cautelares impostas na presente decisão, bem como para comparecer perante este Juízo no primeiro dia útil após sua soltura, para firmar o devido compromisso e apresentar comprovante de residência atualizado.
LAVRE-SE o respectivo termo de liberdade provisória. 4 – Considerando os relatos da vítima e a manifestação ministerial, mantenho as medidas protetivas de Urgência deferidas em benefício da vítima, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Decorrido tal período, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 5 - Considerando que houve problema na gravação da audiência, dê-se vista dos às partes para manifestação e a seguir conclusos. 5 – Diligencie-se.
A presente ata de audiência foi compartilhada com as partes através de funcionalidade própria, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada unicamente pela Magistrada com anuência dos demais interlocutores, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias.
Nada mais havendo a constar, determinou a MMª.
Juíza, que se encerrasse o presente termo, que vai devidamente assinado pela Magistrada, após lido e achado de conforme.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito A mídia gravada nesta audiência pode ser acessada através do seguinte link no google drive: https://drive.google.com/drive/folders/1r7s80xNJRQUu1DDcUhhVIsdHiz78r0Ch?usp=drive_link -
07/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:15
Juntada de Alvará de Soltura
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06/02/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 15:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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06/02/2025 18:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/02/2025 18:08
Concedida a Liberdade provisória de DIOGO BATISTA ADORNO - CPF: *91.***.*83-03 (FLAGRANTEADO).
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06/02/2025 18:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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06/02/2025 17:55
Desentranhado o documento
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06/02/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2026 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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06/02/2025 17:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/02/2025 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 01:17
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2026 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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29/01/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:52
Não concedida a liberdade provisória de DIOGO BATISTA ADORNO - CPF: *91.***.*83-03 (FLAGRANTEADO)
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28/01/2025 14:52
Processo Inspecionado
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27/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 00:27
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:23
Juntada de Mandado
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15/01/2025 16:20
Expedição de Mandado - citação.
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15/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:08
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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15/01/2025 15:14
Recebida a denúncia contra DIOGO BATISTA ADORNO - CPF: *91.***.*83-03 (FLAGRANTEADO)
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15/01/2025 15:14
Não concedida a liberdade provisória de DIOGO BATISTA ADORNO - CPF: *91.***.*83-03 (FLAGRANTEADO)
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14/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 19:26
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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13/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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